TJBA - 8000667-70.2022.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 21:26
Baixa Definitiva
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04/04/2024 21:26
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 21:26
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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03/02/2024 01:24
Decorrido prazo de DORGIVAL CHAVES BARRETO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 05:57
Decorrido prazo de CONCEIÇÃO RIBEIRO BOMFIM DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 05:57
Decorrido prazo de O ESPÓLIO DOS BENS DE JOSÉ ORGETE DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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30/12/2023 13:17
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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30/12/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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30/12/2023 08:45
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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30/12/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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08/12/2023 03:15
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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08/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000667-70.2022.8.05.0224 Habilitação De Crédito Jurisdição: Santa Rita De Cássia Requerente: Dorgival Chaves Barreto Advogado: Wanderley Louzada (OAB:BA111-A) Requerido: O Espólio Dos Bens De José Orgete Da Silva Requerido: Conceição Ribeiro Bomfim Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 8000667-70.2022.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA REQUERENTE: DORGIVAL CHAVES BARRETO Advogado(s): WANDERLEY LOUZADA (OAB:BA111-A) REQUERIDO: O ESPÓLIO DOS BENS DE JOSÉ ORGETE DA SILVA e outros Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Trata-se de processo que tramitou inicialmente de modo físico e que foi posteriormente digitalizado.
Dessa forma, intimem-se as partes para tomarem ciência do retorno dos autos da Central de Digitalização, para requererem o que entenderem cabível.
De mais a mais, destaco que o feito está sem provocação das partes há muitos anos e considerando os princípios da celeridade e cooperação processual, intime-se a parte autora, por oficial de justiça, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, especificando exatamente qual a providência que deseja seja realizada, sob pena de extinção.
Findo o prazo sem manifestação, conclusos para sentença extintiva.
Cópia ou segunda via deste despacho servirá como mandado e ofício, devendo ser expedida precatória, se necessário.
Intimações necessárias.
Publique-se.
Santa Rita de Cássia/BA, data e assinatura eletrônicas.
DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO Juiz de Direito Substituto -
06/12/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 20:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/12/2023 12:32
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 19:32
Conclusos para decisão
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25/08/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 18:55
Decorrido prazo de WANDERLEY LOUZADA em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 19:52
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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02/06/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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24/05/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 11:55
Conclusos para despacho
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10/10/2022 18:02
Devolvidos os autos
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04/07/2022 08:59
Juntada de Certidão
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27/06/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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