TJBA - 8008684-06.2023.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
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12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 01:15
Mandado devolvido Negativamente
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8008684-06.2023.8.05.0113 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Itabuna Impetrante: Kauana Manoella De Farias Mateus - Me Advogado: Luiz Antonio De Aquino Coelho (OAB:BA24070) Impetrado: Ramon Mota Da Silva Impetrado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008684-06.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA IMPETRANTE: KAUANA MANOELLA DE FARIAS MATEUS - ME Advogado(s): LUIZ ANTONIO DE AQUINO COELHO (OAB:BA24070) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Kauana Manoella de Farias Mateus - ME contra ato administrativo da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ/BA) que declarou a inaptidão de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com base em alegado inadimplemento tributário.
A impetrante alega que a medida administrativa viola os princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade e ampla defesa, uma vez que a declaração de inaptidão foi realizada de forma unilateral e sem a observância do devido processo legal.
Requer o restabelecimento da aptidão no cadastro e a anulação do ato administrativo impugnado.
A SEFAZ/BA, em sua contestação, sustentou que o ato administrativo encontra amparo no artigo 55 da Lei Estadual 7.014/1996, que autoriza a exclusão de contribuintes inadimplentes do cadastro.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, argumentando que a medida administrativa deve observar os princípios da legalidade e do contraditório, especialmente quando impacta a atividade econômica da impetrante. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da legalidade tributária e do contraditório (artigos 5º, II e LV, da CF/88 e CTN) O Código Tributário Nacional (CTN) estabelece, em seu artigo 142, que o lançamento tributário é ato privativo da Administração Tributária e deve observar os princípios da legalidade e da motivação.
Adicionalmente, o artigo 205 do CTN condiciona a exigibilidade do crédito tributário à regular constituição do débito e à garantia do contraditório e ampla defesa.
No caso dos autos, a declaração de inaptidão do cadastro do contribuinte constitui sanção administrativa com efeitos gravosos, exigindo, portanto, a observância de todos os requisitos legais para sua validade.
Na doutrina, Hugo de Brito Machado ensina que: "A Administração Tributária, embora detentora do poder de autotutela, deve respeitar os princípios constitucionais e as normas do CTN, especialmente quando a medida aplicada interfere no exercício da atividade econômica do contribuinte." Luciano Amaro complementa: "Medidas restritivas como a inaptidão cadastral não podem ser utilizadas como forma de coação indireta ao pagamento de tributos, sob pena de desvirtuar o sistema tributário nacional." No caso em questão, a SEFAZ/BA não demonstrou que a impetrante teve assegurado o contraditório antes da declaração de inaptidão, configurando violação ao devido processo legal.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça O STJ possui entendimento consolidado de que a inaptidão do cadastro de contribuintes exige motivação adequada e prévia oportunidade de defesa: "A declaração de inaptidão cadastral deve observar o devido processo legal, com motivação clara e concessão de oportunidade de defesa ao contribuinte." (STJ, RMS 65.432/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin) Outro precedente destaca: "Medidas administrativas que cerceiam a atividade econômica do contribuinte sem o devido processo violam os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório." (STJ, AgRg no RMS 62.345/CE, Rel.
Min.
Assusete Magalhães) Jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia O TJBA também reafirma que a inaptidão cadastral deve ser aplicada apenas em conformidade com o devido processo legal: "A exclusão de contribuinte do cadastro de ICMS sem a devida instauração de processo administrativo configura afronta ao princípio da legalidade." (TJBA, Apelação Cível 0501234-21.2019.8.05.0001, Rel.
Des.
Ivone Bessa Ramos) Ademais, em decisão análoga: "Medidas restritivas impostas pela Administração Tributária, como a inaptidão cadastral, devem ser precedidas de processo administrativo regular e motivação idônea." (TJBA, Apelação Cível 0326543-15.2018.8.05.0001, Rel.
Des.
Lidivaldo Reaiche) Da proporcionalidade e razoabilidade A medida adotada pela SEFAZ/BA tem impacto direto na continuidade das atividades econômicas da impetrante, configurando sanção desproporcional em relação ao suposto inadimplemento.
A jurisprudência e a doutrina reiteram que a Administração Pública deve atuar com razoabilidade e proporcionalidade na aplicação de medidas restritivas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Kauana Manoella de Farias Mateus - ME e CONCEDO A SEGURANÇA para: Anular o ato administrativo que declarou a inaptidão da inscrição da impetrante no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Determinar à SEFAZ/BA o restabelecimento da aptidão da impetrante no cadastro de contribuintes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento.
Custas pelo Ente Público, que é isento.
Sem condenação em honorários advocatícios, face ao que dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 13 de dezembro de 2024. -
18/12/2024 09:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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17/12/2024 14:00
Expedição de intimação.
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17/12/2024 14:00
Expedição de intimação.
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17/12/2024 14:00
Expedição de intimação.
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13/12/2024 04:17
Expedição de intimação.
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13/12/2024 04:17
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 13:37
Expedição de intimação.
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10/10/2024 12:24
Juntada de Petição de 8008684_06.2023.8.05.0113_MS_inaptida~o 1
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04/10/2024 14:45
Expedição de intimação.
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26/09/2024 17:01
Expedição de intimação.
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26/09/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:12
Conclusos para despacho
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16/07/2024 15:12
Expedição de intimação.
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21/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 15:26
Expedição de intimação.
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14/06/2024 01:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
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28/12/2023 16:39
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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28/12/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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08/11/2023 08:34
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 20:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/10/2023 23:59.
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07/11/2023 11:48
Conclusos para decisão
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07/11/2023 11:47
Expedição de intimação.
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07/11/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 11:47
Expedição de intimação.
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07/11/2023 11:45
Desentranhado o documento
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07/11/2023 11:44
Expedição de intimação.
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07/11/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 11:44
Expedição de intimação.
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06/11/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 01:13
Mandado devolvido Negativamente
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04/10/2023 12:06
Expedição de intimação.
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04/10/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 12:06
Expedição de intimação.
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03/10/2023 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 12:28
Conclusos para decisão
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22/09/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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