TJBA - 0004085-91.2010.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 13:34
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
05/02/2025 19:56
Decorrido prazo de PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISICAO DE DIREITOS CREDITORIOS E PARTICIPACOES LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:14
Decorrido prazo de PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISICAO DE DIREITOS CREDITORIOS E PARTICIPACOES LTDA. em 31/01/2025 23:59.
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10/01/2025 13:11
Baixa Definitiva
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10/01/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 13:11
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 0004085-91.2010.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Executado: Nildo Giotti Executado: Espolio De Gilfren Giotti Registrado(a) Civilmente Como Gilfren Giotti Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942) Exequente: Promontoria Amsterdam Aquisicao De Direitos Creditorios E Participacoes Ltda.
Advogado: Bruno Alexandre De Oliveira Gutierres (OAB:SP237773) Executado: Alzira Giotti Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0004085-91.2010.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISICAO DE DIREITOS CREDITORIOS E PARTICIPACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB:SP237773) EXECUTADO: ALZIRA GIOTTI e outros (2) Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA (OAB:BA19942) SENTENÇA
Vistos.
Compulsando os autos, observa-se que ambas as partes vieram incidentalmente aos autos, conjuntamente, e informaram a realização de composição amigável.
Na oportunidade, por seu turno, acostaram o inteiro teor do acordo, requerendo, ao final, a sua homologação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
HOMOLOGAÇÃO ACORDO O art. 139, inciso V, do CPC, orienta o juiz a conduzir o processo e a conceder ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.
Oportuno destacar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "a transação é um negócio jurídico perfeito e acabado que, após celebrado, obriga as partes contraentes.
Uma vez firmado o acordo, impõe-se ao juiz a sua homologação, salvo se ilícito seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato" (AgRg no REsp 634.971/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki).
Com efeito, diante da atual dinâmica processual e sendo observado os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não deverá haver óbice jurisdicional para a homologação do instrumento.
Pois bem.
As partes encontram-se devidamente representadas em Juízo, tecnicamente todos os objetos do acordo são suscetíveis de serem submetidos à autocomposição.
Dito isso, constata-se que no caso em tela não se vislumbra qualquer vício capaz de macular a transação celebrada entre as partes, porquanto se trata de objeto lícito e determinado, partes capazes, não sendo a forma escolhida defesa em lei. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, feitas tais considerações, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta seus efeitos legais, ao passo que INDEFIRO o requerimento de suspensão.
Outrossim, caso haja, determino o imediato levantamento integral da quantia consignada e depositada judicialmente, em favor da parte interessada ou de seu advogado com poderes especiais, com juros e correção monetária, através do BRBjus, mediante transferência eletrônica para a conta a ser indicada pela parte interessada nos autos (na forma do parágrafo único do art. 906 do CPC), ou, caso seja necessário, através de expedição de alvará na forma tradicional.
Caso seja requerido, proceda o cancelamento ou lavratura do termo de penhora/gravame sobre o imóvel ou veículo.
Juntada eventual cessão de crédito, DEFIRO a sucessão processual, com fundamento no art. 778, § 1°, inciso III, e § 2°, do CPC.
Assim, proceda alteração do polo ativo na capa dos autos, passando a constar como autora a Cessionária.
Anote-se.
Honorários advocatícios nos moldes acordado entre as partes, conforme regência do art. 90, § 2°, do CPC.
Sem custas, já recolhidas no ato de propositura da ação.
Caso existam apenas custas residuais remanescentes, estas estão dispensadas, conforme inteligência do § 3° do art. 90 do CPC.
Ocorrendo o trânsito em julgado, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais necessárias, promovendo o arquivamento dos autos.
Arquive-se.
Ainda, caso haja descumprimento do acordo, registro que é reservado às partes o direito de requerer o desarquivamento do feito para eventual continuidade do trâmite processual ou instauração da fase de cumprimento de sentença, nestes mesmos autos.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
14/12/2024 16:42
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
14/12/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 18:17
Expedição de sentença.
-
10/12/2024 18:17
Homologada a Transação
-
26/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:15
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
24/01/2024 02:31
Decorrido prazo de PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISICAO DE DIREITOS CREDITORIOS E PARTICIPACOES LTDA. em 29/11/2023 23:59.
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27/12/2023 22:47
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
-
27/12/2023 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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07/11/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 23:11
Decorrido prazo de PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISICAO DE DIREITOS CREDITORIOS E PARTICIPACOES LTDA. em 14/07/2023 23:59.
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24/08/2023 20:58
Decorrido prazo de PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISICAO DE DIREITOS CREDITORIOS E PARTICIPACOES LTDA. em 14/07/2023 23:59.
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22/06/2023 13:13
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
-
22/06/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 20:33
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
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21/06/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 17:39
Expedição de Carta precatória.
-
19/05/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 03:12
Decorrido prazo de BANCO CNH CAPITAL S/A em 23/01/2023 23:59.
-
09/05/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 13:01
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
15/02/2023 20:16
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
15/02/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/02/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2022 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2022 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2022 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 04:05
Decorrido prazo de BANCO CNH CAPITAL S/A em 10/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 19:24
Conclusos para decisão
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18/11/2021 01:55
Publicado Despacho em 17/11/2021.
-
18/11/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 14:12
Conclusos para decisão
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27/01/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 00:02
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO TERRA em 26/10/2020 23:59:59.
-
15/01/2021 00:00
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 26/10/2020 23:59:59.
-
14/01/2021 04:04
Publicado Intimação em 16/10/2020.
-
15/10/2020 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 21:44
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 01:38
Publicado Intimação em 20/09/2019.
-
21/09/2019 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 11:03
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 11:03
Expedição de intimação.
-
03/09/2019 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 02:03
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 12/07/2018 23:59:59.
-
28/02/2019 02:45
Decorrido prazo de REGINA POLI CASTRO em 12/07/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 02:08
Publicado Intimação em 05/07/2018.
-
26/10/2018 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2018 02:08
Publicado Intimação em 05/07/2018.
-
25/10/2018 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2018 11:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2018 19:18
Conclusos para despacho
-
03/07/2018 19:15
Juntada de Certidão
-
30/08/2017 17:22
RECEBIMENTO
-
28/08/2017 15:24
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
09/05/2017 08:56
RECEBIMENTO
-
13/01/2017 11:08
CONCLUSÃO
-
25/08/2015 13:54
PETIÇÃO
-
26/01/2015 13:54
PETIÇÃO
-
06/10/2014 15:23
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/07/2014 14:10
RECEBIMENTO
-
25/06/2014 15:41
CONCLUSÃO
-
30/05/2014 13:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/05/2014 17:34
CONCLUSÃO
-
06/03/2014 14:43
PETIÇÃO
-
06/03/2014 14:42
PETIÇÃO
-
05/02/2014 13:46
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
05/02/2014 13:44
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/10/2013 16:23
DOCUMENTO
-
29/08/2013 13:10
PETIÇÃO
-
28/08/2013 14:42
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/07/2013 14:34
DOCUMENTO
-
26/06/2013 17:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/02/2013 16:38
PETIÇÃO
-
06/02/2013 17:16
PETIÇÃO
-
03/12/2012 16:48
DOCUMENTO
-
03/12/2012 16:39
MANDADO
-
28/09/2011 16:46
RECEBIMENTO
-
03/12/2010 09:30
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2010
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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