TJBA - 8002154-93.2023.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/08/2025 11:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002154-93.2023.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: MARIA EUDOCIA DE ARAUJO Advogado(s): MICHELE REGINA BORGES DA CONCEICAO (OAB:BA65799), CELERINO VENCESLAU DOS SANTOS NETO registrado(a) civilmente como CELERINO VENCESLAU DOS SANTOS NETO (OAB:BA59054) REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Advogado(s): SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB:MG72793) DESPACHO Vistos etc.
 
 Para início da fase de cumprimento da sentença, intime-se a empresa executada, mediante publicação oficial, ou pessoalmente, se não tiver procurador constituído, para pagamento do valor exequendo), conforme petição e demonstrativo acostado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total e prosseguimento, com penhora e alienação judicial de bens, tudo na forma do art. 523 e seus parágrafos do Novo CPC.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente.
 
 Paulo Eduardo de Menezes Moreira Juiz de Direito
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                                            28/07/2025 13:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            28/07/2025 13:04 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2025 19:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/04/2025 17:21 Conclusos para decisão 
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                                            15/04/2025 17:21 Expedição de Certidão. 
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                                            19/03/2025 19:25 Decorrido prazo de MARIA EUDOCIA DE ARAUJO em 17/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 01:09 Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 17/03/2025 23:59. 
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                                            05/03/2025 23:55 Publicado Sentença em 24/02/2025. 
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                                            05/03/2025 23:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 
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                                            20/02/2025 09:55 Juntada de Certidão 
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                                            18/02/2025 14:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2025 13:31 Expedição de citação. 
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                                            07/02/2025 13:31 Homologada a Transação 
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                                            21/01/2025 11:18 Conclusos para julgamento 
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                                            21/01/2025 11:16 Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 21/01/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO, #Não preenchido#. 
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                                            20/01/2025 20:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/01/2025 10:20 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/01/2025 09:14 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO DESPACHO 8002154-93.2023.8.05.0142 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jeremoabo Autor: Maria Eudocia De Araujo Advogado: Michele Regina Borges Da Conceicao (OAB:BA65799) Advogado: Celerino Venceslau Dos Santos Neto (OAB:BA59054) Reu: Secon Assessoria E Administracao De Seguros Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002154-93.2023.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: MARIA EUDOCIA DE ARAUJO Advogado(s): MICHELE REGINA BORGES DA CONCEICAO (OAB:BA65799), CELERINO VENCESLAU DOS SANTOS NETO (OAB:BA59054) REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
 
 Proceda a inclusão do processo em pauta de audiência de Conciliação por videoconferência, através do sistema Lifesize, Sala virtual por meio do link : https://call.lifesizecloud.com/9300213.
 
 Cite-se e intime-se a parte requerida, para Audiência de Tentativa de Conciliação, advertindo-a (s) de que, não sendo obtida a conciliação e caso as partes não optem pelo juízo arbitral, proceder-se-á à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa, nela sendo ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
 
 Quando da citação deverá constar expressamente que trata o presente feito, de processo digital, e, que, eventual peça ofertada deverá observar essa forma, não sendo admitido recebimento em papel.
 
 Fica advertido que a ausência do (s) demandado (s) à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento faz reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, ficando o (a) demandante ciente de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
 
 Ficam as partes advertidas de que todas as provas deverão ser produzidas na audiência de instrução e que as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, deverão comparecer à referida audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
 
 Intime-se a parte autora, através de seu patrono.
 
 Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente.
 
 Paulo Eduardo de Menezes Moreira Juiz de Direito
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                                            17/12/2024 13:16 Expedição de citação. 
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                                            17/12/2024 13:14 Juntada de Certidão 
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                                            17/12/2024 13:13 Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 21/01/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO, #Não preenchido#. 
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                                            17/07/2024 10:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/06/2024 15:44 Conclusos para despacho 
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                                            07/10/2023 23:02 Publicado Despacho em 06/10/2023. 
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                                            07/10/2023 23:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023 
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                                            05/10/2023 11:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            05/10/2023 11:28 Juntada de Certidão 
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                                            03/10/2023 11:26 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            02/10/2023 15:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/10/2023 11:31 Conclusos para despacho 
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                                            29/09/2023 11:59 Conclusos para despacho 
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                                            29/09/2023 11:55 Inclusão no Juízo 100% Digital 
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                                            29/09/2023 11:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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