TJBA - 0504174-75.2017.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:21
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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31/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 11:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/03/2025 16:40
Conclusos para despacho
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11/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO 0504174-75.2017.8.05.0004 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Alagoinhas Embargante: Jose Raimundo De Almeida Santos Advogado: Carlos De Souza Bispo (OAB:BA31154) Embargante: Jonas Medina De Souza Advogado: Carlos De Souza Bispo (OAB:BA31154) Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 0504174-75.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS EMBARGANTE: JOSE RAIMUNDO DE ALMEIDA SANTOS e outros Advogado(s): CARLOS DE SOUZA BISPO registrado(a) civilmente como CARLOS DE SOUZA BISPO (OAB:BA31154) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500) DESPACHO O feito se encontra em fase de julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X do CPC).
Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória, (II) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.
Assim, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar as partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos a fim de verificar a possibilidade julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Ante exposto, INTIMEM-SE as partes para especificar objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Advirto-as que o silencio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Além disso, os requerimentos e diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos.
Após manifestação de ambas as partes ou decorrido os respectivos prazo sem resposta, remetam-se os autos à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
09/09/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 11:31
Conclusos para despacho
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30/11/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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08/11/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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01/06/2019 00:00
Publicação
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29/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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16/10/2017 00:00
Petição
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27/09/2017 00:00
Publicação
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25/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/09/2017 00:00
Mero expediente
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11/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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11/09/2017 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2017
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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