TJBA - 0000281-91.2010.8.05.0259
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA SENTENÇA 0000281-91.2010.8.05.0259 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Terra Nova Interessado: Evaldo Santos Da Silva Advogado: Ecles Teixeira De Andrade (OAB:BA20176) Interessado: Banco Finasa Bmc S/a Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS e COMERCIAIS DE TERRA NOVA SENTENÇA Processo n. 0000281-91.2010.8.05.0259.
INTERESSADO: EVALDO SANTOS DA SILVA INTERESSADO: BANCO FINASA BMC S/A Trata-se de Ação movida por EVALDO SANTOS DA SILVA em face de BANCO FINASA BMC S/A.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora não apresenta interesse na ação, tendo em vista a ausência de qualquer manifestação há longo período.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório, passo fundamentar e decidir.
O Código de Processo Civil dispõe que o feito extingue-se sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III), bem como o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes (art. 485, II).
Da análise do caso em exame, constato que o processo está parado há longo período.
A parte autora não se manifesta nos autos há muito tempo, demonstrando amplo desinteresse na prestação da tutela jurisdicional.
Nesse elastério, considerando-se a negligência da parte autora, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida jurídica que se impõe. À luz do exposto, com espeque no art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tornando sem efeito eventual liminar deferida.
Sem custas.
Guiado pelos princípios da celeridade e economia processual, confiro à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, e as providências necessárias, arquive-se com baixa.
Datado e assinado eletronicamente Marcelo Lagrota Juiz de Direito - 
                                            
31/05/2022 15:24
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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07/07/2010 11:39
DISTRIBUIÇÃO
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2010                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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