TJBA - 8000704-87.2019.8.05.0035
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:08
Expedição de intimação.
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19/06/2025 22:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/04/2025 23:59.
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17/06/2025 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:14
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:23
Expedição de intimação.
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18/02/2025 14:59
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 8000704-87.2019.8.05.0035 Curatela Jurisdição: Caculé Requerente: Valdemiro Ferreira Neto Advogado: Thais Garcia De Souza (OAB:BA53778) Requerente: Maria Ramos Monteiro Goncalves Advogado: Thais Garcia De Souza (OAB:BA53778) Requerido: Manoel Ramos Monteiro Advogado: Eduardo Felipe Guimaraes (OAB:BA74672) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ Processo: CURATELA n. 8000704-87.2019.8.05.0035 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ REQUERENTE: VALDEMIRO FERREIRA NETO e outros Advogado(s): THAIS GARCIA DE SOUZA (OAB:BA53778) REQUERIDO: MANOEL RAMOS MONTEIRO Advogado(s): EDUARDO FELIPE GUIMARAES (OAB:BA74672) SENTENÇA É certo que arts. 747 e 758 do CPC estabelecem o regramento processual para a Interdição, todavia, este feito versa apenas sobre a substituição do curador do curatelado, mostrando-se desnecessária a perícia médica no curatelado, mormente pelo fato de que a capacidade desta não é objeto da lide.
O que se pretende é tão somente regularizar a curatela do Sr.
MANOEL RAMOS MONTEIRO.
Nesse sentido: TJ-BA - APL: 05731155720158050001, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2020.
Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA do interditado MANOEL RAMOS MONTEIRO, brasileiro, interditado, portador do RG nº 15.431.442-09 SSP/BA e inscrito no CPF sob o nº *50.***.*30-68, o qual, segundo informação nos autos foi interditado nos autos do processo nº 0000095-11.2007.805.0215.
Compulsando os autos e os elementos colhidos nesta audiência, verifica-se que a requerente possui condições de cuidar e que o interditado ainda necessidade de cuidados.
Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela e julgo procedente o pedido para doravante, que o múnus da curatela passe a ser exercido pela sua irmã MARIA RAMOS MONTEIRO GONÇALVES, brasileira, casada, do lar, portadora do RG nº 14.764.557-32, inscrita no CPF sob o nº *33.***.*88-10, residente e domiciliada na Fazenda Bananeira, Município de Lagoa Real, Estado da Bahia, CEP 46.425- 000, em substituição do curador VALDEMIRO FERREIRA NETO, brasileiro, casado, lavrador aposentado, portador do RG nº 02.771.077-76, inscrito no CPF sob n.º *51.***.*42-91, seu padrinho, que exercia essa responsabilidade desde o ano de 2014.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ciência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se termo de curatela definitivo.
Defiro a gratuidade de justiça, devendo constar do mandado que a gratuidade abrange o referido ato a ser realizado pelo cartório extra judicial.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Registro Civil competente para a realização do ato, a ser entregue ao Registro das Pessoas Naturais (artigo 9º, inciso III, do Código Civil).
Por consequência fica revogada a curatela anteriormente conferida a VALDEMIRO FERREIRA NETO.
Condeno o Estado da Bahia a pagar honorários advocatícios, em favor do curador especial, Dr.
Eduardo Felipe Guimarães - OAB/BA 74.672, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante dispõe o art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, levando em consideração a vigente Tabela de Honorários da OAB, Subseção da Bahia (http://www.oab-ba.org.br/advogado/tabela-de-honorarios/) e a brevidade do trabalho realizado pelo advogado e pequeno tempo exigido para tanto, com amparo no art. 85, inciso IV, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se e cite-se a Procuradoria Geral do Estado da Bahia, por carta precatória, para ciência e pagamento.
Oportunamente, arquive-se e dê-se baixa.
CACULÉ/BA, 11 de setembro de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
11/12/2024 11:48
Expedição de intimação.
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03/10/2024 15:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA MP
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23/09/2024 19:39
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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23/09/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
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13/09/2024 08:39
Audiência Entrevista pessoal realizada conduzida por 11/09/2024 15:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ, #Não preenchido#.
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13/09/2024 08:37
Expedição de intimação.
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12/09/2024 09:42
Expedição de ato ordinatório.
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12/09/2024 09:42
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 17:29
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 17:04
Expedição de ato ordinatório.
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11/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:13
Juntada de Petição de CIÊNCIA MP
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23/08/2024 13:45
Expedição de ato ordinatório.
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23/08/2024 13:44
Desentranhado o documento
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23/08/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 13:19
Audiência Entrevista pessoal designada conduzida por 11/09/2024 15:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ, #Não preenchido#.
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31/07/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 08:20
Conclusos para despacho
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22/05/2024 19:10
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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15/04/2024 13:11
Expedição de intimação.
-
15/04/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 17:39
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2024 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2024 15:06
Expedição de intimação.
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30/07/2023 04:35
Decorrido prazo de LIVIA DA SILVA TOLENTINO em 02/05/2023 23:59.
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22/06/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 15:26
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 04:49
Decorrido prazo de MARIA RAMOS MONTEIRO GONCALVES em 26/09/2022 23:59.
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13/06/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 10:52
Expedição de intimação.
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13/06/2023 10:50
Expedição de intimação.
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13/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:22
Expedição de intimação.
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05/04/2023 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 13:49
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2023 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 16:25
Expedição de intimação.
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03/03/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 16:13
Juntada de Certidão
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01/12/2022 19:19
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/12/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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24/10/2022 16:02
Desentranhado o documento
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24/10/2022 15:52
Juntada de Petição de certidão
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21/09/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2022 09:21
Decorrido prazo de MANOEL RAMOS MONTEIRO em 16/08/2022 23:59.
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16/08/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2022 13:20
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2022 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2022 09:44
Expedição de citação.
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29/11/2019 07:24
Publicado Decisão em 28/11/2019.
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27/11/2019 11:22
Juntada de termo
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27/11/2019 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2019 07:57
Publicado Decisão em 22/11/2019.
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21/11/2019 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2019 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2019 09:56
Conclusos para decisão
-
12/11/2019 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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