TJBA - 8045370-81.2019.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:14
Conclusos para decisão
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22/07/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:03
Decorrido prazo de VALQUIRIA DOS ANJOS DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:36
Decorrido prazo de VALQUIRIA DOS ANJOS DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 12:58
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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26/01/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8045370-81.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Valquiria Dos Anjos Da Silva Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828) Executado: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8045370-81.2019.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXECUTADO: BANCO BRADESCARD S.A.
EXEQUENTE: VALQUIRIA DOS ANJOS DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença no qual a parte exequente pleiteia o bloqueio judicial em face do executado.
Intimado, a parte executada não pagou o débito e tampouco garantiu a execução.
Instado a se manifestar, o exequente requereu a realização de pesquisas junto ao sistema SISBAJUD, em id 439981193. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Conforme o art. 835 do CPC, o dinheiro em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira deve ser preferido ante a qualquer outro bem na ordem de penhora.
Ao versar sobre a chamada “penhora online”, o art. 854 do CPC assim dispõe: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Embora não se possa olvidar a regra presente no art. 805 do CPC, segundo a qual a execução deve ser promovida da forma menos onerosa ao executado, as atuais diretrizes do processo executório se orientam pelo princípio da efetividade, visto que o artigo 797 do CPC estabelece que a execução se realiza conforme o interesse do exequente.
A utilização do SISBAJUD permite agilizar a execução, sendo desnecessário o esgotamento das diligências para a localização de outros bens penhoráveis.
Considerando que a parte executada, embora citada, não pagou o débito, é possível realizar a constrição nos termos expostos nas leis de regência.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que em incidente de recurso repetitivo decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CIVIL.
PENHORA.
ART. 655-A DO CPC.
SISTEMA BACEN-JUD.
ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora online, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. (...) (STJ, REsp 1112943/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010) Sem destaques no original.
Sendo assim, considerando que o(s) executado(s), embora devidamente citados/intimado, deixou(aram) de pagar ou de garantir a dívida exequenda, PROCEDA-SE ao bloqueio online, via SISBAJUD, em contas bancárias e/ou ativos financeiros da executada VALQUIRIA DOS ANJOS DA SILVA (CPF: *83.***.*75-34), até o valor R$ 1.349,32 (mil trezentos e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos), conforme planilha de id 378121781.
Exitosa a tentativa de bloqueio e não verificado de imediato eventual excesso de penhora, intime-se a parte executada, por meio de seu Advogado, acerca da constrição realizada, nos termos do § 2º do art. 854 do CPC, cabendo à parte executada manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º do art. 854 do CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado de que trata o 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de elaboração de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, com a instituição financeira na posição de depositária.
Não encontrados ativos financeiros através do bloqueio ou sendo a quantia bloqueada irrisória, será o valor desbloqueado, cumprindo o que determina o art. 836 do CPC.
Frustrada a diligência de penhora online, via SISBAJUD, deverá o Exequente postular o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por derradeiro, Proceda-se à consulta junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, conforme pleiteado em id 378121781.
Após, juntem-se os espelhos correspondentes e intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para tomar conhecimento dos resultados, bem como requerer a medida que entender necessária, sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
17/12/2024 09:51
Juntada de informação
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03/12/2024 11:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/08/2024 14:13
Conclusos para decisão
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07/06/2024 16:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
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29/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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21/05/2024 15:54
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/05/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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10/03/2024 23:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 05:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 29/01/2024 23:59.
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27/02/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 19:46
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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12/02/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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01/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:06
Expedição de carta via ar digital.
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16/01/2024 04:59
Publicado Despacho em 15/01/2024.
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16/01/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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12/01/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 08:53
Juntada de Certidão
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18/10/2023 05:53
Decorrido prazo de VALQUIRIA DOS ANJOS DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:29
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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18/10/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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06/09/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 10:14
Conclusos para despacho
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30/03/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2023 02:22
Decorrido prazo de VALQUIRIA DOS ANJOS DA SILVA em 01/11/2022 23:59.
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18/10/2022 18:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 10/10/2022 23:59.
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12/10/2022 01:52
Publicado Despacho em 30/09/2022.
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12/10/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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29/09/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 11:50
Conclusos para despacho
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19/08/2022 11:16
Decorrido prazo de VALQUIRIA DOS ANJOS DA SILVA em 17/08/2022 23:59.
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19/08/2022 11:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 17/08/2022 23:59.
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16/08/2022 22:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/08/2022 21:50
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2022.
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02/08/2022 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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20/07/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 10:04
Recebidos os autos
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19/07/2022 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2021 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/10/2021 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/08/2021 17:22
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2021 04:11
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2021.
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05/08/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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26/07/2021 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2021 21:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 30/06/2021 23:59.
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01/07/2021 21:05
Decorrido prazo de VALQUIRIA DOS ANJOS DA SILVA em 30/06/2021 23:59.
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28/06/2021 22:02
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2021 17:44
Publicado Sentença em 02/06/2021.
-
12/06/2021 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
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01/06/2021 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2021 14:38
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2020 09:53
Conclusos para decisão
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09/10/2020 09:45
Juntada de Ofício
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22/04/2020 14:56
Decorrido prazo de VALQUIRIA DOS ANJOS DA SILVA em 18/03/2020 23:59:59.
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20/04/2020 12:40
Juntada de Ofício
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10/03/2020 10:04
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2020 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2020.
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17/02/2020 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2019 15:14
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2019 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/11/2019 16:08
Audiência conciliação realizada para 19/11/2019 16:00.
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18/11/2019 19:01
Juntada de Petição de petição
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09/11/2019 07:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 08/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 12:34
Juntada de Petição de petição
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02/11/2019 00:52
Decorrido prazo de VALQUIRIA DOS ANJOS DA SILVA em 01/11/2019 23:59:59.
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05/10/2019 05:26
Publicado Decisão em 03/10/2019.
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03/10/2019 13:25
Expedição de carta via ar digital.
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02/10/2019 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2019 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2019 15:39
Audiência conciliação designada para 19/11/2019 16:00.
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19/09/2019 13:50
Conclusos para despacho
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19/09/2019 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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