TJBA - 8001039-84.2022.8.05.0267
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 01:57
Decorrido prazo de NATALIA DE MACEDO EXALTACAO em 09/04/2024 23:59.
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04/01/2025 01:57
Decorrido prazo de LUCAS GONCALVES DE CARVALHO em 09/04/2024 23:59.
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04/01/2025 01:57
Decorrido prazo de CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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04/01/2025 01:57
Decorrido prazo de LETICIA MURY STROLIGO em 09/04/2024 23:59.
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04/01/2025 01:57
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 09/04/2024 23:59.
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15/12/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:08
Conclusos para decisão
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06/10/2024 17:33
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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15/03/2024 22:41
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 22:41
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 09:14
Recebidos os autos
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05/02/2024 09:14
Juntada de decisão
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05/02/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001039-84.2022.8.05.0267 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Edivonei Loureiro Rosa Advogado: Lucas Goncalves De Carvalho (OAB:BA47935-A) Advogado: Alex Da Silva Andrade (OAB:BA43391-A) Advogado: Natalia De Macedo Exaltacao (OAB:BA65006-A) Advogado: Leticia Mury Stroligo (OAB:BA73364-A) Advogado: Cecilia Alves Bispo Dos Santos (OAB:BA76803-A) Recorrido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S) Representante: Banco Do Brasil S/a Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO n° 8001039-84.2022.8.05.0267 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: EDIVONEI LOUREIRO ROSA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TARIFA BANCÁRIA.
TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR (ART. 1º DA RESOLUÇÃO 3.919/10 DO BACEN).
FORMA PREVISTA NO ART. 8º DA REFERIDA RESOLUÇÃO.
CONTRATO ESPECÍFICO.
A ACIONADA NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS.
RÉU QUE NÃO JUNTA AOS AUTOS OS CONTRATOS, NÃO COMPROVANDO A SUA LEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR FORMALIZADA POR MEIO DE CONTRATO ESPECÍFICO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
COBRANÇA INDEVIDA DE FORMA A ENSEJAR A REPARAÇÃO EM DOBRO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL.
DANOS MORAIS MINORADOS.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na Exordial, alega estar sofrendo descontos em sua conta bancária referentes às tarifas bancárias que não autorizou.
Em contestação, a Acionada defendeu a regularidade das cobranças.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000219-82.2021.8.05.0208; 8000539-95.2020.8.05.0264; 8001324-91.2019.8.05.0264, 8001907-02.2019.8.05.0127.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
O inconformismo da recorrente merece prosperar de forma parcial.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
A cobrança de tarifas bancárias é objeto de estrita regulação do Banco Central do Brasil - Bacen, autarquia responsável por regular o sistema financeiro nacional, definir o funcionamento de bancos e corretoras, dentre outras atribuições.
A cobrança de tarifas bancárias deve ser precedida de autorização do consumidor, nos termos do art. 1º da Resolução 3.919/2010 do Bacen (que “altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras”), transcrito: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Por sua vez, o art. 8º da referida resolução prevê forma determinada para a contratação de tarifas/pacotes de serviços, qual seja contrato específico, in verbis: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Assim, em processos dessa natureza, é necessário à instituição financeira produzir prova cabal de que a tarifa que está sendo debitada na conta corrente do consumidor decorre de serviço contratado ou autorizado, observando rigorosamente as disposições regulatórias.
Caberia à parte Ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que os referidos descontos em conta corrente decorreram após informação e autorização da parte Autora por meio de contrato específico.
A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que não acostou aos autos o instrumento contratual que teria originado os descontos discutidos na presente ação.
Assim, não houve apresentação do contrato entabulado entre as partes.
Logo, o réu não comprovou a existência e validade de sua contratação.
Destarte, é certo que as instituições bancárias devem ser remuneradas pelos serviços prestados, porém não podem deixar de atender à ação regulatória dos órgãos competentes, tal qual, no caso, o Banco Central do Brasil.
Portanto, pode-se concluir que os descontos efetuados na conta bancária da parte demandante foram, de fato, indevidos.
No tocante à repetição do indébito, a devolução deve se manter na forma dobrada, visto que, em caso de cobrança indevida, tem direito a parte Acionante à repetição, em dobro, do que pagou em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Assim, correta a decisão que condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez evidenciado que a parte Autora suportou ônus indevido, passando por transtornos e aborrecimentos aos quais não contribuiu.
Todavia, quanto ao valor arbitrado a título de danos morais na sentença impugnada, vejo que se mostra imoderado, acima dos limites do razoável e proporcional.
A indenização deve ter o escopo pedagógico para desestimular a conduta ilícita e compensar os ofendidos pelo sofrimento e pela lesão ocasionada sem deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento.
A fixação do seu quantum exige a análise sensível e cautelosa de variados fatores objetivos e subjetivos, de diferentes elementos genéricos e circunstanciais, o que nos proíbe de alcançar qualquer metodologia precisa ou vinculativa.
Certo é que, a indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados.
O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de “correspondência” ou “proporcionalidade”, e não de “equivalência”, buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva.
Desse modo, minoro o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau para R$3.000,00 (três mil reais).
Por todo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar em parte a sentença de mérito, no sentido de: a) reduzir o dano moral fixado na sentença para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (súmula nº 362, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação inicial (art. 405, CC), mantendo os demais termos da sentença.
Sem custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Bela.
LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA Juíza Relatora SRSA -
27/11/2023 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/11/2023 08:05
Expedição de Informações.
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24/11/2023 19:07
Juntada de Petição de contra-razões
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07/11/2023 18:32
Decorrido prazo de LUCAS GONCALVES DE CARVALHO em 06/11/2023 23:59.
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30/10/2023 17:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/10/2023 20:09
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 10:02
Expedição de citação.
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16/10/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 10:02
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 05:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/08/2023 23:59.
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08/08/2023 05:19
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA ANDRADE em 03/08/2023 23:59.
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08/08/2023 05:19
Decorrido prazo de LUCAS GONCALVES DE CARVALHO em 03/08/2023 23:59.
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08/08/2023 05:19
Decorrido prazo de NATALIA DE MACEDO EXALTACAO em 03/08/2023 23:59.
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08/08/2023 05:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/08/2023 23:59.
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08/08/2023 05:17
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA ANDRADE em 03/08/2023 23:59.
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08/08/2023 05:17
Decorrido prazo de LUCAS GONCALVES DE CARVALHO em 03/08/2023 23:59.
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08/08/2023 05:17
Decorrido prazo de NATALIA DE MACEDO EXALTACAO em 03/08/2023 23:59.
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07/08/2023 07:57
Decorrido prazo de LETICIA MURY STROLIGO em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 14:40
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2023 14:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA.
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01/08/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 06:48
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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20/07/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 16:13
Expedição de citação.
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18/07/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 16:10
Expedição de Ofício.
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18/07/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 16:08
Audiência Conciliação designada para 01/08/2023 14:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA.
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06/07/2023 09:53
Outras Decisões
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01/12/2022 09:52
Audiência CONCILIAÇÃO cancelada para 23/01/2023 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA.
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25/11/2022 11:15
Inclusão no Juízo 100% Digital
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25/11/2022 11:15
Conclusos para decisão
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25/11/2022 11:15
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA.
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25/11/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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