TJBA - 0500221-50.2017.8.05.0054
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Catu
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 0500221-50.2017.8.05.0054 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Catu Interessado: Reginalva Santos Ferreira De Jesus Advogado: Laurieta Maria De Jesus Costa (OAB:BA32101) Advogado: Marcio Antonio Mota De Medeiros (OAB:BA14407) Interessado: Zurich Santander Brasil Seguros E Previdencia S.a.
Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU SENTENÇA Processo n. 0500221-50.2017.8.05.0054.
INTERESSADO: REGINALVA SANTOS FERREIRA DE JESUS.
INTERESSADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Vistos e etc. 1- De início, defiro o ingresso do novo(s) patrono(s) da(s) parte(s), determinando que a Secretaria proceda com as devidas anotações. 2- Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE SEGURO POR MORTE ACIDENTAL C/C TUTELA LIMINAR DE URGÊNCIA, ajuizada por REGINALVA SANTOS FERREIRA DE JESUS em face da ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A, na qual a Autora alega que: A Requerente é viúva de MARIVALDO FERREIRA DE JESUS, tendo contraído núpcias em 16/09/1996, conforme certidão de casamento anexo, onde permaneceram casados por mais de 18 (dezoito) anos.
No dia 02/11/2014 em razão de grave acidente de automóvel, o Sr.
Marivaldo que estava em serviço, veio a falecer (certidão de óbito anexo).
Passado o choque dos primeiros dias, a Requerente ciente que é beneficiária (conforme documento anexo) do contrato de seguro de vida empresarial vinculada à Conterp, solicitou a indenização a qual faz jus, preenchendo e enviando a documentação solicitada, requerendo a indenização pela morte do cônjuge APOLICE Nº 2819 CERTIFICADO 76 SEGURADO: MARIVALDO FERREIRA DE JESUS APOLICE Nº 8414 CERTIFICADO 19865947 SEGURADO: MARIVALDO FERREIRA DE JESUS Conforme se depreende, a Autora tem direito a indenização em razão da morte de seu cônjuge.
Contudo, até a presente data, frize-se que o Termo de Autorização de Pagamento de Sinistro foi emitido no dia 17 de dezembro de 2014, a Requerente não teve o seu benefício creditado/concedido.
A seguradora usa de artifícios infundados, de exigências incabíveis, enviando documento à empregadora no dia 08/06/2016, onde são requeridos documentos que não são emitidos e tendo a Requerente tomado ciência aproximadamente 30 dias depois.
Ressalte-se que a Requerida solicita documentos que não irão elucidar fatos já elucidados e objetivando protelar ainda mais: “... se reserva no direito de solicitar novos documentos caso se tornem necessários durante a regulação do sinistro.” Ante o exposto, concludente fica do caso narrado que a Requerida fere direto líquido e certo do consumidor, o que deu ensejo a presente demanda judicial. 3- Com a instrumental vestibular vieram documentos. 4- Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (sem preliminares), alegando em suma, a impossibilidade de pagamento da indenização suscitada ante não apresentação dos documentos necessários na esfera administrativa (ID 197909926). 5- Houve réplica (ID 197909933). 6- Em seguida, os autos vieram-me conclusos para julgamento. 7- É o relatório. 8- Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. 9- O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, uma vez que a decisão a ser proferida não reclama provas em audiência. 10- Ademais, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo nulidades ou irregularidades a sanar é o caso de se promover o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, notadamente porque não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. 11- A parte autora propôs a presente demanda pretendendo indenização securitária, em razão do falecimento de seu marido.
Narrou que é viúva de MARIVALDO FERREIRA DE JESUS, o qual era funcionário da empresa “CONTERP”, e que esta mantinha contrato de seguro junto à requerida.
Disse que seu marido faleceu no dia 02/11/2014,quando estava de serviço, devido a acidente de trânsito e, comunicado o sinistro a parte requerida, não logrou êxito no recebimento da indenização. 12- A parte ré, aduz em sua peça de defesa que em nenhum momento negou o pagamento indenizatório, tão pouco negou a relação contratual com o senhor Marivaldo Ferreira de Jesus, ora falecido/segurado, que possuía as Apólices sob nº 2819 Certificado 76, tendo como capital segurado para o evento morte a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 13- Sendo assim, em que pese a parte ré não tenha trazido aos autos a cópia da referida apólice, restaram incontroversos dos autos que o falecido segurado era funcionário da empresa CONTERP, a qual mantinha contrato de seguro junto à requerida, vigente à época do sinistro (02/11/2014). 14- Ademias, conforme certidão de óbito (ID 197909899), a causa morte do segurado foi “politraumatismo – instrumento de ação contundente – acidente de transito”. 15- Neste ponto, consigno que, não prospera a alegação da parte requerida da necessidade de encaminhamento à seguradora de laudo de levantamento do local do acidente elaborado pelo instituto de criminalística, uma vez que os documentos juntados nos IDs 197909908, 197909908 e 197909911, comprovam que o segurado sofreu acidente de trânsito e faleceu, diante da gravidade de seus ferimentos. 16- Dessa forma, se a morte do segurado resta suficientemente comprovada e vinculada como decorrente de acidente coberto pelo seguro, é devido o seu pagamento nos limites da cobertura contratada. 17- Neste sentido: CIVIL E CONSUMIDOR.
SEGURO DE VIDA.
SEGURADO.
MORTE ACIDENTAL.
CARACTERIZAÇÃO.
COBERTURA.
EVIDÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
PAGAMENTO.
IMPERIOSIDADE.
SEGURADORA.
INADIMPLEMENTO.
DANO MORAL.
DEMONSTRAÇÃO.
I - O pagamento da indenização aos beneficiários de seguro de vida se impõe quando ocorre a hipótese de cobertura prevista contratualmente e desde que tenha ocorrido o regular pagamento dos prêmios respectivos pelo segurado.
II - Caracterizado o óbito do segurado, na hipótese, como morte acidental e evidenciada a cobertura de tal evento pelo contrato de seguro mencionado na exordial, imperiosa é a manutenção da sentença que impõe à Seguradora o pagamento da indenização à beneficiária.
III – O dano moral, na espécie, está evidenciado ante o dissabor, a aflição e a angústia decorrentes do perseguir, até em juízo, o pagamento daquilo que lhe era devido contratualmente.
RECURSO PRINCIPAL NÃO PROVIDO E APELO ADESIVO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00412285420118050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2014).
RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – PRELIMINARES – INÉPCIA DA INICIAL - CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA – EVENTO OCORRIDO FORA DA VIGÊNCIA DA APÓLICE – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADAS – MÉRITO – SEGURO DE VIDA – ACIDENTE COMPROVADO – MORTE DA VÍTIMA (SEGURADO) – NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES E A CAUSA DA MORTE – COBERTURA PARA MORTE ACIDENTAL – RECONHECIDO – DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO O GRAU DE CULPA, EXTENSÃO E REPERCUSSÃO DOS DANOS E À CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES - VALOR MANTIDO – RESPONSABILIDADE CIVIL E OBRIGACIONAL DA EMPRESA AWP SERVICE BRASIL LTDA (ALLIANZ SEGUROS S/A) – AFASTADA – PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE SOMPO SEGUROS S.A – DESPROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AWP SERVICE BRASIL LTDA (ALLIANZ SEGUROS S/A) – PARCIALMENTE PROVIDO.
Não se concebe como inepta a petição inicial que atende os requisitos do artigo 319 do CPC, possibilitando a compreensão do pedido e de seus fundamentos de fato e de direito, bem como o exercício da ampla defesa e do contraditório à parte adversa.
Não há falar em carência da ação quando se discute quanto à existência ou não de obrigação contratual tido inadimplido.
Havendo necessidade de perquirir durante o trâmite processual a responsabilidade civil da parte, diante dos fatos alinhavados na ação, não há falar em ilegitimidade passiva.
Demonstrado o nexo de causalidade entre o evento morte e o acidente, mostra-se de rigor o pagamento da indenização relativa a cobertura de morte acidental.
Se a morte do segurado proveio de intercorrências ou complicações diretamente em função do acidente coberto pela apólice, não há como excluir o dever indenizatório da seguradora.
A recusa do pagamento da indenização pela seguradora, além de injustificada, causa aos beneficiários sofrimentos que não são apenas meros aborrecimentos, mas verdadeiro abuso de direito, a afetar a dignidade da pessoa humana.
Portanto, não há necessidade de demonstrar a existência do dano moral, por configurar in re ipsa, ou seja, decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve sopesar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos e capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando estabelecido com fundamento nesses critérios.
Deve afastar a responsabilidade civil e obrigacional da empresa AWP SERVICE BRASIL LTDA (ALLIANZ SEGUROS S/A), por ausência de elementos que lhe imponha reparar ou dar cumprimento a cláusula contratual inadimplida. (TJ-MT - AC: 10008831120188110003, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 14/03/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) 18- Por fim, no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, em que pese o transtorno suportado pela autora, entendo que não está caracterizada ofensa à direito da personalidade, configurando-se a situação narrada apenas mero aborrecimento ou desconforto da vida cotidiana, que não alcança o patamar de dano moral indenizável. 19- O simples descumprimento contratual, desdobrando-se nos referidos dissabores e contratempos, não gera, por si só, a obrigação de indenizar, uma vez que o dano moral pressupõe, necessariamente, ofensa anormal à personalidade.
Por isso, tal pleito merece indeferimento. 20- A propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o mero dissabor ocasionado por inadimplemento contratual, ao não pagar a seguradora o valor total previsto em lei, não configura, em regra, ato lesivo a ensejar a reparação de danos morais” (STJ - 3ª Turma Recurso Especial n. 723.729/RJ Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI Acórdão de 25 de setembro de 2006, publicado no DJU de 30 de outubro de 2006). 21- Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para CONDENAR a parte requeria a PAGAR à parte autora, a indenização pela morte de seu cônjuge no valor de R$ 50.000,000 (cinquenta mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, aplicando-se a Súmula 632 do E.
STJ: “A correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado”, acrescido de juros de mora legais a partir da citação, na forma do art. 405 do CC. 22- Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, a serem calculadas pela Secretaria, bem como ao pagamento de honorários em favor da patrona da autora, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 23- Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão, encaminhando os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso. 24- Transitada em julgado, certifique-se, intimando-se as partes para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias pelo que entender necessário, sob pena de arquivamento dos autos com baixa no sistema, o que deve ser feito automaticamente pela Secretaria, caso nada venha a ser requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente.
GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito -
11/05/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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22/02/2020 00:00
Petição
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22/02/2020 00:00
Petição
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09/12/2019 00:00
Publicação
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25/11/2019 00:00
Documento
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25/11/2019 00:00
Documento
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14/11/2019 00:00
Mero expediente
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02/11/2018 00:00
Petição
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03/10/2018 00:00
Petição
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14/09/2018 00:00
Publicação
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25/05/2018 00:00
Publicação
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16/05/2018 00:00
Antecipação de tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2017
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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