TJBA - 0573262-78.2018.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0573262-78.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Nocelia Alves Dantas Silva - Me Advogado: Vinicius De Oliveira Farias (OAB:BA47981) Advogado: Danilo Jose Silva (OAB:BA57332) Executado: Pro Saude - Associacao Beneficente De Assistencia Social E Hospitalar Advogado: Alexsandra Azevedo Do Fojo (OAB:SP155577) Terceiro Interessado: Secretaria Municipal De Saude Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0573262-78.2018.8.05.0001 Assunto: [Levantamento de Valor] EXEQUENTE: NOCELIA ALVES DANTAS SILVA - ME EXECUTADO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
NOCELIA ALVES DANTAS SILVA - ME, ingressara com presente Cumprimento de Sentença em face de PRO - SAÚDE ASSOCIADA BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA, todos devidamente qualificados no caderno digital, aduzindo os fatos constantes da Preambular.
Irresignada com o Decisum Interlocutório de ID. 330062424/Doc. 194, de 31.10.2023, que julgara procedente, em parte, a Impugnação, a Executada interpusera os presentes Embargos de Declaração, em 06.11.2023 (419194603/Doc. 203), aduzindo, em síntese, que a Decisão teria sido omissa quanto ao pedido de impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia, ressaltando que a referida impenhorabilidade abarcaria todos os bens móveis e imóveis, requerendo, ao final, fosse suprida a omissão apontada com consequente suspensão da presente Execução.
Por Petição de 05.12.2023 (ID. 422961538/Doc. 204), o Embargado apresentara Contrarrazões, refutando as alegativas da Embargante, pugnando, ao final, fossem rejeitados os Aclaratórios, bem assim, fossem determinada a expedição de Mandado de Penhora de ativos financeiros, a serem encaminhados diretamente para a fonte pagadora da Embargante, pugnando, por fim, pela realização de constrição dos ativos financeiros nos CNPJ's fornecidos no Petitório, tendo reiterado o pleito, em 19.01.2024 (ID. 427756986/Doc. 208).
Vieram-me os autos, conclusos. É o Relatório, no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Antes da apreciação da matéria principal objeto de Impugnação, no conduto do Recurso Horizontal integrativo sob análise, merecem ser observadas algumas premissas relativas ao seu cabimento, pertinência e processamento.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a figura dos Recursos Aclaratórios, definiu que: “(...) Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal.
A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o artigo 535 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por incabíveis”, (STF – AI-AgR-ED nº 699.136 – DF – 2ª T. – Relator Min.
Celso de Mello – J. 12.08.2008 – DJ 25.09.2008 – v.u).
Com efeito, para se legitimar a eventual interposição dos Embargos, na espécie, faz-se imperiosa a verificação da efetiva existência de algum(ns) dos vícios relacionados no art. 1022 do Código de Processo Civil, conditio sine qua non para o conhecimento, processamento e julgamento da insurgência pelo Órgão Judicante ou, ainda, para corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento inequívoco de aperfeiçoamento do Julgado.
Analisando as razões apresentadas, observa-se que o presente Recurso não merece acolhimento. É que a simples denominação social "PRO SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR ou sua instituição como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, conforme consta de seu Estatuto Social (ID. 133886287/Doc. 31), não atesta a condição de beneficiária da isenção, deixando a Demandada de juntar Certidão de entidade filantrópica ou qualquer documento hábil a tal comprovação.
O fato da Embargante ter renovado o Certificado das Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde não é suficiente, por si só o título de Entidade filantrópica com validade.
O que se constata é que se trata de uma Organização Social, criada para operar com o Poder Público.
Portanto, à mingua de comprovação de tratar-se de entidade filantrópica, afastando a alegativa de impenhorabilidade.
Ante o exposto, face das razões anteriormente aduzidas, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém os REJEITO.
Ademais, quanto ao requerimento de expedição de Mandado de Penhora a ser realizado em recebíveis da Executada, em Contrato firmado com a Secretaria Municipal de Saúde de Santos, cumpre destacar que é factível a possibilidade de constrição de parte do faturamento da empresa, desde que não comprometida a regularidade da atividade, estando, inclusive, tal opção inserida no rol do artigo 835, X do Código de Processo Civil.
Desse modo, existindo fundamento jurídico, resta inquestionável a legalidade da medida excepcional de retenção de créditos contratuais, respeitado o Princípio da Menor Onerosidade, visto que diligências para captura de ativos financeiros já foram realizadas anteriormente.
Todavia, em que pese a coerência legal supracitada, verifica-se ser necessária a fixação de limite mensal da Penhora dos Contratos.
A jurisprudência é uníssona sobre a necessidade de limitação prévia do percentual a ser penhorado do faturamento de pessoas jurídicas, com o objetivo de preservar a continuidade da atividade empresarial, compatibilizando a tutela dos interesses do Credor e do Devedor.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO LOCALIZADOS.
PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 866, autoriza a penhora de faturamento da empresa quando não existirem bens penhoráveis. 2.
Não há como se exigir do credor a comprovação de que a empresa possui atividade financeira suficiente para garantir a penhora. 3.
Uma vez comprovado que a empresa agravada está ativa e que não possui bens passíveis de penhora, é certo que se encontram presentes os requisitos legais ao deferimento do pedido de penhora sobre faturamento da agravada.
Precedentes. 4.
A constrição sobre o faturamento da empresa deve ser em patamar que não comprometa o desenvolvimento da atividade empresarial.
Na ausência de informações sobre o faturamento, a penhora deve recair sobre percentual reduzido. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07367713220218070000 DF 0736771-32.2021.8.07.0000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE FATURAMENTO.
ADMISSIBILIDADE.
MEDIDA AUTORIZADA POR LEI E QUE SE MOSTRA TOTALMENTE APROPRIADA À SITUAÇÃO, ATÉ PORQUE NÃO EVIDENCIADA A POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MECANISMO COM IGUAL EFICÁCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
A penhora sobre percentual do faturamento da empresa executada é medida perfeitamente admissível e a sua adoção, no caso, encontra plena justificativa, até porque ausente qualquer demonstração que permita identificar a possibilidade de a atividade executória se desenvolver tão eficazmente.
A ordem preferencial estabelecida no artigo 835 do CPC não é absoluta, podendo ser desconsiderada em situações especiais, quando evidenciado que a sua realização não atenderá adequadamente ao princípio do resultado.
A determinação, no caso, não implica violação ao princípio da menor gravosidade. (TJ-SP - AI: 20152642320238260000 SP 2015264-23.2023.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 28/02/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023).
Somado a isso, destaca-se que não é adequado que este Juízo constranja ou limite o erário da Fazenda Pública nem desta Unidade Federativa nem de outros quaisquer Entes da Federação; tampouco imobilize o capital destinado a financiar a contratação da Empresa Ré, visto que trata-se de verba que financiará serviços públicos e, com a Penhora completa do crédito contratual, seria inviável a continuidade da prestação de atividades essenciais para a população.
Isto posto, ponderando o capital social da Empresa Ré e o volume de atividades desenvolvidas, entendo ser razoável e proporcional a fixação da Penhora em 7% (sete por cento) dos créditos contratuais sub judice, mês a mês, em conformidade com os pagamentos correlatos no viés licitatório.
Via corolário lógico, ORDENO a imediata expedição de Ofício a ser entregue à Secretaria Municipal de Saúde de Santos, para que proceda com a reserva do valor, nos limites aqui estabelecidos, e a posterior disponibilização da quantia ao Juízo desta 6ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, mensalmente, no percentual de 7% (sete por cento) sobre o faturamento do Executado.
Outorgo à presente Decisão força de MANDADO, OFÍCIO e/ou CARTA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, oficiando-se se e quando necessário, visando a instrumentalização do Decisum.
Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira Jr.
Juiz de Direito Titular CM041224 -
05/10/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2022 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/08/2022 11:38
Decorrido prazo de ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO em 10/08/2022 23:59.
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04/08/2022 17:19
Conclusos para despacho
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04/08/2022 15:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/07/2022 10:08
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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14/07/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 12:41
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 10:00
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2022 18:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2022 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
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22/06/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 11:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/06/2022 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2021 14:22
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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05/11/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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05/11/2019 00:00
Documento
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05/11/2019 00:00
Expedição de documento
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04/11/2019 00:00
Petição
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08/09/2019 00:00
Petição
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03/09/2019 00:00
Publicação
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02/09/2019 00:00
Expedição de documento
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05/08/2019 00:00
Publicação
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29/07/2019 00:00
Procedência
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13/06/2019 00:00
Petição
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06/06/2019 00:00
Publicação
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04/06/2019 00:00
Petição
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04/06/2019 00:00
Petição
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03/06/2019 00:00
Mero expediente
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13/05/2019 00:00
Petição
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03/04/2019 00:00
Petição
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03/04/2019 00:00
Petição
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26/02/2019 00:00
Petição
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25/01/2019 00:00
Publicação
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25/01/2019 00:00
Petição
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24/01/2019 00:00
Antecipação de tutela
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11/01/2019 00:00
Petição
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12/12/2018 00:00
Publicação
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10/12/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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