TJBA - 8006642-29.2023.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 13:08
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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08/06/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 488482856
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11/03/2025 13:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 16:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2025 01:50
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 20:16
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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26/01/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8006642-29.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Menor: G.
A.
D.
O.
Advogado: Ana Carolina Pedral Sampaio Castro (OAB:BA33165) Autor: Yasmin Macedo Alves De Oliveira Advogado: Ana Carolina Pedral Sampaio Castro (OAB:BA33165) Reu: Tam Linhas Aereas S/a.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006642-29.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: G.
A.
D.
O. e outros Advogado(s): ANA CAROLINA PEDRAL SAMPAIO CASTRO (OAB:BA33165) REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908) SENTENÇA GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, menor, neste ato representado por sua genitora YASMIN MACEDO ALVES DE OLIVEIRA, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, também qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Narra a parte autora que adquiriu junto à acionada, passagens aéreas de ida e volta de Salvador/Congonhas/Navegantes e Navegantes/Congonhas/Salvador, com saída programada em 14 de agosto de 2020 e retorno para o dia 18 de agosto de 2020, entretanto, em razão da pandemia do COVID-19, as passagens foram canceladas pela companhia aérea.
Informa que unilateralmente a data foi remarcada e depois cancelada pela operadora.
Suscita que na data de 09 de julho de 2021, a acionada, sem o consentimento do autor, emitiu voucher, entretanto, o consumidor requereu o reembolso dos valores, porém, não ocorreu.
Diz que posteriormente, novamente a ré remarcou a data da passagem para 01 de junho de 2022.
Afirma que a viagem estava marcada para a genitora, filhos e cônjuge e, de forma arbitraria, a ré retirou o genitor das reservas.
Diz que após diversos percalços, aceitou a data remarcada, entretanto, no dia da viagem, sem justificativa, o autor e sua família não conseguiram embarcar, pois constava no sistema que a reserva havia sido reembolsada pela companhia, algo que jamais aconteceu.
Tentou entrar em contato diversas vezes com a ré, entretanto, não logrou êxito e não conseguiu embarcar.
Requer a concessão da gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova; condenação em indenização por danos morais, custas e honorários.
Juntou procuração e documentos.
Regularmente citada, em ID 375801860, a parte ré apresenta contestação.
Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça da autora.
No mérito, diz que já disponibilizou pontos pelas passagens não utilizadas.
Diz que a parte autora solicitou o reembolso das passagens e que isso foi efetivamente realizado pela acionada em forma de travel voucher.
Sustenta que não se aplica o CDC no caso em questão e sim o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Afirma que o reembolso deve ser feito conforme Lei 14.034/2020.
Diz que o cancelamento do voo ocorreu por força maior.
Suscita a ausência de responsabilidade civil da ré, em cumprimento à resolução nº 400 da ANAC.
Impugna os danos morais requeridos e a inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em ID 381695162, a parte autora apresenta réplica.
Impugna as preliminares suscitadas pela ré, bem como as alegações constantes do mérito.
Requer a procedência dos pedidos da exordial.
Em razão da causa versar sobre interesse de menor, o Ministério Público, em ID 407713189, apresentou parecer, opinando pela parcial procedência do pedido.
Intimados para informar interesse na produção de novas provas, a parte autora quedou-se inerte.
A parte ré requereu o julgamento antecipado do feito.
Desta forma, vejo que a causa se encontra apta ao julgamento.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO. a) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Considerando que há documentação suficiente à segura formação da convicção judicial, sobretudo em consideração às alegações das próprias partes, dou prosseguimento ao feito, com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. b) DAS PRELIMINARES b.1) Da impugnação à gratuidade de justiça A preliminar de impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita não merece acolhimento.
Na forma do que dispõe o art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de pobreza deduzida por pessoa natural goza de presunção – ainda que relativa de veracidade.
Assim, inexistindo nos autos elementos probatórios que induzam convencimento contrário à afirmação de hipossuficiência do postulante do benefício, este deve ser deferido, a teor da expressa dicção do art. 99, º 2º, do diploma processual pátrio.
Caberia ao Impugnante, portanto, a fim de elidir a presunção legal que milita em favor do autor, instruir a sua impugnação com prova de ter, o Demandante, condição econômica de suportar as custas processuais, ônus do qual não se desincumbiu, deixando de provar, como lhe cabia, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício.
Ante o exposto, rejeito a impugnação em apreço. b.2) Da ausência do interesse de agir A parte ré suscita que há ausência do interesse de agir, tendo em vista que já foi realizado o reembolso à parte autora.
Independentemente da existência ou não do efetivo ressarcimento patrimonial, a lide em questão versa sobre os efeitos extrapatrimoniais da conduta da acionada, portanto, não há que se falar em ausência do interesse de agir, razão pela qual rejeito a preliminar em questão. c) DO MÉRITO A questão controvertida cinge-se em averiguar a responsabilidade civil da parte ré, em decorrência dos danos extrapatrimoniais causados à parte autora, pelos sucessivos cancelamentos e remarcações de voos, além do não reembolso dos valores na forma requerida pelo consumidor.
Diz a parte autora que todas essas condutas adotadas pela acionada causaram-lhe danos morais.
Doutro lado a parte ré diz que os cancelamentos e remarcações ocorreram por razões de força maior e o reembolso das passagens já foi realizado através de voucher, inexistindo conduta apta a ensejar sua responsabilidade.
Antes de adentrar nas demais questões que interessam ao deslinde do feito, vejo que por diversas vezes em sua peça de defesa, a parte ré suscitou acerca do reembolso das passagens e na forma que deve ser realizada a devolução dos valores.
Apesar das alegações, a demanda destes autos não versa sobre ressarcimento patrimonial, mas sim acerca de reparação moral por todos os transtornos suportados pela parte autora.
A princípio, necessário destacar que a relação entre as partes é de natureza consumerista, desta forma, será submetida às disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, há de se informar que, apesar da sua hipossuficiência técnica, o autor tem o dever de comprovar, ainda que minimamente, o direito que alega possuir.
Conforme se pode extrair da documentação juntada em ID 354259124 e seguintes, restou demonstrado o vínculo jurídico entre as partes, como também comprovam as alegações autorais constantes da exordial. É inegável que as sucessivas remarcações, bem como alterações efetuadas de maneira unilateral, causam um desgaste na parte consumidora, pois há quebra de expectativa acerca da data em que poderá efetuar a viagem, bem como reiterados sentimentos de frustração com a impossibilidade de usufruir do serviço que já realizou o pagamento.
Ademais, trata-se de menor e, conforme narrado em exordial, suportou diversas situações desagradáveis pela prática ilícita da parte ré.
Por todo o exposto, conforme já mencionado, a situação suportada pela parte autora em razão do cancelamento do voo e todo o desgaste sofrido se enquadra em falha na prestação de serviço, havendo dano a ser reparado pela parte ré.
Sobre o assunto, dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Importante ainda mencionar que, segundo o art. 734 do Código Civil, a responsabilidade do transportador é objetiva.
Desta forma, a situação suportada pelo autor não deve ser compreendida como mero aborrecimento, superando assim o dissabor cotidiano, sendo devido o reconhecimento do dano apto a ensejar indenização.
Por conseguinte, a procedência dos pedidos é a medida que se impõe.
No tocante ao dano extrapatrimonial, configurada a prática de ato Ilícito, dano e nexo causal, é cabível indenização pelos danos requeridos que foram sofridos pelo autor, nos termos do art. 20 do CDC, art. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 5º, X da CR/88.
A lesão ao direito da personalidade apta a ensejar a indenização nesta modalidade, decorreu da falha na prestação de serviços.
Acerca do assunto, imperioso destacar a lição de PABLO STOLZE e RODOLFO PAMPLONA: O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (Manual de Direito Civil: volume único.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 907).
Também merece destaque a lição de SERGIO CAVALIERI FILHO, que ensina que o valor: “deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional. (....) Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes” (“Programa de Responsabilidade Civil”, 11ª ed., p.125).
Sobre o assunto, colhe-se: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VÔO.
PANDEMIA COVID-19.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
A relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação consumerista, aplicando-se, ao caso em tela, as disposições estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. 2.
O dano moral decorrente de cancelamento de voo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador se opera, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 3.
Quantum indenizatório mantido, pois cumpre as funções punitiva e pedagógica que se espera da condenação. 4.
A teor do que dispõe o art. 405, do Código Civil, os juros de mora devem incidir a contar da citação. 5.
Recursos desprovidos. (TJ-PE - AC: 00347558120218172001, Relator: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 31/08/2022, Gabinete do Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
PROVA IN RE IPSA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A responsabilidade das empresas de transporte aéreo por defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor independe da existência da culpa e abrange o dever de prestar informações suficientes e adequadas sobre a fruição e riscos. 2.
Cabe à companhia de transporte de passageiros conduzi-los ao destino na forma convencionada no contrato de transporte, sendo certo que o não cumprimento do quanto avençado faz incidir o dever de indenizar do fornecedor, por conta da responsabilidade objetiva decorrente da má prestação do serviço. 3.
No que tange ao valor arbitrado a título de indenização, é de se recordar que, em relação ao dano moral, o seu montante não significa somente uma reparação, mas também uma forma de se coibir a reiteração da prática danosa, assumindo, por conseguinte, uma postura preventiva, devendo portanto ser majorada a quantia arbitrada a fim de cumprir com estes desideratos.
RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05659877820188050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2020).
A indenização decorrente dos danos morais tem como escopo compensar a dor suportada pela vítima e impedir a reincidência do réu.
No entanto, apesar da previsão constitucional do dano moral, a legislação infraconstitucional foi omissa quanto aos parâmetros a serem utilizados para delimitar o quantum da indenização devida.
Desta forma, levando em consideração o litígio entre as partes e a situação fática relatada nos autos, entendo como razoável e proporcional a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a serem indenizados pela ré.
Em relação aos índices de correção, esta incide desde a data do arbitramento e os juros de mora, a partir da citação.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE EM COLETIVO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.
Precedentes. 3.
A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4.
Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021).
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora, no importe R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 186 e 927 do CC/2002, c/c art. 5º da CF/88 e art. 6º e 20 do CDC, acrescidos de correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% a partir da citação, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ; b) CONDENAR a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios do autor, os quais fixo no percentual de 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
PRI.
Salvador/BA, Data da assinatura eletrônica THAÍS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
18/12/2024 03:48
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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17/12/2024 09:55
Expedição de intimação.
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13/12/2024 17:36
Julgado procedente o pedido
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25/10/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 10:33
Expedição de intimação.
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30/08/2023 09:14
Juntada de Petição de parecer 642
-
23/08/2023 14:30
Expedição de intimação.
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09/05/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 21:46
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 12:23
Expedição de despacho.
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22/03/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 10:54
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2023 14:46
Expedição de despacho.
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10/02/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 16:02
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
20/01/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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