TJBA - 8010672-14.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 11:03
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA LACERDA em 07/02/2025 23:59.
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26/01/2025 12:35
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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26/01/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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19/12/2024 22:07
Baixa Definitiva
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19/12/2024 22:07
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8010672-14.2024.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Banco Honda S/a.
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422) Reu: Marcelo Da Silva Lacerda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8010672-14.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE (OAB:CE10422) REU: MARCELO DA SILVA LACERDA Advogado(s): SENTENÇA Visto, etc.
A parte autora, pelos motivos expostos na petição de ID 476675943, requereu a desistência da presente ação.
Desnecessária a oitiva da parte contrária, visto que ainda não fora citada para responder à presente demanda Homologo o pedido de desistência formulado pela autora e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do Art. 485, VIII, CPC.
Dê-se baixa no RENAJUD, se houve restrição por ordem desse Juízo.
Oportunamente, esclareço que não houve qualquer restrição por ordem deste juízo.
Transitada em julgado e, não havendo pendência, arquive-se, com baixa no sistema.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) COSousa -
11/12/2024 17:43
Extinto o processo por desistência
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05/12/2024 17:40
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 17:21
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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03/12/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:34
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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