TJBA - 8002097-63.2023.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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03/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002097-63.2023.8.05.0243 Inventário Jurisdição: Seabra Inventariante: Leandro Alessandro Bastos Santana Silva Advogado: Edson Nogueira Leite (OAB:BA54814) Herdeiro: Camila Jennifer Bastos Santana Advogado: Edson Nogueira Leite (OAB:BA54814) Inventariado: Keila Dos Santos Bastos Terceiro Interessado: Jorge Bitencourt Dos Santos Filho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: INVENTÁRIO n. 8002097-63.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INVENTARIANTE: LEANDRO ALESSANDRO BASTOS SANTANA SILVA e outros Advogado(s): EDSON NOGUEIRA LEITE (OAB:BA54814) INVENTARIADO: KEILA DOS SANTOS BASTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário proposta por LEANDRO ALESSANDRO BASTOS SANTANA e CAMILA JENNIFER BASTOS SANTANA em razão do falecimento de KEILA DOS SANTOS BASTOS.
No pronunciamento judicial de id 431718032, foi recebido o presente requerimento de inventário, bem como foi deferido o benefício da justiça gratuita, e nomeado inventariante o sr.
Leandro Alessandro Bastos Santana Silva.
Posteriormente, os requerentes compareceram aos autos em petição de id 463280222, requerendo a desistência da presente ação, renunciando ao prazo recursal.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. É cediço que o Código de Processo Civil garante a desistência do processo pela parte autora, antes da citação, ou, ainda, havendo, antes da apresentação da contestação, sem necessidade de anuência da parte ré, nos moldes do art. 485, § 4º do referido diploma.
Posto isso, da análise acurada do feito, não houve, até o presente momento, apresentação de contestação, motivo pelo qual não há óbice para homologação da desistência dos autores.
Ademais, é forçoso esclarecer que a desistência da ação poderá ser apresentada até a sentença, nos moldes do art. 485, § 5° do CPC.
Ante o exposto, não há porquê prosseguir com a presente ação, razão pela qual, homologo a desistência da parte autora, ao tempo em que extingo o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC (Lei n° 13.105/2015).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, caput, do CPC.
Diante da expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, arquivando-se o feito com as cautelas de praxe.
Emprego a presente força de mandado/ofício para os fins necessários.
P.R.I.C.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
16/12/2024 13:54
Extinto o processo por desistência
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28/11/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 11:54
Juntada de Certidão
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10/09/2024 22:25
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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10/07/2024 10:55
Juntada de termo
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05/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:58
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2024 09:52
Expedição de Ofício - Descumprimento de Medida Protetiva (Lei Maria da Penha).
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01/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:01
Conclusos para despacho
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01/02/2024 15:50
Conclusos para decisão
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08/11/2023 14:50
Conclusos para decisão
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08/11/2023 14:50
Juntada de Certidão
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13/09/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 05:07
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 21:47
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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31/08/2023 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 19:15
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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31/08/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 16:32
Gratuidade da justiça não concedida a CAMILA JENNIFER BASTOS SANTANA - CPF: *24.***.*73-54 (HERDEIRO).
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23/08/2023 10:49
Conclusos para despacho
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23/08/2023 10:49
Conclusos para despacho
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22/08/2023 21:29
Inclusão no Juízo 100% Digital
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22/08/2023 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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