TJBA - 8006977-05.2024.8.05.0004
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 21:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/07/2025 23:59.
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27/07/2025 21:31
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 03/07/2025 23:59.
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25/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 12:10
Expedição de intimação.
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05/06/2025 12:10
Expedição de despacho.
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05/06/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:04
Conclusos para decisão
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05/06/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 04:13
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2025.
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02/05/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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28/04/2025 14:56
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 15:41
Expedição de citação.
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03/04/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 8006977-05.2024.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: Maria Alice Comber Santana Advogado: Alexandre Peixoto Gomes (OAB:BA14472) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006977-05.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS AUTOR: MARIA ALICE COMBER SANTANA Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES (OAB:BA14472) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada movida por MARIA ALICE COMBER SANTANA em desfavor do ESTADO DA BAHIA, ambos já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, afirma a parte autora que é beneficiária do plano de assistência médica Planserv, com inscrição de nº *50.***.*11-87 02 3, na condição de dependente de seu genitor.
Aduz ainda que em razão das dores orofaciais e das dificuldades mastigatórias, deglutitória e fonatória que está acometida submeteu-se à consulta com profissional médico competente, o qual recomendou: Osteotomias alvéolo palatinas 4X; – Reconstrução parcial da mandíbula (maxila) com enxerto 4X; – Fístula oro antral - tratamento cirúrgico 2X.
Todavia, o Planserv negou a o requerimento cirúrgico sob o fundamento de que o procedimento possui finalidade estritamente odontológica.
Parecer do NatJus-TJBA sob o ID 478632159, o qual apresenta conclusão não favorável, sob o argumento de que trata-se de procedimento odontológico que é realizado em ambiente ambulatorial e que o Conselho Federal de Medicina - CFM não define a alegação como urgência. É o relatório.
A concessão da tutela de urgência está submetida ao preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Todavia, a princípio de conhecimento, verifico que a parte autora não preenche os requisitos autorizadores, haja vista que o parecer técnico do NatJus, com fundamento no quanto preconizado pelo CFM, afastou a alegação de urgência do procedimento, bem como verifico que a autora requereu a autorização da cirurgia com profissional médico de sua escolha que não integra a rede credenciada do plano.
Assim sendo, com base no quanto mencionado, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência, por não vislumbrar os requisitos autorizadores da tutela de urgência neste momento processual.
Cite-se o réu,eletronicamente pelo sistema PJe ou, na impossibilidade, mediante Carta Precatória, nas pessoas de seus Representantes Legais, para cumprirem esta decisão e, querendo, contestarem o feito, no prazo de 30 (trinta) dias, com a advertência de que em não sendo contestado o feito, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Serve o presente com força de mandado/intimação/ofício/comunicado.
Alagoinhas/BA, data registrada no sistema.
ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR Juiz de Direito -
17/12/2024 12:54
Expedição de citação.
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17/12/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:39
Conclusos para decisão
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13/12/2024 11:50
Entrega de Documento
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12/11/2024 08:42
Entrega de Documento
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07/11/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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