TJBA - 8001810-78.2024.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 484648645
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03/06/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 484648645
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12/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 18:37
Decorrido prazo de PEDRO FELIX GONCALVES DIAS FIGUEIREDO em 27/01/2025 23:59.
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05/02/2025 11:02
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:37
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada conduzida por 05/02/2025 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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05/02/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2025 10:03
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/01/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8001810-78.2024.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Milena Dos Santos Advogado: Pedro Felix Goncalves Dias Figueiredo (OAB:GO58652) Reu: Boticario Produtos De Beleza Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001810-78.2024.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: MILENA DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO FELIX GONCALVES DIAS FIGUEIREDO (OAB:GO58652) REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Advogado(s): D E C I S Ã O Vistos, etc.
O processo tramitará de acordo com o procedimento previsto na Lei n. 9.099/1995, estando, portanto, isento do pagamento de custas e despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição.
Trata-se de ação declaratória de inexistência do débito e indenizatória em que a parte autora alega, em síntese, que vem sendo cobrada por débito que não reconhece.
Sustenta que teve seu nome indevidamente inserido nos órgão de proteção ao crédito e requer indenização pelos danos morais sofridos.
Decido.
Quanto ao pedido liminar sob a forma de tutela antecipada, analisando perfunctoriamente os requisitos necessários para a sua concessão, de logo adianto que antevejo a possibilidade de deferi-la, uma vez presentes os requisitos encartados no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, quais sejam, a verossimilhança das alegações, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e a ausência de irreversibilidade da medida.
Assim, numa análise perfunctória, vislumbra-se que a verossimilhança das alegações da requerente está presente, haja vista que os documentos trazidos aos autos conseguem convencer este julgador no sentido da aproximação da verdade dos fatos, sendo a prova apresentada inequívoca nesse sentido.
Quanto ao dano irreparável ou de difícil reparação, verifica-se igualmente que esse requisito se encontra satisfeito, pois, havendo discussão judicial do débito, torna-se impossível a restrição do crédito do devedor, sob pena de se ocasionar prejuízo indevido e irreparável.
Não seria justo, muito menos jurídico, na ocorrência de discussão do contrato, se expor à execração pública o suposto devedor, com a inserção de seu nome negativado perante os órgãos protetores do crédito, situação que poderá ocasionar indubitavelmente danos irreparáveis o de difícil reparação.
Por fim, no que diz respeito à ausência de irreversibilidade da medida, vê-se que tal requisito também está presente, haja vista que, caso a autora não seja vencedora na presente ação, a tutela antecipada a ser concedida nestes autos poderá facilmente ser revogada, voltando à situação anterior com a eventual negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002578-13.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO AGRAVADO: ELINALVA ROSARIO DOS SANTOS Advogado (s):AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII DO CDC.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REJEITADA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES.
ASTREINTES ARBITRADAS EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8002578-13.2022.8.05.0000, figurando como agravante BANCO BRADESCO SA e como agravado ELINALVA ROSARIO DOS SANTOS.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - AI: 80025781320228050000 Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2022) Assim, não há de prevalecer a inscrição da autora, supostamente devedora, junto aos órgãos restritivos de crédito enquanto pendente de discussão judicial a própria existência da dívida.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o fim específico de determinar que a parte ré providencie a retirada do registro de restrição financeira quanto ao nome ou crédito da parte autora junto a órgãos restritivos de crédito relativo à suposta dívida discutida nos autos, no prazo de 5 dias.
Fixo multa pecuniária diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), se não for cumprida esta decisão no prazo estabelecido, até o valor final de t$ 10.000,00 (dez mil reais).
Determino à Secretaria que inclua o feito em pauta de audiência (art. 16 da Lei n. 9.099/95), a ser realizada por conciliador que atua em cooperação com esta unidade.
Intimações e providências necessárias.
Cite-se e intime-se a parte ré, ficando desde logo advertida de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, sendo proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n. 9.099/95).
Cientifique-se de que não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada até a audiência.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para que fique ciente de que a sua ausência, injustificada, importará na extinção do processo sem exame do mérito, bem como haverá condenação em custas processuais, salvo quando devidamente comprovada a ocorrência de força maior (art. 51 da Lei n. 9.099/95).
Ficam advertidas as partes e advogados que a audiência ocorrerá de forma VIRTUAL pelo sistema de videoconferência utilizado pelo Tribunal cujo link será disponibilizado nos autos pela Secretaria com antecedência, devendo as partes e advogados conferirem nos autos o referido link à sala virtual.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA CITAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
19/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:16
Expedição de citação.
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17/12/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 17:26
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada conduzida por 05/02/2025 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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22/11/2024 10:43
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 15:27
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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