TJBA - 0000917-22.2012.8.05.0054
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Catu
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 0000917-22.2012.8.05.0054 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Catu Autor: Petroleo Brasileiro Sa Petrobras Advogado: Joao Maria Pegado De Medeiros (OAB:BA26547) Advogado: Francisco Donizeti Da Silva Junior (OAB:BA33970) Reu: Municipio De Sao Sebastiao Do Passe Advogado: Geraldo Augusto Ramos Silva Junior (OAB:BA10987) Advogado: Jorge Felipe Haddad Junior (OAB:BA37704) Reu: Municipio De Catu Advogado: Geraldo Augusto Ramos Silva Junior (OAB:BA10987) Advogado: Alexandre Marques Andrade Lemos (OAB:BA17788) Reu: Municipio De Cardeal Da Silva Advogado: Geraldo Augusto Ramos Silva Junior (OAB:BA10987) Reu: Municipio De Pojucaba Advogado: Geraldo Augusto Ramos Silva Junior (OAB:BA10987) Terceiro Interessado: Schlumberger Serviços De Petróleo Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU DECISÃO 0000917-22.2012.8.05.0054 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO SA PETROBRAS REU: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO PASSE, MUNICIPIO DE CATU, MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA, MUNICIPIO DE POJUCABA Vistos e etc.. 1- Cuida-se aqui de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO onde as requeridos celebraram acordo em relação ao levantamento dos valores já consignados nos autos. 2- Compulsando detidamente o fólio, não vejo óbice legal ao requerimento formulado pelos requeridos, maximize-se pelo fato de que, em ultima análise, os valores já depositados nos autos se tronaram incontroversos. 3- Sendo assim, HOMOLOGO o acordo firmado entre os consignados no ID 478342568, uma vez que preenchidos os requisitos para realização de autocomposição, dentre os quais, a assinatura dos representantes dos entes públicos e de seus respectivos advogados/procuradores. 4- Expeça-se o respectivo alvará em favor da parte autora/exequente, para levantamento dos valores INCONTROVERSOS depositados nos autos, conforme certidão encartada no ID 465482822, desde que observadas às determinações dos Provimentos Conjuntos CGJ/CCI ns. 12/2017 e 08/2018. 5- Existindo a possibilidade, cumpra-se o procedimento junto ao sistema BRBJUS, mediante transferência eletrônica imediata pelo sistema, posto que já existe informação financeira dos requeridos (ID 478342568).
Em caso de impossibilidade, certifique-se, intimando a parte beneficiária para ciência da expedição dos alvarás nos próprios autos. 8- Concedo à presente decisão força de mandado de citação/intimação e de ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente.
GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito -
29/07/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 14:19
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2022.
-
01/07/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 14:41
Comunicação eletrônica
-
29/06/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
08/09/2021 11:03
Devolvidos os autos
-
27/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
04/04/2017 00:00
Mero expediente
-
16/03/2017 00:00
Petição
-
07/02/2017 00:00
Mandado
-
12/05/2016 00:00
Mandado
-
11/05/2016 00:00
Petição
-
23/02/2016 00:00
Petição
-
17/02/2016 00:00
Petição
-
15/02/2016 00:00
Publicação
-
03/02/2016 00:00
Recebimento
-
02/02/2016 00:00
Mero expediente
-
01/02/2016 00:00
Publicação
-
01/02/2016 00:00
Publicação
-
27/01/2016 00:00
Mero expediente
-
27/01/2016 00:00
Liminar
-
27/01/2016 00:00
Petição
-
22/09/2015 00:00
Recebimento
-
25/03/2015 00:00
Recebimento
-
10/07/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
11/06/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2012
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0519147-78.2016.8.05.0001
J.b.c. Representacoes de Artigos de Moda...
Banco do Brasil SA
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/04/2025 11:46
Processo nº 0300556-22.2018.8.05.0150
Asia Shipping Transportes Internacionais...
Qbex Computadores S/A
Advogado: Jorge Cardoso Caruncho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/02/2018 16:31
Processo nº 8074667-63.2024.8.05.0000
Mivaldo Soares dos Santos
Governador do Estado da Bahia
Advogado: Mailan Chelen Santos Pereira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/12/2024 10:41
Processo nº 0000149-72.2012.8.05.0256
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Tiago Soares Santos
Advogado: Marcelo Galvao Mattos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/01/2012 11:48
Processo nº 8003647-59.2024.8.05.0243
Nair Rosa de Jesus
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Carolina Seixas Cardoso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/12/2024 09:33