TJBA - 8000606-77.2020.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Brumado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:47
Expedição de intimação.
-
30/05/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 23:58
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:13
Mandado devolvido Positivamente
-
09/04/2025 15:15
Expedição de intimação.
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24/01/2025 14:32
Juntada de Petição de informação
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8000606-77.2020.8.05.0032 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Brumado Parte Autora: Mateus Vieira Ribas Reu: Sebastiao Vieira Coqueiro Advogado: Arlito Lucas Mendes Prates (OAB:BA43892) Advogado: Daniel Wladson Viana Da Silva Lopes (OAB:BA36594) Intimação: SENTENÇA Processo nº. 8000606-77.2020.8.05.0032.
I – RELATÓRIO (...) É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Preliminar de Ausência de Interesse Processual O Requerido sustenta que o Autor não teria interesse processual, sob o argumento de que não comprovou a posse efetiva sobre o imóvel em litígio, requisito essencial para o manejo da ação possessória.
O interesse processual, na forma dos artigos 17 e 330 do Código de Processo Civil, está vinculado à demonstração da utilidade, necessidade e adequação da ação proposta.
Em demandas possessórias, o interesse de agir se consubstancia na demonstração de atos de posse e da turbação ou esbulho.
Nos autos, observa-se que o Autor trouxe elementos suficientes a demonstrar, ao menos em juízo de admissibilidade, sua posse sobre a área descrita na inicial, bem como a turbação perpetrada pelo Requerido.
Os depoimentos colhidos na audiência de justificação, somados à documentação juntada aos autos (ITRs, declarações de confrontantes e outros documentos), corroboram a existência de indícios de posse, afastando a alegação de carência da ação.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. 2.
Do Mérito 2.1.
Do Direito Possessório e dos Requisitos da Ação de Manutenção de Posse Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, para o acolhimento de pedidos em ação de manutenção de posse, é necessário que o Autor demonstre: A posse anterior do bem; O ato de turbação praticado pelo Requerido; A data da turbação; e A continuidade da posse, ainda que turbada.
O artigo 1.196 do Código Civil define como possuidor aquele que exerce, de fato, algum dos poderes inerentes à propriedade, sendo a posse protegida independentemente da existência de título de domínio, conforme previsão do artigo 1.210 do mesmo diploma legal.
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à titularidade da posse sobre o imóvel rural situado na Fazenda Mamoeiro.
O Autor afirma que exerce posse contínua sobre o imóvel, anteriormente ao lado de sua mãe, enquanto o Requerido nega tal fato, alegando que a área por ele ocupada é distinta daquela descrita pelo Autor. 2.2.
Da Prova da Posse e da Turbação Durante a audiência de justificação, as testemunhas apresentadas pelo Autor confirmaram que ele e sua mãe cultivavam a terra por vários anos, sendo impedido de continuar o exercício da posse após o falecimento de sua genitora.
Os depoimentos das testemunhas Edivaldo Gonçalves da Silva, Ronaldo Gama Santos e Manoel Aparecido Dantas foram consistentes em relatar o uso pacífico da área pelo Autor, a prática de atos de cultivo agrícola, e a proibição imposta pelo Requerido.
Esses elementos corroboram a posse alegada, bem como os atos de turbação praticados pelo Requerido.
Por outro lado, o Requerido limitou-se a alegar que a área ocupada por ele seria distinta daquela reivindicada pelo Autor, mas não apresentou provas concretas que afastem os indícios da posse exercida pelo Autor.
Ademais, os documentos apresentados pelo Requerido não desconstituem o exercício anterior da posse pelo Autor, especialmente porque a controvérsia versa sobre posse, e não propriedade. 2.3.
Da Concessão da Manutenção de Posse Diante das provas produzidas, verifica-se que o Autor logrou demonstrar sua posse sobre o imóvel objeto da lide, os atos de turbação praticados pelo Requerido e a continuidade da posse, ainda que turbada.
Tais elementos satisfazem os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, justificando a concessão da proteção possessória pleiteada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: Julgo procedente a presente Ação de Manutenção de Posse para: a) Confirmar a liminar concedida, assegurando ao Autor, MATEUS VIEIRA RIBAS, a manutenção da posse sobre o imóvel descrito na inicial; b) Determinar que o Requerido, SEBASTIÃO VIEIRA COQUEIRO, se abstenha de praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho sobre a área, sob pena de multa diária no valor de 1 (um) salário mínimo, limitada inicialmente a 60 (sessenta) dias; Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intime-se a parte vencedora para, querendo, iniciar a execução do julgado, e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Brumado/BA, data do sistema.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
17/12/2024 17:32
Expedição de intimação.
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06/12/2024 16:24
Expedição de intimação.
-
06/12/2024 16:24
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 17:25
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:37
Juntada de Petição de alegações finais
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19/07/2024 14:05
Expedição de intimação.
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10/07/2024 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2024 14:35
Conclusos para decisão
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15/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 23:10
Decorrido prazo de DANIEL WLADSON VIANA DA SILVA LOPES em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 23:10
Decorrido prazo de ARLITO LUCAS MENDES PRATES em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/02/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 13:31
Expedição de intimação.
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17/01/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 16:35
Conclusos para decisão
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30/09/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 10:10
Decorrido prazo de DANIEL WLADSON VIANA DA SILVA LOPES em 05/09/2022 23:59.
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21/09/2022 10:10
Decorrido prazo de ARLITO LUCAS MENDES PRATES em 05/09/2022 23:59.
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15/09/2022 16:16
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
15/09/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/08/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 10:44
Expedição de intimação.
-
09/08/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 10:41
Juntada de Certidão
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29/07/2022 15:23
Decorrido prazo de ARLITO LUCAS MENDES PRATES em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 15:23
Decorrido prazo de DANIEL WLADSON VIANA DA SILVA LOPES em 28/07/2022 23:59.
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02/07/2022 05:00
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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02/07/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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30/06/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 17:55
Expedição de intimação.
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28/06/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2022 17:50
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2022 17:49
Audiência Instrução realizada para 28/06/2022 11:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO.
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28/06/2022 17:48
Juntada de Certidão
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28/06/2022 17:25
Juntada de Certidão
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28/06/2022 17:20
Juntada de Termo de audiência
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28/06/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 01:28
Mandado devolvido Positivamente
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11/05/2022 00:17
Mandado devolvido Positivamente
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06/05/2022 17:27
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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06/05/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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02/05/2022 17:26
Expedição de intimação.
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02/05/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2022 17:25
Expedição de intimação.
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02/05/2022 17:25
Expedição de intimação.
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27/04/2022 15:57
Audiência Instrução designada para 28/06/2022 11:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO.
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27/04/2022 15:57
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2021 20:09
Decorrido prazo de SEBASTIÃO VIEIRA COQUEIRO em 22/09/2021 23:59.
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04/10/2021 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 11:43
Conclusos para decisão
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22/09/2021 19:42
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2021 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2021 17:45
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2021 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2021 18:03
Expedição de intimação.
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11/03/2021 18:03
Expedição de intimação.
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09/03/2021 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 10:19
Conclusos para decisão
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09/06/2020 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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