TJBA - 8001774-78.2020.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 13:27
Expedição de intimação.
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18/06/2025 13:27
Expedição de Carta.
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27/05/2025 04:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2025 23:59.
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19/03/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 08:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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25/01/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 09:18
Expedição de intimação.
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16/01/2025 09:17
Expedição de decisão.
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16/01/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DECISÃO 8001774-78.2020.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Vagner Pereira Souza Advogado: Jordanna Meira Mascarenhas (OAB:BA48174) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001774-78.2020.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ AUTOR: VAGNER PEREIRA SOUZA Advogado(s): JORDANNA MEIRA MASCARENHAS (OAB:BA48174) REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Considerando a necessidade de produção de prova pericial, NOMEIO como perito para avaliação médica do autor, a Dra.
ISADORA ANJOS ZOTOLLI, CRM-BA 35742, Médico Clínico Geral, a quem deverá ser oficiado para dizer, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo.
De logo, fixo os honorários do perito no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), os quais deverão ser pagos pelo INSS nos termos do disposto na Lei nº 14.331/22, o qual deverá ser intimado (via sistema) para fins do depósito dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, conforme dicção do § 7º, inciso II do art. 1º da Lei 13.876/19, nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS, conforme recentes alterações instituídas pela Lei 14.331 de 04 de maio de 2022.
Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição deste, se for o caso, indicarem assistente técnico (conforme art. 465, §º 1º, I, II e III do CPC).
Determino a apresentação de quesitos pelas partes em 15(quinze) dias.
Assim, (i) aceito o encargo pelo perito acima nomeado, (ii) efetuado o depósito dos honorários e (iii) decorrido o prazo de apresentação dos quesitos, intime-se o(a) perito nomeado para que designe local, dia e hora para ter início a produção da prova, a fim de que esta possa ser acompanhada pelas partes ou assistentes técnicos.
A parte autora fica ciente que deve apresentar ao senhor (à) perito(a) nomeado, a cópia do(a) petição inicial e todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos, atestados médicos, entre outros.
Após a apresentação do laudo pericial, que deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias contados do dia seguinte à realização da perícia, dê-se vistas às partes para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem, e estando o laudo de acordo com as quesitações das partes, EXPEÇA-SE alvará para o pagamento dos honorários.
Ao manifestarem-se sobre o laudo, as partes deverão ainda requerer a produção de novas provas.
Não havendo novas diligências, sigam os autos conclusos para JULGAMENTO.
Caso existam novos requerimentos, sigam os autos para DECISÃO.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Jequié/BA, data pelo sistema.
MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito (Em exercício por força do ato conjunto nº 35, de 24 de outubro de 2024) -
11/12/2024 17:33
Expedição de decisão.
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12/11/2024 08:38
Nomeado perito
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19/06/2023 18:26
Conclusos para despacho
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19/06/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
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11/06/2022 06:17
Decorrido prazo de VAGNER PEREIRA SOUZA em 07/06/2022 23:59.
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11/06/2022 06:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS em 07/06/2022 23:59.
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18/05/2022 06:13
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2022.
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18/05/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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13/05/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 20:40
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2021 15:47
Conclusos para despacho
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12/11/2021 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2021 01:02
Decorrido prazo de VAGNER PEREIRA SOUZA em 06/10/2020 23:59:59.
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12/01/2021 04:10
Decorrido prazo de VAGNER PEREIRA SOUZA em 05/10/2020 23:59:59.
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07/11/2020 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2020.
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03/11/2020 03:52
Publicado Decisão em 11/09/2020.
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11/09/2020 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2020 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2020 09:25
Ato ordinatório praticado
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08/09/2020 12:19
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2020 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/09/2020 11:53
Juntada de Outros documentos
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01/09/2020 08:52
Juntada de Outros documentos
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01/09/2020 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2020 13:25
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2020 15:11
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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