TJBA - 8003590-10.2024.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 02:01
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 02/06/2025 23:59.
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02/05/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 16:26
Expedição de intimação.
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25/04/2025 14:24
Expedição de intimação.
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25/04/2025 14:24
Julgado procedente em parte o pedido
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16/04/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:20
Expedição de intimação.
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31/03/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:44
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:57
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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31/12/2024 04:37
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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31/12/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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31/12/2024 04:36
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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31/12/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 8003590-10.2024.8.05.0027 Tutela Antecipada Antecedente Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Requerente: Ana Beatriz Seixas Araujo Almeida Advogado: Luzia Dos Santos Ribeiro Chaves (OAB:BA57223) Advogado: Ramon Leles De Oliveira (OAB:BA41456) Requerido: Fundacao Assistencial Dos Servidores Do Ministerio Da Fazenda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Processo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE n. 8003590-10.2024.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA REQUERENTE: ANA BEATRIZ SEIXAS ARAUJO ALMEIDA Advogado(s): LUZIA DOS SANTOS RIBEIRO CHAVES registrado(a) civilmente como LUZIA DOS SANTOS RIBEIRO CHAVES (OAB:BA57223), RAMON LELES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como RAMON LELES DE OLIVEIRA (OAB:BA41456) REQUERIDO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado(s): DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ANA BEATRIZ SEIXAS ARAÚJO ALMEIDA em face da FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (ASSEFAZ), para o fim de ser autorizada cobertura de procedimento cirúrgico para tratamento de lipedema, incluindo lipoaspiração bilateral de braços, coxas e pernas, com aplicação de tecnologias de retração de pele, além de internação hospitalar e tratamento fisioterapêutico pós-operatório.
A inicial foi instruída com documentos médicos, comprovante de vínculo com o plano de saúde, negativa administrativa e orçamentos. É o que havia de importante a relatar.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência que visa a obrigar o plano de saúde ao tratamento de lipedema (CID 11: EF02.2).
A relação entre as partes é regida pela Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) e subsidiariamente pelo Código de Defesa do Consumidor, em razão do diálogo das fontes.
No caso em análise, os documentos médicos apresentados evidenciam que a parte autora é portadora de lipedema, doença crônica e progressiva que causa acúmulo bilateral e simétrico de gordura nos membros superiores e inferiores, com aspecto nodular e sensibilidade aumentada ao toque.
O médico assistente, especialista em cirurgia plástica e membro do Instituto Lipedema Brasil, indica expressamente a necessidade de abordagem cirúrgica como pilar fundamental do tratamento, reduzindo a quantidade de gordura doente e estabilizando a progressão da doença.
Ou seja, não se trata de procedimento meramente estético.
O plano de saúde, por sua vez, negou cobertura (ID 472077425) sob o argumento de que o procedimento não consta no rol da ANS.
Contudo, a Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei 9.656/98 para estabelecer que o rol da ANS tem caráter exemplificativo, permitindo a cobertura de procedimentos não listados quando houver técnica justificativa e comprovação de eficácia.
No caso, há plena e pormenorizada narrativa sobre a necessidade do tratamento.
A jurisprudência dos Tribunais, a seu turno, é no sentido de considerar abusiva a negativa de cobertura com base apenas na ausência do procedimento no rol da ANS, especialmente quando comprovada sua necessidade médica, conforme demonstram os seguintes julgados: "APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
Segurada preparada com Lipedema com indicação de Lipoaspiração com técnica tumescente nas regiões dos braços e pernas.
Sentença de procedência.
Inconformismo da ré.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Dever de custeio do tratamento.
Inteligência do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor Escolha do tratamento e dos materiais necessários que são de atribuição do médico assistente e não da operadora. custeio dos materiais relacionados à cirurgia prescrita.
Natureza estética do procedimento não comprovada.
Taxatividade do rol da ANS reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça afastada ante a aplicação da recém-publicada lei 14.454, de 21 de setembro de 2.022. exemplificativa.
Tratamento que deve ser dado em rede referenciada, desde que seja feito nos termos da prescrição médica Inexistindo o tratamento prescrito a rede. credenciada, a segurança deve reembolsar integralmente o tratamento realizado na rede particular.
Segurada que você pode optar por realizar o tratamento fora da rede credenciada, sujeito aos limites de reembolso previstos no contrato.
Sentença mantida.
Recurso desprovido." (TJ-SP - AC: 11224869220228260100 São Paulo, Relatora: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 30/06/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
Deferimento da tutela de urgência pleiteada pela autora.
Inconformismo do plano de saúde.
Alegação de que não deve ser obrigado a custear o procedimento cirúrgico para correção de Lipedema por não estar previsto no rol da ANS e possuir caráter estético.
Não acolhe.
Preenchimento dos requisitos insculpidos no artigo 300 do CPC que sustentam a liminar tal como probabilidade de lesão. e risco de dano ao paciente.
Inteligência das Súmulas de nº 95 e 102 deste Sodalício.
Decisão mantida. (TJ-SP - AI: 20174242120238260000 SP 2017424-21.2023.8.26.0000, Relatora: Ana Zomer, Data de Julgamento: 24/02/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2023) Com efeito, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito autoral.
O perigo de dano, a seu turno, é evidente, considerando o caráter progressivo da doença e os sintomas relatados (dores, peso nas pernas, alterações vasculares), de modo que caso se espere outro momento processual para se deferir a medida, prejuízos imensuráveis poderão acometer a saúde da autora.
Com efeito, outro desenvolver processual não há senão o deferimento da medida pretendida.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR perquirida para determinar que a ré autorize e custeie integralmente, e no prazo de 05 (cinco) dias, os procedimentos prescritos pelo médico da Autora, são eles: LIPOASPIRAÇÃO DE BRAÇOS, COXAS E PERNAS – BILATERAL + APLICAÇÃO DE TECNOLOGIAS DE RETRAÇÃO DE PELE PARA TRATAMENTO DA FLACIDEZ CUTÂNEA DECORRENTE DO PROCEDIMENTO DE LIPOASPIRAÇÃO (JATO DE PLASMA COM RADIOFREQUÊNCIA E MICROAGULHAMENTO COM RADIOFREQUÊNCIA).
CÓDIGO TUSS 30101190 X 3 – BRAÇOS, COXAS E PERNAS, bem como as diárias no Hospital Mater Dei (sala cirúrgica e pernoite), médico anestesista, e todo o plano de tratamento fisioterapêutico, incluindo 12 sessões de fisioterapia e aluguel de compressor pneumático, perante o hospital, clínica e médicos mencionados na exordial Fixo multa diária de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00.
Intime-se a ré com urgência e pelos meios mais céleres.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, ficando dispensada a audiência do art. 334 do CPC.
Com a contestação, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias.
Esta decisão tem força de mandato/ofício.
Salvador/BA, 17 de dezembro de 2024.
Guilherme Lopes Athayde Juiz de Direito Substituto -
18/12/2024 12:57
Expedição de .
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18/12/2024 12:48
Juntada de intimação
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17/12/2024 14:09
Expedição de citação.
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17/12/2024 14:03
Juntada de intimação
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17/12/2024 13:32
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 13:29
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 17:29
Juntada de intimação
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12/12/2024 17:23
Expedição de intimação.
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12/12/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:17
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 12:16
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:11
Juntada de informação
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07/11/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:30
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 18:21
Conclusos para decisão
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29/10/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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