TJBA - 8003918-05.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 01:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:29
Baixa Definitiva
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02/08/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 16:06
Expedição de Alvará.
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10/06/2024 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2024 17:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 02/05/2024 23:59.
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06/06/2024 16:04
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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05/06/2024 10:56
Conclusos para decisão
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03/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 23:25
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 14:43
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2024 10:05
Recebidos os autos
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05/04/2024 10:05
Juntada de decisão
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05/04/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/02/2024 19:38
Juntada de Petição de contra-razões
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13/02/2024 12:24
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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13/02/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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31/01/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 11:44
Expedição de intimação.
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24/01/2024 20:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/01/2024 12:22
Conclusos para decisão
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24/01/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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24/01/2024 12:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/12/2023 04:04
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8003918-05.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Jose Pereira Da Silva Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Advogado: Adrielle Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA70541) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003918-05.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA70541), JULIA REIS COUTINHO DANTAS registrado(a) civilmente como JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSE PEREIRA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos qualificados na exordial.
Sustenta nulidade na contratação do empréstimo de crédito consignado.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação restou frustrada.
O réu apresentou contestação, onde suscitou a prescrição da matéria tratada e preliminares.
Sustentou a validade do contrato firmado entre as partes.
Refutou a alegação de dano moral e requereu a improcedência da ação. É o resumo do essencial.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
Não é caso de declaração de prescrição, porquanto se trata de caso de contrato com prestações de trato sucessivo, onde não há alegação de vício de consentimento, de modo que, conforme entendimento da jurisprudência majoritária, a prescrição quinquenal começa a incidir a contar do vencimento da última parcela e não da data inicial do contrato.
Rechaço a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida, uma vez que a legitimação do interesse de agir prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário.
Ademais, não há falar em ausência de pretensão resistida, porquanto, em contestação, o réu rebate as alegações da parte autora.
Quanto ao mérito, registro, de logo, que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei n. 8.078/1990).
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica da parte autora.
Desta forma, diante da condição de analfabeta/impedido de assinar da parte acionante, o que se verifica, sobretudo, por meio do seu documento de identificação, caberia à parte ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que os referidos descontos no benefício previdenciário decorreram de negócio jurídico celebrado validamente com a parte autora.
In casu, a despeito de ter sido juntado aos autos o suposto contrato objeto da lide, nota-se que este não preenche os seus requisitos de validade, pois nele não se constata a presença de assinatura à rogo, atestada por duas testemunhas, tratando-se, portanto, de documento eivado de nulidade.
De fato, uma vez que o consumidor não sabe ler nem escrever, conclui-se que se fazia imprescindível a observância dos requisitos elencados no art. 595 do Código Civil, in verbis: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer uma das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Da leitura do preceito destacado, constata-se que a lei elegeu forma específica para contratação por pessoa analfabeta, considerando essencial para a sua validade a presença de assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, pelo que a sua não observância constitui hipótese de nulidade do contrato, nos termos do art. 166 do mesmo código, in litteris: “Art. 166. É nulo o negócio jurídico, quando: (...) IV – Não revestir a forma prescrita em lei”. É cediço que as instituições financeiras, por intermédio de seus prepostos, comumente aproveitam-se da condição do consumidor de analfabeto, vulnerável e hipossuficiente para celebrar contratos sem o necessário esclarecimento de suas cláusulas ou, ainda, sem a observância das formalidades legais.
Ademais, muitas vezes utilizam seus próprios funcionários como testemunhas, para preencher os requisitos do art. 595 do Código Civil.
Em casos semelhantes, a jurisprudência tem aplicado o art. 595, do Código Civil, combinado com o art. 221 § 1º, da Lei 6.015/73, no sentido de que não se pode reputar válido contrato entabulado por pessoa analfabeta que não atenda rigorosamente os requisitos desses dispositivos.
No caso dos autos, o contrato acostado, apesar de contar com a digital, e a presença de duas testemunhas, não conta com a assinatura a rogo, elemento essencial para que reste configurada a idoneidade da manifestação de vontade da parte autora, cuja hipossuficiência do consumidor é intensificada pelo fato de ser analfabeto.
Assim, em que pese não ser exigência legal a utilização de instrumento público para contratação por analfabeto, a parte acionada deveria tomar mínimos cuidados para a irreprochável regularidade da contratação, o que não ocorreu no caso em análise.
Nesse sentido, aliás, veja-se o entendimento da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJBA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSOS CONEXOS.
JULGAMENTO ÚNICO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS PELO BANCO ACIONADO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO ATESTADA POR DUAS TESTEMUNHAS E SEUS RESPECTIVOS DOCUMENTOS.
ATO NÃO REVESTIDO DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
CAUSA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NOS TERMOS DO ART. 166, IV, DO CC/02.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONTRATO NULO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ DO ACIONADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO EM VALOR ÍNFIMO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJBA. 6ª Turma Recursal.
Processo n. 8002007-60.2020.8.05.0049.
Relatora: Leonides Bispo dos Santos Silva.
Julgamento: 13.10.2021) Tem-se, assim, que é de rigor a declaração de nulidade do contrato sob discussão.
No tocante à repetição do indébito, não se trata de hipótese de restituição em dobro, considerando seu cabimento apenas em situações em que evidenciada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso em tela, sendo altamente provável hipótese de fortuito interno, há engano justificável, a afastar a restituição em dobro, sendo devida na forma simples.
Quanto ao dano moral, este é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O STJ, inclusive, firmou entendimento em sede de recurso repetitivo neste sentido: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros- como por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” No que tange à fixação do montante indenizatório, deve ser feita de modo razoável e proporcional, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, devendo-se atentar ao mesmo tempo para o caráter punitivo e pedagógico da reparação do dano moral, visando a evitar a reiteração da conduta ilícita da parte ré.
Tendo em vista tratar-se a parte autora de pessoa idosa, beneficiária do INSS e analfabeta, enquanto a parte ré trata-se de instituição financeira de grande porte; todavia, deve ser considerado,
por outro lado, que os descontos, de todo modo, embasaram-se em instrumento contratual, embora irregular.
Também se deve levar em conta, para a fixação do montante do dano moral, que a parte autora, ao propor diversas ações tratando de objeto semelhante, com a provável finalidade de multiplicar as verbas indenizatórias, quando poderia ajuizar uma única demanda, apresenta comportamento que viola o disposto no art. 6º do CPC, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Com efeito, tal forma de proceder em nada contribui para a celeridade processual, direito fundamental consagrado a todos os jurisdicionados atendidos por esta Comarca, nos termos do art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal, visto que multiplica o número de atos processuais a serem realizados, retardando o andamento dos outros mais de nove mil processos em curso.
Além disso, movimenta desnecessariamente a máquina judiciária, acarretando a elevação dos custos de seu funcionamento, mediante utilização indevida da isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas no acesso ao Juizado Especial (art. 54 da Lei 9.099/95), com o intuito de maximizar possibilidades de ganho financeiro com o litígio.
Nesse contexto, impõe-se que o Poder Judiciário atue de forma a salvaguardar o interesse público na prestação jurisdicional, arbitrando-se montante que desestimule o fatiamento das ações e impeça o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), razão porque entendo que o valor da reparação pelos danos morais deverá ser fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Como a nulidade aqui decretada deve importar no restabelecimento do status quo ante, entendo que, a parte autora está obrigada a devolver o valor que eventualmente recebeu, desde que comprovado nos autos sob pena de locupletamento ilícito.
Portanto, os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebeido, pela parte consumidora, e de repetição do indébito e/ou pagamento de reparação por danos morais, pela instituição financeira), até onde se compensarem, na forma do art. 368 do CC, sendo que sobre o montante creditado em favor da parte autora, em decorrência do contrato ora declarado nulo, deverá incidir apenas correção monetária pelos mesmos índices da condenação, desde a data do recebimento do numerário pela parte demandante.
Entendo não ser caso de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte demandante, pois não vislumbro má-fé ou engodo dela com o ajuizamento desta ação, eis que ela apenas exerceu seu direito de ação.
Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) CONCEDER o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao banco réu que promova, em 30 (trinta) dias, a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo consignado no benefício da parte autora, sob pena de multa de R$500,00(quinhentos reais) por cada descumprimento, limitada a R$15.000,00(quinze mil reais); b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relacionada ao contrato discutido nos autos; c) CONDENAR o demandado a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário desta por conta do contrato declarado inexistente, com correção monetária pelo INPC desde a data dos descontos indevidos e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também, a contar do evento danoso; d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigido monetariamente (INPC) a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). e) AUTORIZAR ao réu que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, se for o caso, deduza da condenação total o valor efetivamente disponibilizado em favor da parte acionante, em razão da contratação, que poderá ser atualizado pelo INPC a contar da data do recebimento do numerário pela parte demandante, na forma da fundamentação supra.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Capim Grosso/BA, data registrada no sistema. Érica de Abreu Dultra Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 3º, parágrafo 4º, da Resolução TJBA nº 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito Substituto -
06/12/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 10:10
Expedição de citação.
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05/12/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 10:10
Julgado procedente em parte o pedido
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04/12/2023 17:21
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 17:19
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 04/12/2023 16:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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01/12/2023 18:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/12/2023 12:54
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 03:25
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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19/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 22:17
Expedição de citação.
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21/09/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 22:16
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 04/12/2023 16:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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20/09/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 16:23
Conclusos para despacho
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06/09/2023 16:02
Inclusão no Juízo 100% Digital
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06/09/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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