TJBA - 8010325-59.2023.8.05.0103
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/12/2024 02:57
Decorrido prazo de AGNELO JOSE DA ROCHA em 21/05/2024 23:59.
-
22/12/2024 17:04
Baixa Definitiva
-
22/12/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS SENTENÇA 8010325-59.2023.8.05.0103 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Ilhéus Requerente: Agnelo Jose Da Rocha Advogado: Jane Hilda Mendonca Badaro (OAB:BA11818) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Família e Sucessões - Comarca de Ilhéus - Ba Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8010325-59.2023.8.05.0103 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Exoneração, Agência e Distribuição] Autor (a): AGNELO JOSE DA ROCHA Réu: BANCO DO BRASIL S/A Trata-se de pedido de alvará judicial objetivando o levantamento de valor proveniente de descontos de alimentos em folha de pagamento do requerente e que teriam sido depositados em conta da sua ex-esposa, a qual veio a falecer.
Determinada a emenda à inicial com o fim de esclarecimento do pedido com a juntada de cópia do título que determinou os alegados descontos em folha, além de indicação dos beneficiários, além da informação sobre os sucessores da falecida e a existência de inventário (despacho de ID. 452497071).
No entanto, a parte autora não atendeu ao chamamento deste juízo para suprimento da falta apontada, conforme se verifica no ID. 479291541, mesmo após a prorrogação de prazo solicitada (ID. 455693858).
Relatados.
DECIDO.
Com efeito, não tendo a parte atendido a determinação judicial que determinou a emenda à inicial, ciente, ainda, da sanção que lhe seria cominada, deve ser indeferida a inicial, prescindindo a hipótese de maiores argumentações.
Mesmo porque, não sanado o vício da inicial, se está diante de óbice intransponível ao processamento do feito.
A propósito, a lição de Nelson Nery Junior: Indeferimento da petição inicial.
Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu. (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 7.ed.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003. p. 673).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná: Apelação – Petição inicial – falta de requisito essencial – ordem para emenda – Descumprimento – indeferimento – desprovimento.
Descumprindo o autor a ordem para emenda da inicial, deve indeferi-la o juízo. (TJPR AC. 15542 Ap.
Cív.
Rel.: Des.
Vidal Coelho. 1a Câm.
Cív. p. 26/10/1998.
Em JUIS Jurisprudência Informatizada Saraiva, São Paulo, Saraiva, nº 32, 2003).
PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 321, parágrafo único e art. 330, caput e inc.
IV, todos do CPC, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito (CPC, 485, I).
Após o prazo de recurso e certificação, arquivem-se os autos com baixa no sistema PJE.
Sem custas.
P.
R.
I.
Ilhéus - Ba, 17 de dezembro de 2024.
Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito -
17/12/2024 18:58
Decorrido prazo de AGNELO JOSE DA ROCHA em 12/09/2024 23:59.
-
17/12/2024 13:54
Indeferida a petição inicial
-
17/12/2024 12:49
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 12:33
Decorrido prazo de AGNELO JOSE DA ROCHA em 12/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 18:02
Decorrido prazo de AGNELO JOSE DA ROCHA em 22/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 23:44
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
17/08/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
07/08/2024 04:50
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
07/08/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
07/08/2024 04:49
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
07/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
21/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2024 09:12
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
21/04/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 07:45
Declarada incompetência
-
07/01/2024 21:20
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 07:39
Juntada de Petição de Desinteresse da participação no Ministério Público
-
22/11/2023 13:20
Expedição de despacho.
-
22/11/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 22:04
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 22:03
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0501584-66.2018.8.05.0271
Eneas Reale de Oliveira Filho
Advogado: Romualdo Anselmo dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/07/2018 11:07
Processo nº 8000245-95.2019.8.05.0064
Estado da Bahia
Transportes Mandacaru LTDA
Advogado: Alisson Brito Damasceno
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/05/2019 16:22
Processo nº 8000873-04.2024.8.05.0034
Lucas Oliveira Andrade
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/05/2024 17:28
Processo nº 8000111-49.2018.8.05.0114
Solange Nascimento dos Santos
Municipio de Itacare
Advogado: Jose Carlos Costa da Silva Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/03/2018 21:41
Processo nº 8000111-49.2018.8.05.0114
Municipio de Itacare
Solange Nascimento dos Santos
Advogado: Sheila Higa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/02/2025 13:51