TJBA - 0500817-29.2017.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/07/2025 10:27
Expedição de intimação.
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09/07/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 19:32
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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20/06/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 10:20
Expedição de intimação.
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18/06/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 22:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/03/2025 07:05
Decorrido prazo de EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
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15/03/2025 07:05
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON REIS FERNANDES em 10/02/2025 23:59.
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14/03/2025 19:05
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 10/02/2025 23:59.
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14/03/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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26/01/2025 22:06
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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26/01/2025 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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23/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 06:35
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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04/01/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0500817-29.2017.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Autor: Karynne Kelly Fernandes Borges Advogado: Edvard De Castro Costa Junior (OAB:BA14508) Advogado: Isaac Newton Reis Fernandes (OAB:BA24762) Autor: Karoline Fernandes Borges Advogado: Edvard De Castro Costa Junior (OAB:BA14508) Advogado: Isaac Newton Reis Fernandes (OAB:BA24762) Reu: Banco Do Brasil Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Requerido: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500817-29.2017.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: KARYNNE KELLY FERNANDES BORGES e outros Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB:BA14508), ISAAC NEWTON REIS FERNANDES (OAB:BA24762) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND registrado(a) civilmente como RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552), ANGELLO RIBEIRO ANGELO registrado(a) civilmente como ANGELLO RIBEIRO ANGELO (OAB:BA39592), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA Vistos, etc.
KARYNNE KELLY FERNANDES BORGES e KAROLINE FERNANDES BORGES, através de advogado devidamente constituído, ingressaram neste Juízo com AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de Tutela de Urgência, em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que a primeira requerente teve seu cartão de credito bloqueado no mês de novembro/2016, e dirigindo-se à agência do Banco Requerido, constatou-se que foi aberta uma conta corrente de nº 17655-9, conjunta com seu nome e da pessoa de Raquel Azevedo, pessoa totalmente estranha à Requerente, bem como fora realizados diversos empréstimos em seu nome, totalizando, na época, mais de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) capitados.
Afirma que a única conta que possuía no Banco Demandado era a conta estudantil para o FIES de nº 40777-1.
Alega que, aterrorizada, ao contatar com a parte Demandada, foi informada que realmente existia conta corrente em seu nome e os passivos, sendo-lhe negada a entrega de extratos da referida conta e cópia do contrato de formalização.
Aduz não haver realizado a abertura de tal conta e não ter realizado os referidos empréstimos, mas não obteve nenhuma providência positiva por parte do Banco Demandado, sendo ainda negativado o seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
Argumenta que ficou sabendo através de preposto do Banco Réu, que uma funcionária da agencia local estava sendo investigada, a qual se encontrava foragida de Guanambi, e que a mesma teria praticado tais fatos contra a Demandante e outros clientes do banco, inclusive sacando dinheiro referente a empréstimos das contas dos clientes, por portar senha de acesso, mas que no momento, o Banco nada podia fazer para resolver tal situação.
Relata que a segunda Requerente é irmã da primeira, sendo também estudante, e foi alocada como avalista em diversos dos empréstimos indicados na petição inicial, mesmo sem ter condições para ser garantidora de tais dívidas, por ser estudante, e mesmo ponderando tais fatos perante o Banco, este se manteve inerte.
Informa que o Banco Réu utilizou os nomes das Requerentes sem autorização, abrindo conta bancária e realizando empréstimos em seus nomes, e negativando-os junto aos órgãos de proteção ao crédito sem qualquer comunicação prévia, inviabilizando-as de fazer qualquer compra a prazo, abrir conta em banco, contrair empréstimo, e outras transações a que teria direito, sendo indevida as cobranças e negativação em relação a tais fatos.
Salienta, ainda, que as Requerentes são estudantes, sendo a primeira Requerente dependente do FIES para estudar, e, com o nome negativado, teme perder o contrato do FIES, em razão de tais dívidas.
Alegam que não dispõem de condições financeiras avantajadas, mas sempre honraram com todas suas obrigações de forma pontual.
Ao final, requereram a anulação do débito e que seja o requerido compelido a excluir o nome das autoras dos cadastros negativos de restrição ao crédito, condenando-o ao pagamento de danos morais em razão da sua conduta lesiva.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido por meio da decisão juntada no ID 82192494.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID 82192525), impugnou o pedido de justiça gratuita e afirmou que não ocorreu ato ilícito.
Alega culpa de terceiro, que logrou de se apropriar de vias originais dos documentos da parte autora e por ela ter apresentado para realização do negócio jurídico não somente com a ré.
Aduz inexistência de defeito no serviço prestado, seja interno ou externo e absoluta inexistência do dano moral, pois o requerido não praticou ato ilícito, como desencadeante do fato gravoso.
Sustenta que da quantificação do suposto dano, a indenização deve ser aplicada pela extensão do dano, devendo esse quantum ser equitativo ao dano sofrido e fixado moderadamente, de modo que a indenização não vise à um ressarcimento, mas uma compensação.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Realizada audiência de conciliação, sem êxito (ID 82192518).
Réplica apresentada no ID 82192531.
Após saneamento do feito e anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 82192540), foi proferida sentença, julgando procedente a presente ação (ID 82192543).
Ambas as partes interpuseram recurso de apelação, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia anulado a sentença, ex officio, determinando o retorno dos autos a este juízo, para realização de perícia grafotécnica.
Retornados os autos, foi realizada perícia grafotécnica, cujo lado foi juntado no ID 206833276.
Preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita rejeitada por meio da decisão proferida no ID 196163851.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 412177514), na oportunidade foi colhido o depoimento pessoal das autoras e da preposta do requerido, bem como a oitiva de uma testemunha.
Intimadas para apresentarem alegações finais, a parte autora e a parte requerida manifestaram nos ID’s 439982081 e 440097099, respectivamente.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Cumpre destacar, oportunamente, que no caso sub judice deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a existência de relação de consumo entre as partes.
Ademais, são aplicáveis as regras insculpidas no CDC aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, cabível a inversão do ônus da prova na espécie, motivo pelo qual incumbia ao réu comprovar a regularidade da contratação.
Do exame dos autos verifica-se a existência de inscrição creditícia, por ordem do réu, relativa a débito no valor, na época, de mais de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) capitados, como se vê no ID 82192493, fato incontroverso nos autos.
A parte autora aduz que desconhece os contratos de empréstimo que ensejaram a negativação do seu nome, e que sequer tinha conhecimento da existência da negativação, até tentar utilizar o limite do seu cartão de crédito.
O réu, por sua vez, apresentou apenas cópia do contrato do financiamento 872.244.467 (ID 82192515), sendo que a parte autora apontou diversos erros, como endereço diverso do seu e a qualificação de microempreendedor.
A parte autora afirmou que, a também titular da conta conjunta que realizou os empréstimos, Raquel Azevedo, é parente consanguínea de Ana Lúcia Souza de Azevedo, funcionária do banco requerido.
Neste ponto, é de conhecimento público e notório nesta cidade de Guanambi que a funcionária do Banco do Brasil, Ana Lúcia Souza de Azevedo, é suspeita de ter aplicado diversos golpes contra vários clientes da instituição financeira.
Segundo informações, a referida funcionária teria contraído empréstimos em nome de clientes sem a sua anuência, induzindo-os a erro e realizando saques dos valores obtidos.
Conforme depoimento pessoal da autora Karoline, a referida funcionária a atendeu no momento da contratação do FIES, ocasião em que a autora exarou sua assinatura para formalizar o referido financiamento estudantil, porém, não conferiu o conteúdo de todos os documentos que assinou, os quais eram numerosos.
Nesse sentido, a despeito da perícia realizada, que constatou que a assinatura lançada coincide com a da parte autora, afasto a prova produzida, pois não houve manifestação de vontade válida por parte da autora no sentido de contratar os empréstimos descritos na inicial, tampouco há comprovação de que a autora tenha usufruído dos valores depositados.
Ressalta-se que o Juízo não está adstrito à conclusão do laudo da perícia grafotécnica, especialmente quando existem elementos nos autos que vão além da conclusão pericial.
Em depoimento prestado pela preposta do requerido, Thaís Rocha Nogueira, esta informou que: (...) Que não participou das contratações; (...) que a agência possuía uma funcionária de nome Ana Lúcia Souza Azevedo; (...) que sobre as condutas ilícitas supostamente praticadas pela Ana Lucia, que possui a informação externa, e que a Ana Lúcia foi demitida, mas que internamente não são informações que são passadas a funcionários; Ademais, a partir do referido depoimento, restou questionável como as autoras, estudantes e de pouca idade, conseguiram contratar diversos empréstimos de valores tão consideráveis.
A testemunha Iraci Antunes Dias afirmou em seu depoimento que, inclusive, ouviu no rádio a notícia de que várias pessoas haviam sido lesadas por uma funcionária do Banco do Brasil, que teria realizado empréstimos de forma indevida.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a reparação por defeitos na prestação do serviço, salvo em caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Nesse sentido, destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DESCONTOS INDEVIDOS - CONTA BANCÁRIA EM QUE RECEBE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRAUDE PRATICADA POR FUNCIONÁRIO DO BANCO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - QUANTUM MANUTENÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
I.
Restando configurada a falha na prestação de serviços pela instituição financeira, mediante a prática de golpe perpetrado por funcionário da própria financeira, deve ser declarada a inexistência do contrato que culminou em descontos na conta bancária da consumidora.
II.
A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo", modulados, no entanto, os efeitos da decisão para que o entendimento fixado se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do respectivo acórdão (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
III. É evidente o abalo psicológico que passa a pensionista que é surpreendida com o desconto de parcelas em sua conta bancária onde recebe o seu parco benefício previdenciário, decorrente de empréstimo não contratado.
IV.
Na fixação do quantum indenizatório, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento ilícito, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.342101-5/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2024, publicação da súmula em 04/06/2024) Com efeito, a validade do negócio jurídico requer a vontade livre e consciente das partes sobre aquilo que se pretende contratar, de modo que, na sua ausência, o negócio jurídico é anulável.
No presente caso, indubitavelmente a parte autora foi induzida a erro.
Nessa linha, destaca-se os artigos 138 e 139 do CC/02: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; Assim, vislumbro verossimilhança nas alegações da parte autora, que afirma não ter contratado os empréstimos que totalizam mais de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) e relata que, no momento da contratação do financiamento estudantil FIES, foi atendida pela funcionária Ana Lúcia, a qual foi demitida do Banco requerido após acusações de atos ilícitos praticados em prejuízo de terceiros clientes da instituição.
Diante de todo exposto, entendo que o débito cobrado é inexigível, e a sua negativação é indevida. É de sabença comum que a falha na prestação do serviço é do fornecedor, à luz do CDC, sobretudo quando a falha é ocasionada por um funcionário.
Quanto à negativação indevida, é cediço que ela configura dano in ré ipsa, isto é, que independe de prova, ou seja, caracteriza-se por si só, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome inscrito bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento.
No tocante ao valor do dano moral é sabido que cabe ao julgador, utilizando do seu prudente arbítrio fixá-lo, levando em consideração a extensão do dano, o caráter educativo da sentença e a capacidade econômica das partes.
Isto Posto e por tudo mais que consta dos autos, firme no art. 927 do Código Civil, comprovado a ilicitude do ato, o dano e o nexo causal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: 1- ANULAR o débito decorrente dos contratos de empréstimo descritos na inicial; 2- determinar a imediata suspensão da conta nº 17.655-9 e reestabelecimento da conta de nº 40.777-1, confirmando a decisão de ID 82192494; 3- CONDENAR a parte Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, em favor das partes Autoras, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma, devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir do presente arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (inscrição).
CONDENO ainda a suplicada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação, devidamente corrigidos, ao tempo em que declaro a EXTINÇÃO do processo, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos, procedidas as anotações de estilo e baixa digital na distribuição ao trânsito em julgado.
P.
Intimem-se.
Guanambi (BA), 05 de dezembro de 2024.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
18/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 16:17
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 15:38
Expedição de intimação.
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05/12/2024 15:38
Julgado procedente em parte o pedido
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29/05/2024 23:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/05/2024 23:59.
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28/05/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 15:35
Expedição de intimação.
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28/05/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 16:04
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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21/04/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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16/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:42
Expedição de intimação.
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10/04/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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17/03/2024 19:59
Decorrido prazo de KARYNNE KELLY FERNANDES BORGES em 13/03/2024 23:59.
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17/03/2024 19:59
Decorrido prazo de KAROLINE FERNANDES BORGES em 13/03/2024 23:59.
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17/03/2024 19:59
Decorrido prazo de EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR em 13/03/2024 23:59.
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02/03/2024 14:25
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
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02/03/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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02/03/2024 14:23
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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02/03/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 15:02
Audiência OITIVA ESPECIAL realizada para 28/09/2023 11:00 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI.
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16/02/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 14:50
Juntada de Certidão
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16/02/2024 13:32
Juntada de Termo de audiência
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28/09/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 18:22
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 21/06/2023 23:59.
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26/07/2023 18:22
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON REIS FERNANDES em 21/06/2023 23:59.
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23/06/2023 23:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 01:43
Mandado devolvido Negativamente
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16/06/2023 01:13
Mandado devolvido Negativamente
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02/06/2023 19:34
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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02/06/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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25/05/2023 12:24
Expedição de intimação.
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25/05/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 12:23
Expedição de intimação.
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25/05/2023 12:23
Expedição de intimação.
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25/05/2023 11:48
Audiência OITIVA ESPECIAL designada para 28/09/2023 11:00 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI.
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25/05/2023 10:07
Expedição de petição.
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25/05/2023 10:07
Expedição de petição.
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25/05/2023 10:07
Expedição de petição.
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25/05/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 01:49
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 01:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 01:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 14:25
Conclusos para despacho
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01/11/2022 21:54
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 10:59
Juntada de Alvará
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14/07/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 05:59
Decorrido prazo de EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 05:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/07/2022 23:59.
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08/07/2022 16:14
Conclusos para despacho
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07/07/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2022 07:23
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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18/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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14/06/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 15:41
Juntada de laudo pericial
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14/06/2022 14:45
Juntada de Outros documentos
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10/06/2022 02:56
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 01/06/2022 23:59.
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30/05/2022 17:17
Juntada de Outros documentos
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27/05/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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14/05/2022 13:23
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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14/05/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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14/05/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
14/05/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
10/05/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2022 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 19:45
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 16:20
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2022 04:30
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
06/05/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 15:04
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2022 19:04
Expedição de Ofício.
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02/05/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2022 12:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2021 08:48
Conclusos para despacho
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25/11/2021 02:14
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 23/11/2021 23:59.
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22/11/2021 08:20
Juntada de Petição de petição
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01/11/2021 18:02
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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01/11/2021 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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01/11/2021 18:01
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
01/11/2021 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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26/10/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2021 10:44
Expedição de Ato coator.
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22/10/2021 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2021 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/02/2021 12:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/01/2021 03:58
Publicado Intimação em 13/01/2021.
-
25/01/2021 03:58
Publicado Intimação em 13/01/2021.
-
25/01/2021 03:58
Publicado Intimação em 13/01/2021.
-
25/01/2021 03:58
Publicado Intimação em 13/01/2021.
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12/01/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/01/2021 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 13:41
Conclusos para despacho
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26/11/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 09:38
Publicado Intimação em 23/11/2020.
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24/11/2020 09:37
Publicado Intimação em 23/11/2020.
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24/11/2020 03:54
Publicado Intimação automática de migração em 23/11/2020.
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24/11/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2020 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2020 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/10/2020 00:00
Petição
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15/10/2020 00:00
Petição
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07/10/2020 00:00
Publicação
-
06/10/2020 00:00
Procedência
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08/11/2019 00:00
Petição
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15/10/2019 00:00
Publicação
-
11/10/2019 00:00
Mero expediente
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28/09/2017 00:00
Publicação
-
15/08/2017 00:00
Petição
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10/08/2017 00:00
Publicação
-
09/08/2017 00:00
Mero expediente
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20/07/2017 00:00
Publicação
-
15/07/2017 00:00
Petição
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13/07/2017 00:00
Petição
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13/07/2017 00:00
Petição
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06/07/2017 00:00
Documento
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04/07/2017 00:00
Publicação
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22/06/2017 00:00
Petição
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21/05/2017 00:00
Petição
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12/04/2017 00:00
Publicação
-
11/04/2017 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2017
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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