TJBA - 8009868-88.2024.8.05.0039
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Camacari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
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04/02/2025 19:43
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI DECISÃO 8009868-88.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Interessado: Lais Bahia Souza Advogado: Joseni Santos Lopes (OAB:BA32732) Interessado: Valmir Da Silva Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8009868-88.2024.8.05.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Bem de Família (Voluntário)] AUTOR:LAIS BAHIA SOUZA RÉU: Nome: VALMIR DA SILVA SOUZA Endereço: Rua Costa Azul, 4, Verdes Horizontes, CAMAçARI - BA - CEP: 42809-721 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a parte ré foi devidamente citada, evento 467209193, e não apresentou contestação, decreto a sua revelia.
Porém, em se tratando de ação de que versa sobre direitos indisponíveis, não serão aplicados os efeitos daquelas, podendo, caso deseja a autora ser JULGADO ANTECIPADAMENTE O FEITO, com as provas já colacionadas aos autos.
Isto posto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, informe se pretende produzir provas em eventual audiência a ser designada, especificando-as e estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC).
Na hipótese de não haver provas a serem produzidas, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, II do CPC/2015.
Findo o aludido prazo, com ou sem manifestação, à conclusão.
Cumpra-se.
Camaçari, 13 de novembro de 2024 André de Souza Dantas Vieira Juiz de Direito -
11/12/2024 10:23
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 11:51
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 06:42
Decretada a revelia
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13/11/2024 20:45
Decorrido prazo de LAIS BAHIA SOUZA em 26/09/2024 23:59.
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13/11/2024 12:52
Conclusos para decisão
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09/10/2024 08:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por 09/10/2024 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI, #Não preenchido#.
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09/10/2024 08:47
Juntada de Termo de audiência
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08/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
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14/09/2024 16:30
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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14/09/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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30/08/2024 12:03
Recebidos os autos.
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30/08/2024 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI
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30/08/2024 10:17
Audiência Conciliação designada conduzida por 09/10/2024 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI, #Não preenchido#.
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27/08/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 16:02
Conclusos para despacho
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20/08/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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