TJBA - 0002316-22.2010.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 0002316-22.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ricardo Ribeiro Dos Santos Advogado: Jamile Cardoso Vivas (OAB:BA22899) Advogado: Matheus Nora De Andrade (OAB:BA22717) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0002316-22.2010.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concessão] AUTOR: RICARDO RIBEIRO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos....
Trata-se de impugnação à execução oposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em relação aos cálculos apresentados em execução da sentença por RICARDO RIBEIRO DOS SANTOS, aduzindo que a execução seria vazia sob o fundamento de erro de RMI e não compensação de valores (Id. 163600785/ 163600787 - Pág. 22) Intimada, a parte Autora se manifestou acerca da impugnação à execução, reiterando os cálculos por ela apresentados e querendo a sua homologação, afirmando ser devido o montante de R$ R$ 14.910,70 (quatorze mil novecentos e dez reais e setenta centavos) a título de principal e R$ 2.236,60 (dois mil duzentos e trinta e seis reais e sessenta centavos) de honorários sucumbenciais, tendo apresentado novos cálculos (Id. 163600799/163600800 - Pág. 2).
Intimado, o INSS reiterou a impugnação (Id. 163600803).
Audiência com tentativa de conciliação a qual restou frustrada, oportunidade em que fora determinada a realização de perícia contábil (Id. 163601015).
Laudo pericial judicial anexado aos autos (Id. 163601022).
Intimados acerca do laudo pericial judicial, a parte Autora concordou com os mesmos (Id. 163601032), ao tempo que o INSS impugnou genericamente os cálculos do perito, afirmando que deveria ser observada a revisão da RMI do benefício concedido em razão de retroação da DIB ( Id. 163601041).
Intimado para esclarecer a questão da RMI, o Sr.
Perito demonstrou a utilização do valor da RMI no exato valor apresentado pelo INSS em laudo complementar (Id. 163601160).
Intimado do laudo complementar, o INSS permaneceu silente (certidão de Id. 377962593). É o relatório, no essencial.
No caso, trata-se de impugnação à execução, em que o Réu afirmou ser vazia a execução sob o fundamento de que erro na RMI e não compensação de valores decorrentes do auxílio-doença.
No entanto, em razão da divergência entre o cálculo da parte Autora e do Réu, foi necessária a análise do Perito Judicial e a formulação de laudo contábil, o qual o Autor concordou e o Réu apenas reiterou suas razões.
Da análise detalhada dos autos, verifico que o laudo realizado pelo Perito nomeado pelo Juízo foi feito de forma imparcial e fundamentada, de acordo com o título executivo judicial, aplicada a RMI encontrada pelo próprio INSS.
Observa-se que Sr.
Perito interpretou corretamente o título executivo haja vista que a concessão do auxílio-acidente não gera afastamento do segurado do labor, razão porque, em períodos determinados, é possível a reincidência da fase aguda da doença a qual enseja a concessão do auxílio por incapacidade temporária acidentária.
Conforme fora observado e constatado pelo próprio INSS, houve período de incapacidade total da parte autora o que gerou o seu direito legítimo em receber o auxílio por incapacidade temporária acidentário e como tal benefício é inacumulável ao auxílio-acidente, por via de consequência, deve ocorrer a suspensão deste em tal período.
Ainda, após cessada a fase aguda e a retomada da capacidade, surge também o direito da segurada em ter o benefício auxílio-acidente restabelecido.
Assim, não há que se falar em compensação de valores recebidos a título de auxílio por incapacidade temporária tendo em vista que em nenhum momento houve pagamento cumulativo de tais benefícios, posto que o INSS apenas iniciou o pagamento do auxílio-acidente com a cessação do auxílio por incapacidade temporária.
Sabe-se que a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação depende de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Assim, muito embora não esteja o julgador adstrito ao laudo pericial, necessita, contudo, de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo, ou ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito, haja vista tratar-se de prova produzida de forma imparcial, pois determinada pelo juízo, não deixando espaço para qualquer possibilidade de parcialidade.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação à execução apresentada pelo INSS, razão porque reconheço como verdadeiros os cálculos apresentados pelo Perito nomeado por este Juízo, constantes no Id. 163601022, quais sejam, R$ 14.910,70 (quatorze mil novecentos e dez reais e setenta centavos) a título de principal, e R$ 2.236,60 (dois mil duzentos e trinta e seis reais e sessenta centavos) referentes aos honorários sucumbenciais.
Ademais, desde já, autorizo o destaque dos honorários contratuais no percentual previsto em contrato o qual deverá o Patrono anexar aos autos.
Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil/2015.
Desde já autorizo o destaque dos honorários contratuais, no percentual previsto, condicionado à juntada do contrato nos autos.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Ocorrido, desde logo determino a expedição do precatório/RPV, devendo os valores ser atualizados pela Autarquia/ré a partir da data da elaboração até a do efetivo pagamento, facultado ao Credor o desmembramento da verba honorária para efeito da expedição do precatório/RPV.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 19 de junho de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
22/08/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 06:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2022 23:59.
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14/03/2022 03:34
Decorrido prazo de RICARDO RIBEIRO DOS SANTOS em 09/03/2022 23:59.
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11/03/2022 04:52
Decorrido prazo de RICARDO RIBEIRO DOS SANTOS em 09/03/2022 23:59.
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04/01/2022 08:42
Publicado Certidão em 04/01/2022.
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04/01/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2022
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01/01/2022 21:48
Expedição de Certidão.
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01/01/2022 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2021 11:35
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2021.
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11/12/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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08/12/2021 12:48
Comunicação eletrônica
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08/12/2021 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 12:47
Juntada de Certidão
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03/12/2021 17:27
Devolvidos os autos
-
29/01/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
29/01/2021 00:00
Publicação
-
29/01/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
29/01/2021 00:00
Recebimento
-
06/03/2020 00:00
Ato ordinatório
-
04/03/2020 00:00
Publicação
-
02/03/2020 00:00
Mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Recebimento
-
04/02/2020 00:00
Publicação
-
10/12/2019 00:00
Ato ordinatório
-
18/10/2019 00:00
Ato ordinatório
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16/05/2019 00:00
Petição
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27/02/2019 00:00
Ato ordinatório
-
12/02/2019 00:00
Recebimento
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30/01/2019 00:00
Ato ordinatório
-
30/01/2019 00:00
Recebimento
-
24/01/2019 00:00
Ato ordinatório
-
22/01/2019 00:00
Publicação
-
07/11/2018 00:00
Petição
-
07/11/2018 00:00
Petição
-
17/08/2018 00:00
Ato ordinatório
-
18/06/2018 00:00
Ato ordinatório
-
16/05/2018 00:00
Ato ordinatório
-
13/04/2018 00:00
Recebimento
-
19/03/2018 00:00
Publicação
-
16/03/2018 00:00
Ato ordinatório
-
16/03/2018 00:00
Recebimento
-
09/01/2018 00:00
Ato ordinatório
-
13/12/2017 00:00
Petição
-
27/11/2017 00:00
Petição
-
01/11/2017 00:00
Publicação
-
30/10/2017 00:00
Ato ordinatório
-
27/09/2017 00:00
Ato ordinatório
-
27/09/2017 00:00
Recebimento
-
14/09/2017 00:00
Publicação
-
14/09/2017 00:00
Mero expediente
-
13/03/2017 00:00
Petição
-
08/03/2017 00:00
Recebimento
-
08/02/2017 00:00
Publicação
-
06/02/2017 00:00
Com efeito suspensivo
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03/02/2017 00:00
Petição
-
03/02/2017 00:00
Ato ordinatório
-
01/02/2017 00:00
Recebimento
-
18/10/2016 00:00
Publicação
-
12/10/2016 00:00
Mero expediente
-
30/09/2016 00:00
Petição
-
27/01/2016 00:00
Petição
-
27/01/2016 00:00
Petição
-
03/11/2015 00:00
Recebimento
-
20/10/2015 00:00
Publicação
-
14/10/2015 00:00
Ausência das condições da ação
-
06/10/2015 00:00
Conclusão
-
06/10/2015 00:00
Petição
-
23/03/2015 00:00
Recebimento
-
22/01/2015 00:00
Recebimento
-
16/01/2015 00:00
Publicação
-
15/01/2015 00:00
Mero expediente
-
12/01/2015 00:00
Petição
-
19/12/2014 00:00
Decurso de Prazo
-
19/12/2014 00:00
Recebimento
-
12/12/2014 00:00
Ato ordinatório
-
12/12/2014 00:00
Publicação
-
10/12/2014 00:00
Mero expediente
-
05/12/2014 00:00
Petição
-
18/11/2014 00:00
Ato ordinatório
-
03/11/2014 00:00
Recebimento
-
25/08/2014 00:00
Ato ordinatório
-
25/08/2014 00:00
Publicação
-
19/08/2014 00:00
Mero expediente
-
17/06/2014 00:00
Trânsito em julgado
-
17/06/2014 00:00
Procedência em Parte
-
09/12/2013 00:00
Ato ordinatório
-
02/12/2013 00:00
Recebimento
-
05/11/2013 00:00
Petição
-
17/10/2013 00:00
Recebimento
-
08/10/2013 00:00
Publicação
-
04/10/2013 00:00
Petição
-
04/10/2013 00:00
Petição
-
12/11/2012 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
07/11/2012 00:00
Recebimento
-
02/10/2012 00:00
Publicação
-
28/09/2012 00:00
Procedência
-
01/08/2012 00:00
Recebimento
-
29/06/2012 00:00
Publicação
-
27/06/2012 00:00
Mero expediente
-
26/06/2012 00:00
Expedição de documento
-
26/06/2012 00:00
Petição
-
14/10/2011 17:37
Petição
-
14/10/2011 17:29
Recebimento
-
10/10/2011 11:46
Recebimento
-
05/10/2011 17:08
Entrega em carga/vista
-
03/10/2011 11:07
Remessa
-
03/10/2011 11:06
Petição
-
22/09/2011 19:56
Recebimento
-
15/09/2011 17:08
Entrega em carga/vista
-
14/09/2011 15:20
Ato ordinatório
-
13/09/2011 14:33
Mero expediente
-
02/09/2011 12:26
Conclusão
-
26/04/2011 17:58
Recebimento
-
23/03/2011 10:03
Remessa
-
21/03/2011 09:37
Remessa
-
01/03/2011 13:21
Remessa
-
23/02/2011 17:07
Mero expediente
-
23/02/2011 17:07
Mero expediente
-
22/02/2011 09:26
Conclusão
-
10/02/2011 17:29
Remessa
-
21/01/2011 09:48
Mero expediente
-
20/01/2011 17:51
Conclusão
-
20/01/2011 10:29
Recebimento
-
20/01/2011 10:29
Protocolo de Petição
-
10/01/2011 13:03
Entrega em carga/vista
-
10/01/2011 13:00
Petição
-
13/12/2010 11:24
Protocolo de Petição
-
07/12/2010 07:50
Remessa
-
07/12/2010 07:18
Protocolo de Petição
-
07/12/2010 07:18
Recebimento
-
25/11/2010 13:19
Expedição de documento
-
18/11/2010 14:21
Entrega em carga/vista
-
11/11/2010 12:21
Protocolo de Petição
-
08/10/2010 15:43
Antecipação de tutela
-
03/09/2010 07:38
Conclusão
-
07/07/2010 10:34
Mero expediente
-
17/03/2010 16:22
Conclusão
-
12/01/2010 16:10
Recebimento
-
12/01/2010 10:55
Remessa
-
11/01/2010 16:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2010
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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