TJBA - 8000910-67.2021.8.05.0056
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:35
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2025 08:06
Expedição de Mandado.
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05/04/2025 01:24
Decorrido prazo de JESSICA ANDRESSA FONSECA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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04/04/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 03:51
Decorrido prazo de JOSENILDA ALVES BARBOSA em 10/02/2025 23:59.
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03/04/2025 13:36
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:35
Juntada de conclusão
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26/01/2025 22:04
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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26/01/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 8000910-67.2021.8.05.0056 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Chorrochó Interessado: Jeane Maria Da Silva Advogado: Josenilda Alves Barbosa (OAB:BA51859) Advogado: Jessica Andressa Fonseca Silva (OAB:PE39577) Interessado: A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000910-67.2021.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTERESSADO: JEANE MARIA DA SILVA Advogado(s): JOSENILDA ALVES BARBOSA (OAB:BA51859), JESSICA ANDRESSA FONSECA SILVA registrado(a) civilmente como JESSICA ANDRESSA FONSECA SILVA (OAB:PE39577) INTERESSADO: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência objetivando o fornecimento de medicamento(s).
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.234 da Repercussão Geral, estabeleceu: "1 – A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde – SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2 – É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS; (d) comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco por evidências científicas de alto nível; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado; (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento." Analisando os autos, verifico que não foram juntados todos os documentos necessários para a análise do pedido.
Desta forma, converto o julgamento em diligência e determino que a parte autora colacione, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, os seguintes documentos: 1.
Quanto à incorporação do medicamento pela CONITEC - Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde: - Comprovação da incorporação; ou - Comprovação da ilegalidade do ato de não incorporação; ou - Demonstração da inexistência de pedido de incorporação; ou - Evidência da mora na apreciação do pedido de incorporação; 2.
Quanto à documentação comprobatória da hipossuficiência financeira: - Comprovação de renda, de desemprego, se o caso, ou o que mais entender pertinente. 3.
Documentação técnica do medicamento: - Registro na ANVISA Com a juntada dos documentos, voltem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito -
16/12/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/08/2024 23:59.
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05/09/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
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29/07/2024 11:53
Expedição de intimação.
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29/07/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 23:09
Decorrido prazo de JESSICA ANDRESSA FONSECA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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19/07/2024 10:00
Conclusos para decisão
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19/07/2024 10:00
Juntada de Certidão
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12/07/2024 04:29
Decorrido prazo de JOSENILDA ALVES BARBOSA em 23/05/2024 23:59.
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27/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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27/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 03:27
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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18/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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09/01/2024 10:15
Expedição de intimação.
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03/10/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 06:57
Decorrido prazo de JESSICA ANDRESSA FONSECA SILVA em 22/11/2021 23:59.
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19/11/2021 11:34
Conclusos para decisão
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19/11/2021 11:33
Juntada de Certidão
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18/11/2021 04:08
Decorrido prazo de JOSENILDA ALVES BARBOSA em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 04:08
Decorrido prazo de JESSICA ANDRESSA FONSECA SILVA em 17/11/2021 23:59.
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14/11/2021 01:23
Decorrido prazo de JOSENILDA ALVES BARBOSA em 12/11/2021 23:59.
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31/10/2021 19:25
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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31/10/2021 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2021
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27/10/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 07:59
Conclusos para decisão
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27/10/2021 07:58
Juntada de Certidão
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27/10/2021 07:52
Juntada de Informações prestadas
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25/10/2021 05:25
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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25/10/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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18/10/2021 12:45
Juntada de Certidão
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18/10/2021 12:08
Expedição de intimação.
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18/10/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2021 10:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/10/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 10:45
Conclusos para decisão
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15/09/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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