TJBA - 0510866-36.2016.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 03:14
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/03/2025 23:59.
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07/02/2025 10:48
Baixa Definitiva
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07/02/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0510866-36.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Dalila Goncalves Santos Advogado: Aline Passos Silva Pizzani (OAB:BA28670) Advogado: Andre Correa Carvalho Pinelli (OAB:BA33975) Interessado: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Decisão: Processo nº: 0510866-36.2016.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DALILA GONCALVES SANTOS Réu: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Reza a norma inserta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Conforme pacificado pelo Colendo Tribunal da Cidadania os efeitos infringentes dos embargos possuem caráter excepcional.
Sobre o tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2.
Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. 3.
O acórdão prolatado pela Sexta Turma deixa claro que a atenuante da confissão e a agravante da reincidência podem e devem ser compensadas. 4.
Resumindo-se a irresignação do embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 5.
Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 109, I). 6.
Embargos rejeitados.”(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1661261 SP 2017/0061341-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/09/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) Grifamos.
A lei processual em vigor, em regra se aplica aos processos em curso.
A súmula traduz a Jurisprudência dominante da Colenda Corte de Vértice, no caso concreto.
Portanto, o entendimento Jurisprudencial da impossibilidade da cumulação de comissão de permanência com outros encargos, por representar onerosidade excessiva, bis in idem, já era afastada, mesmo antes de 2012.
A guisa de exemplificação cito: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
REVISÃO DE CONTRATO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
JUROS.
LIMITAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
I.
A CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA, OU O FAMIGERADO ANATOCISMO, CONFIGURA-SE, TÃO-SOMENTE, QUANDO HÁ CONTAGEM DE JUROS SOBRE JUROS MENSAIS, AINDA NÃO VENCIDOS.
VERIFICANDO-SE PRESENTE, RECHAÇA-SE A SUA INCIDÊNCIA.
II.
NO CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/01, AINDA QUE SE TRATE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, SE NÃO HOUVE EXPRESSA PREVISÃO SOBRE A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A 1 (UM) ANO, ESTA SE TORNA ILÍCITA.
TODAVIA, NÃO HÁ COMO EXTIRPAR A ALEGADA CAPITALIZAÇÃO, SE A P ARTE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR A SUA INCIDÊNCIA.
III. É PERMITIDA A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS CONTRATUAIS.
IV.
NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ. (TJ-DF - APL: 892039120068070001 DF 0089203-91.2006.807.0001, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/11/2007, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/12/2007, DJU Pág. 120 Seção: 3) REVISIONAL DE CONTRATO -APLICABILIDADE DO CDC - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Apesar de prevalecer nos contratos o princípio do pacta sunt servanda, regra que decorre da autonomia da vontade das partes que podem contratar livremente, a Lei Civil estabelece limites à obrigatoriedade dos preceitos contratuais, vedando a estipulação de cláusulas que desequilibram de forma exacerbada a relação contratual, prática que prevalece nos contratos de adesão.Nos termos da súmula nº. 297 do STJ, ""O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"".
Este entendimento está de acordo com o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (Consif) na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.591.A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios, que acaso previstos para a situação de inadimplência, mas sua cobrança sem esta cumulação não é ilícita.
Enunciado nº 30 do STJ. (TJ-MG - AC: 10024043359785001 Belo Horizonte, Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 02/05/2007, Câmaras Cíveis Isoladas / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2007)CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
MÚTUO.
LIMITAÇÃO DE JUROS.
IMPROCEDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DESDE QUE EXCLUÍDOS OS DEMAIS ENCARGOS. 1 - NOS TERMOS DA SÚMULA 648 DO STF, NÃO HÁ FALAR EM LIMITAÇÃO DE JUROS CONTRATUAIS NO PERCENTUAL DE 12% AO ANO COM ESPEQUE NO ARTIGO 192, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2 - É VÁLIDA A INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (SÚM. 294), DESDE QUE NÃO CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS COMPENSADORES POR ATRASO NO PAGAMENTO, OU COM JUROS REMUNERATÓRIOS, A TEOR DA SÚM. 296 DO STJ. 3 - APELO DOS AUTORES IMPROVIDO E PROVIDO PARCIALMENTE O DO BANCO. (TJ-DF - AC: 1018728420038070001 DF 0101872-84.2003.807.0001, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 28/03/2005, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/05/2005, DJU Pág. 160 Seção: 3) Posto isto, conheço dos embargos, mas não acolho o pretendido efeito infringente SALVADOR, (BA), segunda-feira, 2 de dezembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
02/12/2024 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2024 15:41
Conclusos para decisão
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29/08/2024 14:55
Juntada de Petição de contra-razões
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20/08/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 22:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 14:06
Julgado procedente em parte o pedido
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27/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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02/04/2023 17:03
Conclusos para decisão
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02/04/2023 17:01
Juntada de Certidão
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02/09/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 00:00
Petição
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12/08/2022 00:00
Petição
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05/08/2022 00:00
Publicação
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03/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/08/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
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17/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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13/06/2021 00:00
Petição
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18/05/2021 00:00
Publicação
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14/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/05/2021 00:00
Petição
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13/04/2021 00:00
Expedição de Carta
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01/04/2021 00:00
Petição
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31/03/2021 00:00
Publicação
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29/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/11/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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22/06/2017 00:00
Documento
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14/06/2017 00:00
Petição
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19/04/2017 00:00
Expedição de Carta
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31/03/2017 00:00
Publicação
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29/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/03/2017 00:00
Mero expediente
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28/03/2017 00:00
Audiência Designada
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28/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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23/01/2017 00:00
Petição
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29/11/2016 00:00
Publicação
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25/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/11/2016 00:00
Mero expediente
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24/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
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04/11/2016 00:00
Petição
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13/10/2016 00:00
Publicação
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10/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/10/2016 00:00
Mero expediente
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04/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
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03/03/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2016
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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