TJBA - 0541215-22.2016.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:15
Decorrido prazo de OTICA ERNESTO LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 17:08
Arquivado Provisoriamente
-
04/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 00:15
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
14/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:09
Expedição de decisão.
-
05/06/2024 14:53
Expedição de decisão.
-
18/02/2024 23:11
Decorrido prazo de OTICA ERNESTO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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31/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
31/12/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
15/12/2023 10:36
Expedição de decisão.
-
15/12/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0541215-22.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Otica Ernesto Ltda Advogado: Marcelo Neeser Nogueira Reis (OAB:BA9398) Advogado: Izaak Broder (OAB:BA17521) Advogado: Sinesio Cyrino Da Costa Neto (OAB:BA36212) Terceiro Interessado: Cielo S.a.
Terceiro Interessado: Pagseguro Internet Ltda Terceiro Interessado: Redecard S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0541215-22.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: OTICA ERNESTO LTDA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Tendo em vista a certidão retro, a situação é de suspensão da Execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80 (etapa prévia à possibilidade de eventual reconhecimento de prescrição intercorrente).
A prescrição intercorrente é verificada quando decorre o correspondente lapso temporal prescricional para a cobrança do título originário (cinco anos), que se inicia após o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito executivo, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF).
Acerca da forma e do momento em que se inicia tanto o sobrestamento como o lapso temporal da prescrição, o STJ assentou, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, que 'O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução'.
Em continuidade, a mencionada Corte destacou que: 'Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), iniciasse automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente'.
Deste modo, restou assente que não caberá nem ao Juízo e nem ao Exequente a escolha do melhor momento para o início da contagem do prazo prescricional.
Então, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LE, ressalvada, claro, a obrigação de declaração, por esta Magistrada, da ocorrência da suspensão da execução, o que ora ocorre.
Ressalta-se que na hipótese de o Ente entender que o caso é de continuidade da cobrança deverá assim se manifestar, de modo fundamentado e mediante a produção e/ou indicação das provas respectivas, no prazo de dez (10) dias, vindo o processo para decisão.
Ainda, pontua-se que eventual silêncio será interpretado como aquiescência com a suspensão ora ordenada.
Vencido o prazo de um ano de suspensão, deverá a Secretaria providenciar o arquivamento dos autos, caso a situação não se modifique.
Intime-se, pois, o Estado, ficando, de logo, cientificado não somente desta decisão, como da ordem de arquivamento futuro (art. 40 e seus § § 1º e 4º da Lei n. 6.830/1980), sem prejuízo do seu direito de promover, a qualquer tempo, a movimentação do processo, desde que resulte em atos efetivos à continuidade do procedimento executivo capazes de obstar o cômputo do prazo prescricional.
Finalmente, releva mencionar que decorrido o prazo prescricional de cinco anos (contado automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido - Tema 566 do STJ), caberá à Secretaria realizar o desarquivamento dos autos, intimando-se o Estado, por dez (10) dias, para dizer a respeito da possibilidade de estar prescrita a sua pretensão (Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 4º).
Findo o prazo acima, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-me conclusos para sentença.
Inclua-se em código próprio para acompanhamento do prazo anual de suspensão.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador (BA), 9 de fevereiro de 2023 -
06/12/2023 18:11
Expedição de decisão.
-
06/12/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 18:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/11/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 11:34
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
05/07/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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26/06/2023 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 15:48
Expedição de decisão.
-
22/05/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 15:48
Outras Decisões
-
16/05/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 15:27
Expedição de decisão.
-
25/04/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 17:43
Expedição de despacho.
-
29/03/2023 17:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/03/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 16:33
Juntada de Certidão
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05/02/2023 05:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 17:53
Expedição de despacho.
-
06/12/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
16/10/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
05/09/2022 00:00
Outras Decisões
-
01/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
31/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
31/08/2022 00:00
Petição
-
16/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
08/08/2022 00:00
Outras Decisões
-
03/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
29/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
29/07/2022 00:00
Expedição de documento
-
15/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
15/07/2022 00:00
Petição
-
01/04/2022 00:00
Expedição de documento
-
18/01/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
-
12/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
16/12/2021 00:00
Petição
-
05/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
13/10/2021 00:00
Mero expediente
-
07/10/2021 00:00
Reativação
-
07/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
07/10/2021 00:00
Documento
-
23/08/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
-
11/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
05/08/2021 00:00
Petição
-
13/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
19/05/2021 00:00
Mero expediente
-
18/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
13/05/2021 00:00
Petição
-
17/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
02/03/2021 00:00
Mero expediente
-
27/08/2019 00:00
Petição
-
01/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
25/06/2019 00:00
Desapensado
-
25/06/2019 00:00
Expedição de documento
-
13/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
18/02/2019 00:00
Petição
-
28/01/2019 00:00
Expedição de Carta
-
28/01/2019 00:00
Expedição de Carta
-
28/01/2019 00:00
Expedição de Carta
-
05/11/2018 00:00
Documento
-
05/09/2018 00:00
Expedição de documento
-
30/08/2018 00:00
Expedição de documento
-
05/04/2018 00:00
Publicação
-
02/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/03/2018 00:00
Mero expediente
-
27/03/2018 00:00
Petição
-
08/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
06/03/2018 00:00
Petição
-
10/01/2018 00:00
Petição
-
10/01/2018 00:00
Petição
-
06/11/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/11/2017 00:00
Petição
-
02/02/2017 00:00
Publicação
-
31/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/01/2017 00:00
Mero expediente
-
13/01/2017 00:00
Petição
-
07/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
07/12/2016 00:00
Petição
-
07/12/2016 00:00
Documento
-
07/12/2016 00:00
Documento
-
23/11/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
18/11/2016 00:00
Publicação
-
16/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/11/2016 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
01/11/2016 00:00
Concluso para Sentença
-
01/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
31/10/2016 00:00
Petição
-
05/10/2016 00:00
Expedição de Carta
-
05/10/2016 00:00
Expedição de Carta
-
05/10/2016 00:00
Expedição de Carta
-
26/09/2016 00:00
Expedição de documento
-
23/09/2016 00:00
Documento
-
22/08/2016 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
19/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
19/08/2016 00:00
Expedição de documento
-
19/08/2016 00:00
Documento
-
17/08/2016 00:00
Documento
-
16/08/2016 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
15/08/2016 00:00
Expedição de documento
-
15/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
06/07/2016 00:00
Expedição de Carta
-
05/07/2016 00:00
Mero expediente
-
04/07/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
04/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2016
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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