TJBA - 0000157-77.2005.8.05.0035
1ª instância - Vara Criminal de Cacule
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CACULÉ INTIMAÇÃO 0000157-77.2005.8.05.0035 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Caculé Reu: Elismar Pastora Da Silva Reu: Jose Carlos Souza Ribeiro Junior Reu: Carlos Eduardo Rabelo Reu: Nadir Do O Guimaraes Reu: Jose Iremar Amorim Reu: Jose Carlos Dos Santos Beserra Reu: Luciano Ferreira Da Silva Junior Reu: Patricia Almeida Teodosio Da Silva Reu: Rosimar Gomes Da Silva Reu: Alexandro Gomes Figueiredo Reu: Claudio Marcio Dos Santos Reu: Alex Sandro Martins Duarte Reu: Enio Cesar Alves Cardoso Advogado: Igor Huady Cerqueira Ribeiro (OAB:BA38352) Advogado: Hildevaldo Alves Boa Sorte (OAB:BA3139) Advogado: Almir Marques Fonseca (OAB:BA3395) Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 0000157-77.2005.8.05.0035.
Trata-se de ação penal instaurada em razão da prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I, II e IV, do CP), cuja pena máxima cominada é de quinze anos de reclusão.
A denúncia foi recebida em 7/12/2005, portanto há mais de dezoito anos, e não houve, de lá para cá, nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do feito.
Conforme manifestação do Ministério Público - MP, em detida análise dos autos, verifica-se que, em caso de condenação, a pena aplicada seguramente não ultrapassará doze anos de prisão, já considerando a incidência de agravantes e majorantes.
O caso é de falta de interesse de agir superveniente.
Isso porque, de fato, não é razoável postergar ainda mais a definição da situação jurídica dos réus quando se sabe que, em hipotética condenação, a pretensão punitiva do Estado estaria inviabilizada.
O processo há de ser útil e eficaz, ainda mais se considerarmos o abarrotamento de feitos neste juízo criminal, não fazendo sentido comprometer a celeridade de outros tantos, considerados por lei como urgentes, com a realização de julgamento do mérito deste, sem qualquer resultado prático e em desprestígio às instituições envolvidas.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho a manifestação do MP, e JULGO EXINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente, por força do art. 3º do Código de Processo Penal.
Em decorrência dessa decisão, REVOGO qualquer decreto de prisão provisória, caso pendente de cumprimento, o que deverá ser comunicado a POLINTER, ao tempo em que determino, ainda, que sejam comunicados o CEDEP e a DISTRIBUIÇÃO sobre o julgamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se e arquivem-se os autos, após o decurso do prazo recursal, dando-se baixa.
Caculé, BA, 13 de dezembro de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
11/03/2022 11:49
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2022.
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11/03/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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07/03/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 13:17
Juntada de Certidão
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03/03/2022 13:16
Comunicação eletrônica
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03/03/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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27/02/2022 14:03
Devolvidos os autos
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03/03/2021 17:06
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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03/03/2021 17:04
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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11/09/2019 13:17
DOCUMENTO
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16/05/2018 10:35
DOCUMENTO
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20/03/2018 13:43
DOCUMENTO
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17/09/2013 13:32
DOCUMENTO
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16/09/2013 13:31
DOCUMENTO
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12/09/2013 13:28
PETIÇÃO
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17/07/2013 13:19
DOCUMENTO
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16/07/2013 13:15
PETIÇÃO
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16/07/2013 13:14
DOCUMENTO
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11/03/2013 13:12
DOCUMENTO
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20/02/2013 13:07
DOCUMENTO
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22/12/2012 14:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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22/12/2012 13:58
MERO EXPEDIENTE
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21/12/2012 16:19
CONCLUSÃO
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21/12/2012 16:18
DOCUMENTO
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21/12/2012 16:17
PETIÇÃO
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21/01/2009 10:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2005
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
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