TJBA - 8000877-72.2024.8.05.0153
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Rel As Rel de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica - Nossa Senhora do Livramento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:58
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:54
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
30/04/2025 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
23/04/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8000877-72.2024.8.05.0153 Petição Cível Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Requerente: Natural Telecom Ltda Advogado: Bernard Dubois Pagh (OAB:SP71037) Advogado: Tito Magno De Serpa Brandao (OAB:SC47673) Requerido: Osvaldo Nunes Cotinguiba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000877-72.2024.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA REQUERENTE: NATURAL TELECOM LTDA Advogado(s): BERNARD DUBOIS PAGH (OAB:SP71037) REQUERIDO: OSVALDO NUNES COTINGUIBA Advogado(s): DECISÃO Salvo as disposições pertinentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo.
O pagamento das custas é de suma importância, pois constitui fonte de custeio da prestação jurisdicional.
Da análise dos documentos acostados aos autos, não vislumbro a possibilidade de o pagamento das custas afetar a situação econômica da parte Autora a ponto de prejudicar o sustento próprio ou de sua família.
O CPC trata da matéria nos arts. 98 a 102.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo.
Pelo exposto, intime-se a parte Autora, por meio do seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos capazes de comprovar a sua condição de hipossuficiente, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, tendo em vista que o pedido de gratuidade formulado na inicial veio desacompanhado de elementos probatórios para o seu deferimento.
Transcorrido o prazo albis, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte Autora efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Livramento de Nossa Senhora- BA.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
19/10/2024 18:04
Decorrido prazo de BERNARD DUBOIS PAGH em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:56
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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08/10/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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26/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 12:58
Conclusos para decisão
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10/09/2024 00:50
Conclusos para despacho
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01/07/2024 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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