TJBA - 8003280-55.2021.8.05.0141
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Jequie
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 22:15
Decorrido prazo de WILSON MIRANDA CAMPOS FILHO em 10/04/2025 23:59.
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23/07/2025 22:15
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA VEIGA em 10/04/2025 23:59.
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23/07/2025 20:04
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA VEIGA em 10/04/2025 23:59.
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22/07/2025 13:26
Decorrido prazo de RODRIGO EDUARDO ROCHA CARDOSO em 10/04/2025 23:59.
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22/07/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 11:48
Juntada de Certidão
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30/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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30/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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30/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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30/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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30/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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30/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 22:20
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA VEIGA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:41
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:41
Decorrido prazo de WILSON MIRANDA CAMPOS FILHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:41
Decorrido prazo de RODRIGO EDUARDO ROCHA CARDOSO em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 09:04
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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26/01/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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26/01/2025 09:02
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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26/01/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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26/01/2025 09:01
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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26/01/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8003280-55.2021.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Ailton Teixeira Lisboa Advogado: Wilson Miranda Campos Filho (OAB:BA61117) Advogado: Rodrigo Eduardo Rocha Cardoso (OAB:BA52520) Advogado: Rodrigo Costa Veiga (OAB:BA49200) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003280-55.2021.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ AUTOR: AILTON TEIXEIRA LISBOA Advogado(s): WILSON MIRANDA CAMPOS FILHO registrado(a) civilmente como WILSON MIRANDA CAMPOS FILHO (OAB:BA61117), RODRIGO COSTA VEIGA (OAB:BA49200), RODRIGO EDUARDO ROCHA CARDOSO (OAB:BA52520) REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por INOCENCIO ROCHA NETO em face do BANCO MASTER S/A, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Em sua exordial, a parte autora alegou ter recebido em sua residência o cartão CREDCESTA, sem solicitação prévia, que permite efetuar compras de gêneros alimentícios na rede privada de supermercados.
Aduz ainda que, por contato telefônico, a empresa ré passou-lhe a informação de que, além da função supracitada, o referido cartão também lhe oferecia a possibilidade de contratação de empréstimo.
Alega que, levada pela necessidade e após muito assédio praticado pelo réu, a parte autora resolveu aceitar o empréstimo oferecido.
A parte ré em defesa expõe a legalidade da contratação do CREDCESTA, requerendo, nas preliminares, indeferimento da justiça gratuita e inépcia da petição inicial pela omissão dos valores incontroversos para a revisão contratual e, no mérito, declaração de ausência de ato ilícito, impossibilidade de decretação de nulidade do contrato de cartão de crédito e impossibilidade de revisão contratual e, por fim, em reconvenção, demanda pela condenação da parte autora à devolução do valor comprovadamente recebido a título de serviço de saque.
Intimadas as partes para a especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a parte ré requereu prova pericial contábil.
Com relação ao pedido de prova formulado pela parte ré, imperioso se faz mencionar que o Código de Processo Civil, à luz do dever constitucional de motivação dos atos judiciais (art. 93, inciso IX da Constituição), adotou o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz, ao proferir decisão, formará livremente seu convencimento.
Nesse contexto, o art. 370 do CPC prevê que 'caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito’, cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com efeito, ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, caberá a análise da conveniência e necessidade de sua realização. É dizer, a produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia. É o que decidiu o STJ em recente julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA VERACIDADE DA ASSINATURA.
OITIVA DE TESTEMUNHAS DISPENSADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
Precedentes. 2.
No caso, o pedido de oitiva de testemunhas foi indeferido, porque o magistrado entendeu suficiente a documentação carreada aos autos, aliada à perícia grafotécnica realizada no contrato objeto da lide, que demonstrou a veracidade da assinatura da autora, a indicar sua livre manifestação de vontade ao entabular o negócio jurídico.
Ao valorar os elementos probatórios e indeferir prova desnecessária, o julgador agiu em consonância com o Estatuto Processual Civil, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, Agravo interno no Agravo em Recurso especial 2020/0156533-8: AgInt no AREsp 1721348 / DF, 2020/0156533-8, Relator Ministro RAUL ARAÚJO (1143), ÓRGÃO JULGADOR, T4 - QUARTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 07/12/2020, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 01/02/2021, g.n).
Assim sendo, verifica-se que os pontos controvertidos repousam sobre a contratação válida do cartão de crédito consignado, na modalidade CREDCESTA, e a in(existência) do vício de consentimento para fins da celebração dos valores contratados.
Portanto, observo que a prova pericial não encontra guarida para comprovar os pontos elencados como controvertidos.
Além disso, o que a autora pleiteia não é a revisão contratual do empréstimo e sim a anulação do cartão de crédito consignado, na modalidade CREDCESTA, e sua transformação em empréstimo consignado simples, com desconto em folha de pagamento.
Alinhavadas tais considerações, concluo que o processo encontra-se maduro para julgamento, na medida em que todas as provas necessárias para a ciência dos fatos em debate estão colacionadas nos autos.
Dessa maneira, forçoso é realizar o julgamento do pedido.
A presente ação tem por objeto a legitimidade da contratação do cartão de crédito consignado, por meio de contato telefônico, em que se pleiteia a anulação do cartão de crédito CREDCESTA, a fixação dos parâmetros do contrato de empréstimo consignado com base nas taxas praticadas no mercado, a indenização por danos morais e a condenação à restituição, em dobro, dos valores cobrados a título de anuidade, IOF e encargos por atraso.
Quanto ao pedido do réu formulado nas preliminares, forçoso é reconhecer que não se aplica ao caso dos autos, porquanto a pretensão do autor não esbarra na revisão contratual, mas sim na conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, desobrigando-o a juntar planilha de cálculo com os valores controvertidos.
As informações prestadas para o consumidor devem ser claras e precisas, conforme disposto no art. 6º, incisos III e IV, do CDC, impondo-se ao fornecedor os esclarecimentos adequados sobre os produtos e serviços executados, tendo o dever de proteção em relação a propagandas enganosas e práticas de cláusulas abusivas.
O conjunto probatório demonstra a irregularidade da contratação entabulada entre as partes, caracterizada a falha na prestação do serviço, visto que não foram prestadas de forma clara as informações pertinentes à natureza contratual e formas de pagamento, dos descontos em folha de pagamento, corroborando-se com os áudios de atendimento.
Os documentos apresentados são aptos a comprovar a veracidade das alegações da parte autora.
Sob o prisma das alegações invocadas pela parte autora, cumpre ressaltar o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167319-38.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO.
MÁXIMA.
Advogado (s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA APELADO: ANTONIO BOMFIM DE SOUZA Advogado (s):ADRIANA DE BARROS FEITOSA DA SILVA, ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA, FABIANA VALVERDE DE OLIVEIRA BASTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO DO CARTÃO CREDCESTA COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DE CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
FALHA NO DEVER DE INFORMAR.
VIOLAÇÃO DO ART. 6.º, INCS.
III E IV DO CDC.
CONTRATAÇÃO EM MODALIDADE DISTINTA DAQUELA ESTABELECIDA PELO PROGRAMA CREDCESTA.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS SUPORTADOS PELO CONSUMIDOR ARBITRADA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO REJEITADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS AO PATAMAR DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ART. 85, § 11º DO CPC.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo, como empréstimo consignado, o contrato estabelecido entre as partes, além de determinar a suspensão dos descontos em folha de pagamento após o transcurso do prazo contratual, estabelecendo o pagamento de verba indenizatória no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em decorrência dos danos morais. 2.
Conforme disposto nos incs.
III e IV do CDC, as informações prestadas para o consumidor devem ser claras e precisas, impondo-se ao fornecedor os esclarecimentos adequados sobre os produtos e serviços executados, tendo o dever de proteção em relação a propagandas enganosas e práticas de cláusulas abusivas ou impostas. 3.
In casu, restou caracterizada falha na prestação do serviço, visto que não foram prestadas as informações pertinentes à natureza contratual e formas de pagamento - integral ou parcelada, dos descontos em folha de pagamento, corroborando-se com os áudios de atendimento prestados ao consumidor e juntados com a peça de defesa apresentada no Juízo de Origem. 4.
Assim, é de se reconhecer que os impactos financeiros e emocionais decorrentes do endividamento constatado na situação em tela são passíveis de reparação moral, afigurando-se razoável e proporcional o arbitramento de verba indenizatória no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais). 5.
No que tange aos honorários sucumbenciais, diante da manutenção da sentença recorrida e em consonância com a regra do art. 85, § 11º, do CPC, majora-se a verba sucumbencial em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8167319-38.2020.8.05.0001 tendo como apelante Banco Máxima e como apelado Antônio Bomfim de Souza.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2021.
Presidente Desª.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG13E (Classe: Apelação, Número do Processo: 8167319-38.2020.8.05.0001,Relator (a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 26/11/2021).
Da análise das faturas do cartão de crédito, também apresentadas pelo Banco, verifica-se que a parte autora não utilizou o cartão para efetuar compras em nenhum estabelecimento comercial, desnaturando, assim, a finalidade do cartão de crédito.
Nos áudios é possível perceber que as informações fornecidas pelos atendentes se restringem a informar o valor total liberado, o prazo para liberação dos valores e para quitação da dívida (em até 60 meses), os juros pactuados e os valores das parcelas.
Fica evidente que a parte autora carecia de conhecimento para a efetivação da modalidade de crédito que estaria a seu dispor, explicando a atendente, por sua vez, que o valor a ser liberado tratava-se de um crédito rotativo.
Ora, para um homem médio comum essa informação se enquadra como superficial, posto que não traz clareza sobre qual modalidade de crédito lhe estava sendo ofertada.
Já o acionado afirma que a parte autora optou por ativar o Cartão CREDCESTA e que a parte autora teve tempo hábil para dirimir questionamentos sobre o funcionamento de saque.
Logo, diante dos áudios trazidos aos autos e das faturas de cartão de crédito, que expressam o tipo de empréstimo realizado, é notório que a contratação se deu por engano.
Existindo provas do vício de consentimento, é nulo o negócio jurídico realizado.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
ARGUIÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO.
Em sede de apelação, a aplicação do art. 17 do CPC impõe o não conhecimento da insurgência quanto a ponto estranho ao comando sentencial, por falta de interesse recursal.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO DEMONSTRADO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA.
PRÁTICA ABUSIVA.
VIOLAÇÃO ÀS NORMAS INSERTAS NOS ARTS. 6º, III, 31, 39, IV E 46 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NULIDADE DO PACTO.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
Configura prática abusiva do fornecedor, bem como violação ao dever de informação clara, a imposição da contratação de cartão de crédito em contrato de adesão redigido em termos incertos, mormente se da prova carreada aos autos denota-se que o consumidor aderente não apenas não pretendia a contratação, mas nunca utilizou o produto ( CDC, artigos 6º, III, 31, 39, IV, e 46).
QUANTIFICAÇÃO.
ARBITRAMENTO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AOS CRITÉRIOS COMPENSATÓRIO (DA VÍTIMA) E SANCIONATÓRIO (DO INFRATOR).
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em atenção ao princípio da proporcionalidade, levando-se em consideração, de um lado, a gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima e, de outro, o aspecto sancionatório ao responsável pelo dano, a fim de coibir a reiteração da conduta lesiva.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
ARBITRAMENTO, EM CONSEQUÊNCIA, DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
Julgado improcedente o recuso da parte contra a qual já haviam sido fixados honorários de sucumbência na origem, deve-se majorar a verba honorária, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em sede recurso pela representação jurídica da parte recorrida, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03031430320188240113 Balneário Camboriú 0303143-03.2018.8.24.0113, Relator: Sebastião César Evangelista, Data de Julgamento: 07/05/2020, Terceira Câmara de Direito Comercial, g.n).
Assim, diante da abusividade da contratação do cartão de crédito consignado e existindo elementos que evidenciam o vício de consentimento, mediante a violação das normas expressas nos arts. 6º, III, 31, 39, IV, e 46 do CDC, o contrato pactuado entre as partes é inexistente e o cartão de crédito é nulo.
Com relação ao pedido da conversão do cartão de crédito em empréstimo consignado, nota-se do conjunto probatório que tal requerimento deve prosperar. É cediço que os saques com utilização do crédito rotativo do cartão de crédito configuram fato excepcional, pois é de amplo conhecimento que os encargos desse tipo de operação bancária são dos mais onerosos do mercado.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, EM DETRIMENTO DA VERDADEIRA VONTADE DO CONSUMIDOR, DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) QUE SE CONFUNDE COM PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA.
POSSIBLIDADE DE CONVERSÃO DO NEGÓCIO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O réu, sub-repticiamente, subverteu o incentivo governamental, que se destinava a permitir acesso a crédito mais barato (empréstimo consignado), transformando-o em acesso ao crédito mais caro do mercado (cartão de crédito) e em permanente e exponencial acréscimo do saldo devedor do cartão de crédito, provocando superendividamento e dependência permanente da consumidora ao banco credor.
O caso concreto revela prática abusiva, pois o fornecedor condicionou o empréstimo à contratação do cartão de crédito, aproveitou-se da fraqueza ou ignorância da consumidora e exigiu vantagem manifestamente excessiva (art. 39, I, IV e V, do CDC), pois o saque no crédito rotativo do cartão de crédito observou os juros remuneratórios acima da média de mercado para operações de empréstimo consignado.
Não obstante a nulidade da contratação, o contrato podia e devia ser preservado, uma vez que a nulidade de uma cláusula abusiva não invalida todo o negócio, à luz do princípio da conservação do contrato.
Por isso, impõe-se a conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios.
DANO MORAL CONFIGURADO.
O desconto indevido em benefício previdenciário, aliado ao engodo na contratação e a posterior cobrança do valor mutuado, de uma só vez, é suficiente para justificar a reparação dos danos morais, afastada a hipótese de mero aborrecimento.
O montante da reparação fica arbitrado em R$10.000,00, dentro de um critério de prudência e razoabilidade.
Apelação provida em parte. (TJ-SP 10037020720178260077 SP 1003702-07.2017.8.26.0077, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 16/03/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018, g.n).
A falha na prestação de serviço do réu trouxe consequências lesivas de ordem extrapatrimonial que ensejam indenização, pois denotam prejuízos na esfera moral que exorbitam o mero aborrecimento diário.
São pressupostos da caracterização de dano moral a comprovação da ocorrência do dano, a culpa ou o dolo do agente e o nexo de causalidade entre o agir do réu e o prejuízo.
Com isso, os danos morais suportados pela parte autora com a cobrança de empréstimo que não contratou são evidentes.
Quanto ao pedido de devolução em dobro, não merece prosperar, posto que não preenchidos os requisitos do art. 42 do CDC.
Ademais, a jurisprudência requer a prova da má-fé para imputar a devolução em dobro.
Portanto, à vista do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e IMPROCEDENTE a reconvenção, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a readequação do contrato entabulado entre as partes para a forma de contrato de empréstimo na modalidade consignado, utilizando para tanto as taxas de juros de mora, juros remuneratórios e multa previstas pelo BACEN, com abatimento dos valores já pagos e restituição a título de anuidade, IOF e encargos por atraso, de forma simples, mediante correção monetária pelo INPC/IBGE a contar de cada desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Lado outro, em atenção ao princípio da proporcionalidade e aos critérios compensatório (da parte autora) e sancionatório (da parte ré), arbitro os danos morais em R$ 3.000,00, atualizados monetariamente a contar deste decisum (arbitramento), nos termos da súmula 362 do STJ, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do depósito do valor na conta da parte autora (evento danoso), forte na Súmula 54 do STJ.
Ademais, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa, com força no art. 85, § 2º, do CPC.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para respondê-lo no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos à instância recorrida.
Transitada em julgado, arquive-se.
Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente sentença.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
12/12/2024 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 09:08
Julgado procedente em parte o pedido
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19/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 11:03
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2024 18:49
Juntada de Petição de procuração
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18/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 23:38
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA VEIGA em 26/09/2023 23:59.
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13/11/2023 21:34
Decorrido prazo de WILSON MIRANDA CAMPOS FILHO em 26/09/2023 23:59.
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13/11/2023 21:34
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA VEIGA em 26/09/2023 23:59.
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13/11/2023 20:51
Decorrido prazo de WILSON MIRANDA CAMPOS FILHO em 26/09/2023 23:59.
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13/11/2023 20:51
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA VEIGA em 26/09/2023 23:59.
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13/11/2023 11:46
Conclusos para decisão
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21/09/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 03:23
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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02/09/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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02/09/2023 03:21
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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02/09/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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02/09/2023 02:19
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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02/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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30/08/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 22:02
Expedição de intimação.
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29/08/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 15:44
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2023 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/03/2023 10:46
Juntada de informação
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31/01/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 14:14
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 14:27
Conclusos para despacho
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28/06/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 01:53
Mandado devolvido Negativamente
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19/05/2022 16:01
Expedição de intimação.
-
17/05/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 03:16
Decorrido prazo de AILTON TEIXEIRA LISBOA em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2022 19:40
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
25/03/2022 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
17/03/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 15:04
Expedição de citação.
-
17/03/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 16:01
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2021 16:04
Juntada de informação
-
30/09/2021 04:18
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
30/09/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 08:33
Juntada de informação
-
24/09/2021 08:36
Expedição de citação.
-
24/09/2021 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 13:29
Expedição de citação.
-
23/09/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 07:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2021 17:13
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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