TJBA - 8005046-53.2024.8.05.0137
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 11:21
Juntada de Ofício
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 8005046-53.2024.8.05.0137 Divórcio Litigioso Jurisdição: Jacobina Requerente: Jucelia Alves Martins Requerido: Uideglan Gomes Martins Advogado: Jocelia Borges Galvao Valadares (OAB:DF22340) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8005046-53.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA REQUERENTE: JUCELIA ALVES MARTINS Advogado(s): REQUERIDO: UIDEGLAN GOMES MARTINS Advogado(s): JOCELIA BORGES GALVAO VALADARES (OAB:DF22340) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de de ação proposta por JUCÉLIA ALVES MARTINS em face de UIDEGLAN GOMES MARTINS.
O divórcio foi decretado em decisão liminar de id.471384891.
Em audiência de conciliação de id. 479087542, as partes concordaram na dissolução do casamento e a parte autora requereu a retomada ao nome de solteira. É o relatório.
Decido.
O divórcio, cujo pedido compete somente aos cônjuges (art. 1582 CC), põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso (art. 1.571, IV do Código de Processo Civil c/c art. 24 da Lei 6.515/77).
De sua parte, o § 6º do art. 226 da Constituição Federal dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Saliente-se que para a decretação do divórcio basta tão somente a comprovação do casamento e a inequívoca manifestação de vontade por parte dos cônjuges.
No presente caso, a prova do casamento encontra-se ao id. 470775138 - pág.4, sendo inconteste o desejo de ambos os cônjuges na extinção do vínculo matrimonial.
Ante o exposto, REITERO a decisão liminar de id. 471384891, que decretou o divórcio das partes, com fundamento no § 6º do art. 226 da Constituição Federal, julgando extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I e III, b do Código de Processo Civil.
Ademais, a cônjuge virago voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja: JUCÉLIA ALVES DA SILVA.
Sem custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro à presente sentença força de mandado de averbação junto ao Cartório de Registro Civil competente.
Saliente-se que a gratuidade ora deferida, compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, consoante disposição art. 90, § 1º, IX do CPC.
Em seguida, observadas as formalidades legais, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Jacobina/BA, data da assinatura digital.
Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito -
19/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:59
Baixa Definitiva
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17/12/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 16:58
Expedição de sentença.
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17/12/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 16:31
Homologada a Transação
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17/12/2024 08:08
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 16:16
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 16/12/2024 16:00 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA, #Não preenchido#.
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05/12/2024 01:25
Mandado devolvido Positivamente
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05/12/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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19/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 10:06
Expedição de ato ordinatório.
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11/11/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 10:05
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 16/12/2024 16:00 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA, #Não preenchido#.
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08/11/2024 11:30
Expedição de decisão.
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01/11/2024 06:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 09:39
Conclusos para despacho
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30/10/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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