TJBA - 8002378-32.2021.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 08:56
Baixa Definitiva
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08/03/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 08:55
Juntada de Certidão
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02/02/2024 04:41
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 01/02/2024 23:59.
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30/12/2023 13:21
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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30/12/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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08/12/2023 02:05
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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08/12/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8002378-32.2021.8.05.0229 Monitória Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Reu: Edilza Oliveira De Jesus Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: MONITÓRIA n. 8002378-32.2021.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911) REU: EDILZA OLIVEIRA DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA Visto.
A parte autora requereu a desistência do feito – ID 422383174. É o breve relato, decido.
O art. 485, VIII do Diploma Processual Civil diz que o Juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
A desistência da ação, por sua vez, é ato unilateral do autor quando praticado antes do oferecimento da contestação, sendo que, depois desta, deve haver a anuência do réu, nos termos do § 4º do artigo referido.
In casu, a parte ré não foi citada.
Diante do exposto, homologo, por sentença, a desistência manifestada e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, pela parte autora, se houver, ficando suspensa a exigibilidade face a gratuidade deferida.
Publique-se.
Santo Antônio de Jesus, Bahia.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito (DOCUMENTO ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE) Andressa Santos da Silva Estagiária de Direito -
05/12/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 16:24
Extinto o processo por desistência
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03/12/2023 16:15
Conclusos para julgamento
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03/12/2023 16:13
Juntada de Certidão
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29/11/2023 07:58
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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09/11/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 16:42
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 11:17
Juntada de Certidão
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16/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 22:39
Juntada de Certidão
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18/04/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
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17/04/2023 15:54
Expedição de Carta.
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16/01/2023 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2022.
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16/01/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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08/12/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 10:15
Expedição de ato ordinatório.
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06/12/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 09:30
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/07/2022 23:59.
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03/08/2022 09:30
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 01/08/2022 23:59.
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06/07/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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02/07/2022 08:14
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2022.
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02/07/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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30/06/2022 09:30
Expedição de ato ordinatório.
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30/06/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 11:40
Juntada de Outros documentos
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16/06/2022 09:38
Decorrido prazo de EDILZA OLIVEIRA DE JESUS em 14/06/2022 23:59.
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24/05/2022 16:57
Juntada de Outros documentos
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24/05/2022 14:56
Juntada de Carta
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27/04/2022 05:44
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/04/2022 23:59.
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09/04/2022 13:25
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2022.
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09/04/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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09/04/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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04/04/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 20:15
Mandado devolvido Negativamente
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27/10/2021 19:37
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/09/2021 23:59.
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09/09/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 05:35
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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09/09/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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03/09/2021 21:11
Expedição de Mandado.
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03/09/2021 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2021 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/08/2021 10:17
Conclusos para despacho
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27/08/2021 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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