TJBA - 8006987-43.2024.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/03/2025 11:39
Juntada de Petição de contra-razões
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23/02/2025 15:23
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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23/02/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:33
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2025 03:43
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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02/02/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8006987-43.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Representante: Jose Carlos Lima De Oliveira Advogado: Elizangela Suzart Da Silva (OAB:BA44985) Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006987-43.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS REPRESENTANTE: JOSE CARLOS LIMA DE OLIVEIRA Advogado(s): ELIZANGELA SUZART DA SILVA (OAB:BA44985) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) SENTENÇA Trata-se Ação de Conhecimento cumulada com Restituição de Importâncias Devidas e Danos Morais ajuizada por José Carlos Lima de Oliveira em face da UNIÃO e do Banco do Brasil S/A, pretendendo, em síntese, a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais sobre o saldo existente em sua conta corrente do PASEP, acrescido de juros, índices de inflação ocorridas na época e encargos legais, alegando que, ao longo do tempo, houve desfalques e aplicação de índices incorretos, além de reparação moral.
Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação dos réus (ID 452755811).
Citada, a UNIÃO apresentou contestação (ID 452755811, páginas 08-13), na qual suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a prescrição.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Citado, o banco demandado apresentou a contestação (ID 452755811, páginas 16-47), na qual, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora, impugnou o valor da causa, suscitou a ilegitimidade passiva e a prescrição.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos constantes na inicial.
Apresentada a réplica (ID 452755815, páginas 35-49 e ID 452755816, páginas 02-03).
Na petição de ID 452755816 (páginas 04-10), o banco réu apresenta outros documentos, acerca dos quais se manifestou a parte autora (ID 452755818, página 16).
Determinada a especificação de provas, a parte autora e a UNIÃO dispensam a dilação probatória (ID 452755818, páginas 21-22), enquanto o banco réu requereu a produção de perícia contábil (ID 452755818, páginas 23-25).
Indeferido o pedido de prova pericial (ID 452755820, página 45).
Proferida a sentença (ID 452755820, páginas 48-52), que acolheu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, posteriormente anulada, determinada a exclusão da UNIÃO do polo passivo e declinada a competência para a Justiça Estadual (ID 452755821, páginas 59-64).
Distribuído o feito para este Juízo, foi determinada a intimação das partes para a especificação de provas (ID 453241549), ante a possibilidade de aproveitamento dos atos não decisórios, nos termos do art. 64, § 4º do CPC.
Instadas, a parte ré dispensou a dilação probatória (ID 454253065), enquanto a parte autora permaneceu silente (ID 456882726). É o relato.
Fundamento e decido.
A parte ré impugna a gratuidade da justiça concedida à parte autora, sob alegação de que este poderia arcar com as custas processuais sem comprometimento de seu sustento.
Entretanto, o benefício da gratuidade de justiça foi concedido com base na declaração de hipossuficiência do autor, amparada pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que confere presunção de veracidade à declaração de insuficiência de recursos.
Não apresentou a parte ré, tampouco, prova concreta capaz de desconstituir tal presunção.
Deste modo, AFASTO a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
REJEITO a impugnação ao valor da causa, vez que expressa o benefício econômico pretendido pela parte autora.
No que refere à aventada ilegitimidade passiva, consoante julgamento Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, entre outros pontos que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, como no caso dos autos, de sorte AFASTO a preliminar aventada.
Quanto à alegada prescrição, consoante julgamento do Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, entre outros pontos que: i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
No caso dos autos, o extrato bancário de ID 452755810 (página 34) demonstra que a parte autora efetuou o saque do valor existente na sua conta do PASEP em 22.07.2008, quando da sua aposentadoria, momento em que teve inequívoca ciência de possível desfalque ou irregularidade na composição ou atualização do saldo disponível.
Nesse passo, ajuizada a demanda somente em 29/06/2020 (ID 452755810, página 02), ou seja, após o transcurso do prazo decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, verifico que a pretensão se encontra irremediavelmente prescrita.
Nesse sentido: BANCÁRIO – Ação de indenização por danos materiais e morais – Pasep - Sentença de extinção do processo, por prescrição, nos termos do artigo 487, II, CPC – Preliminares de violação ao princípio da dialeticidade recursal e ilegitimidade de parte passiva ad causam, arguida em contrarrazões, rejeitadas - Administração da conta e saldo depositado que, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e do art. 12 do Decreto nº 9.978/2019, cabe ao Banco do Brasil – Tratando-se de causa de pedir relativa a prestação de serviço bancário defeituoso ou supostos atos ilícitos que geraram desfalques de valores depositados na conta vinculada ao PASEP, caracterizada resulta legitimidade da instituição financeira apelada para responder aos termos da demanda – Tema STJ 1150 - Precedentes da Câmara e da Corte - Insurgência da autora contra o reconhecimento da prescrição pelo juízo a quo - Prescrição, na hipótese, decenal - Prazo de 10 anos, contado da ciência inequívoca do desfalque, que se deu com o saque efetuado pela apelante em 2004 e não de data outra ou após perícia – Transcurso do prazo decenal previsto no CC, art. 205 – Sentença mantida - Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (CPC, art. 85, §11), observada gratuidade de justiça e a condição suspensiva do CPC, art. 98, § 3º. (TJSP; Apelação Cível 1000525-38.2024.8.26.0126; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2024; Data de Registro: 18/09/2024) (grifos nossos) APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – RECOMPOSIÇÃO DE DEPÓSITOS DE PIS/PASEP E APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO – TEMA REPETITIVO 1.150, DO STJ – Pretensão de anulação da r. sentença terminativa, para que seja reconhecida a legitimidade passiva do réu, conforme estabelecido no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ; e, no mérito, que o réu seja condenado a recompor os desfalques nos depósitos de PIS/PASEP – Recurso que deve ser provido, para anular a r. sentença recorrida, reconhecendo-se a legitimidade passiva do agente financeiro réu – Possibilidade de julgamento do mérito, em consonância com a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, §3º, inciso I) – Hipótese em que o autor efetuou o saque de seus depósitos de PIS/PASEP em 2006 – Incidência do prazo prescricional decenal, conforme assentado pelo STJ no referido Tema Repetitivo nº 1.150 – Demanda movida apenas em 2020, quando já consumada a prescrição da pretensão de cobrança – DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE, DECLARANDO-SE DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – Pretensão de que seja deferida a gratuidade da justiça – Descabimento – Hipótese em que o autor, sem reserva, recolheu parte do preparo recursal – Conduta contraditória, a inviabilizar a concessão da reclamada gratuidade – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1052685-07.2020.8.26.0053; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2024; Data de Registro: 07/07/2024) (grifos nossos) Desse modo, não há dúvida quanto à ocorrência da prescrição, pelo que deve ser declarada extinta a ação, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Portanto, acolho a prejudicial de mérito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, AFASTO a impugnação à gratuidade da justiça deferida à parte autora, AFASTO a impugnação ao valor da causa, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva e ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, RECONHEÇO a consumação do prazo prescricional e, por conseguinte, DECRETO a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos advogados da parte ré, estes últimos na proporção de 10% sobre o valor corrigido da causa.
No entanto, suspensa a exigibilidade das referidas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça concedido por este Juízo.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se o processo, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO Juiz de Direito -
17/12/2024 03:00
Declarada decadência ou prescrição
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16/08/2024 12:11
Juntada de Petição de procuração
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06/08/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 17:28
Conclusos para despacho
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11/07/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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