TJBA - 8007724-52.2024.8.05.0004
1ª instância - 2Vara Criminal, Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, e Execucao de Medida Protetiva de Alagoinhas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 09:33
Baixa Definitiva
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14/06/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 09:33
Juntada de Certidão
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18/03/2025 09:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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06/03/2025 12:16
Expedição de intimação.
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25/02/2025 17:04
Mantida a prisão preventida
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19/02/2025 08:39
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:09
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:55
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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28/01/2025 16:58
Expedição de intimação.
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28/01/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 10:45
Decorrido prazo de RIVANDO JOSE CONCEICAO DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO CLEBER ALVES DE ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:39
Decorrido prazo de JOSENALIA SANTOS DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:39
Decorrido prazo de 2ª DTE FEIRA DE SANTANA em 27/01/2025 23:59.
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26/01/2025 23:36
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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26/01/2025 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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25/01/2025 23:17
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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25/01/2025 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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25/01/2025 23:17
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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25/01/2025 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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24/01/2025 17:36
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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10/01/2025 01:19
Juntada de Petição de comunicações
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 8007724-52.2024.8.05.0004 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Alagoinhas Autoridade: 2ª Dte Feira De Santana Flagranteado: Kaua Vitor Lima Ramos Advogado: Alisson Monteiro De Sousa (OAB:BA74392) Advogado: Rivando Jose Conceicao Dos Santos (OAB:BA82370) Flagranteado: Erielson De Jesus Santos Lima Advogado: Josenalia Santos Da Silva (OAB:BA64979) Flagranteado: Helber Santos Pereira Advogado: Antonio Cleber Alves De Almeida (OAB:BA43359) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA Processo n. 8007724-52.2024.8.05.0004 D E C I S Ã O
Vistos.
KAUÃ VITOR LIMA RAMOS, ERIELSON DE JESUS SANTOS LIMA e HELBER SANTOS PEREIRA, por meio dos patronos s, após suas prisões em flagrantes, em sede de realização de audiência de custódia, neste ato, pleitearam as revogações das prisões preventivas e, subsidiariamente, suas liberdades provisórias cumuladas com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, tendo o Representante do Ministério Público reiterado a manifestação de ID 478473984, pugnando pela manutenção das prisões preventivas.
Em Decisão de ID 478511132, homologou-se o APF e convertidas as prisões em flagrante em prisões preventivas, bem como se designou a presente audiência de custódia.
Adota-se a gravação do presente ato como parte final do Relatório. É O BREVE RELATO.
DECIDE-SE.
Inicialmente, da análise das peças processuais, percebe-se, a toda evidência, não haver nos autos, fato novo que enseje a revogação da medida adotada.
Por outro lado, tem-se que este Juízo decretou as prisões preventivas dos custodiados, dispondo que constatada a presença de indícios de autoria e materialidade delitivas, bem assim, visando a garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da conveniência da instrução criminal.
Com base nos autos, verificou-se que os custodiados KAUÃ VITOR LIMA RAMOS, ERIELSON DE JESUS SANTOS LIMA e HELBER SANTOS PEREIRA foram autuados em flagrante pela prática do crime de roubo seguido de morte, na forma tentada, após terem sido abordados pela guarnição da Polícia Civil na cidade de Feira de Santana/BA, em posse dos veículos roubados em Alagoinhas/BA.
Nesse contexto, os fatos narrados no procedimento policial indicam que os investigados, em ação orquestrada, subtraíram três veículos e pertences das vítimas, utilizando grave ameaça mediante o emprego de arma de fogo.
Ademais, restou consignado que durante a subtração dos bens, a vítima GEORGE PEREIRA DE SANTANA foi atingida por disparo de arma de fogo na região da cabeça, fato que, embora não tenha resultado em óbito, demonstra a extrema gravidade e desprezo dos agentes quanto à integridade física das vítimas.
Ademais, as circunstâncias relatadas nos depoimentos das vítimas e testemunhas, assim como o reconhecimento fotográfico dos investigados, evidenciam o modus operandi e a periculosidade concreta dos agentes.
Evidente, portanto, o cenário de periculosidade acaso os investigados venham a ficar soltos, ainda que lhes sejam impostas cautelares diversas da prisão, eis que evidenciado que as suas liberdades põem em risco a garantia da ordem pública, justificando as prisões preventivas como medida necessária para preserva-la.
Outrossim, insta ressaltar que eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si só, ensejar revogação do decreto prisional, mormente quando presentes os fundamentos da prisão preventiva, como na hipótese em apreço.
Em tais casos, a jurisprudência pátria firmou-se pela necessidade de segregação cautelar, consoante o seguinte aresto: EMENTA LATROCÍNIO NA MODALIDADE TENTADA. ‘FUMUS COMISSI DELICTI’ E ‘PERICULUM LIBERTATIS’ DEMONSTRADOS.
PACIENTE QUE, EM TESE, EM CONCURSO DE AGENTES, VISANDO SUBTRAIR COISA ALHEIA MÓVEL, EFETUOU DISPARO DE ARMA DE FOGO ATINGINDO O BRAÇO DA VÍTIMA. ‘MODUS OPERANDI’.
GRAVIDADE ‘IN CONCRETO’ DO FATO.
PERICULOSIDADE DO SUPOSTO AGENTE DELITIVO.
NECESSIDADE DE SE ACAUTELAR A ‘ORDEM PÚBLICA’.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO INSUFICIENTES.
AUSÊNCIA DE ‘CONSTRANGIMENTO ILEGAL’. “(. . .) No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, pois se trata de uma tentativa de latrocínio, em concurso de agentes, no qual foram empregadas armas de fogo e efetuado disparo contra o agente de segurança privado do estabelecimento vítima.” ( AgRg no RHC n. 147.506/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 16/6/2021.) ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0009014-84.2023.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 06.03.2023)(TJ-PR - HC: 00090148420238160000 Fazenda Rio Grande 0009014-84.2023.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Sonia Regina de Castro, Data de Julgamento: 06/03/2023, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/03/2023) Desta forma, resta mantida, em todos os seus termos, a Decisão de ID 478511132.
Portanto, considerando-se as razões acima expostas, bem como as argumentações trazidas aos autos e, ainda, toda a prova até então colhida, constata este Juízo que não há, como já dito, fato novo que reclame a concessão das suas liberdades provisórias, razão por que, MANTÊM-SE, por consequência, AS PRISÕES PREVENTIVAS DE KAUÃ VITOR LIMA RAMOS, ERIELSON DE JESUS SANTOS LIMA e HELBER SANTOS PEREIRA, até ulterior deliberação judicial, ficando desde já intimados da presente Decisão.
Mandados de Prisão Preventiva contra os custodiados expedidos e assinados em IDs 478564176, 478564178 e 478564630.
Cientificado neste ato o representante do Ministério Público e intimados os custodiados e as suas defesas.
Por fim, intime-se a Autoridade Policial para esclarecer, em 5 dias, a Representação pela prisão preventiva de Douglas Teixeira Costa, veiculada no pedido de ID 478028586.
Cumpra-se.
Atribui-se à presente Decisão força de Mandado/Ofício.
Alagoinhas, 13 de dezembro de 2024.
LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO JUIZ DE DIREITO -
17/12/2024 10:20
Expedição de intimação.
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17/12/2024 10:13
Expedição de intimação.
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13/12/2024 14:39
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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13/12/2024 13:42
Conclusos para decisão
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13/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:32
Juntada de Petição de comunicações
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13/12/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 08:31
Juntada de mandado de prisão - bnmp
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13/12/2024 08:31
Juntada de mandado de prisão - bnmp
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13/12/2024 08:31
Juntada de mandado de prisão - bnmp
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13/12/2024 08:24
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
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13/12/2024 08:16
Juntada de Ofício
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13/12/2024 08:07
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
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13/12/2024 08:05
Expedição de intimação.
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13/12/2024 08:05
Expedição de intimação.
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13/12/2024 07:53
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 13/12/2024 10:30 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
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13/12/2024 07:47
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
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12/12/2024 19:12
Decretada a prisão preventiva de ERIELSON DE JESUS SANTOS LIMA - CPF: *59.***.*43-96 (FLAGRANTEADO), HELBER SANTOS PEREIRA - CPF: *81.***.*22-64 (FLAGRANTEADO) e KAUA VITOR LIMA RAMOS - CPF: *97.***.*28-59 (FLAGRANTEADO).
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12/12/2024 15:38
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:31
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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12/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:56
Juntada de Petição de comunicações
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11/12/2024 08:55
Juntada de Certidão
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10/12/2024 22:22
Juntada de Petição de comunicações
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10/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:41
Juntada de Ofício
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10/12/2024 13:26
Expedição de intimação.
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10/12/2024 13:26
Expedição de intimação.
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10/12/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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