TJBA - 8000894-52.2019.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:39
Baixa Definitiva
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15/04/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 19:52
Decorrido prazo de ROSIANE COSTA FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:52
Decorrido prazo de ROGERIO LIMA DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:52
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 07:40
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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05/01/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8000894-52.2019.8.05.0099 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ibotirama Autor: Ronaldo Cezar Rodrigues Mariano Advogado: Rosiane Costa Ferreira (OAB:BA57790) Advogado: Rogerio Lima De Oliveira (OAB:BA57785) Reu: Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Ibotirama SENTENÇA PROCESSO: 8000894-52.2019.8.05.0099 AUTOR: RONALDO CEZAR RODRIGUES MARIANO RÉU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
I.
Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Vício Redibitório c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta por Ronaldo Cezar Rodrigues Mariano em face de FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda., na qual o autor narra ter adquirido um veículo da marca Jeep, modelo Renegade, que apresentou falha grave no sistema de rodas e freios, colocando sua segurança em risco.
Alega que a ré, fabricante do veículo, não realizou a notificação sobre a necessidade de Recall, alegadamente essencial para prevenir os problemas apresentados.
Sustenta que o defeito causou prejuízos materiais (pneu danificado) e morais, além de frustrações e riscos à sua vida.
O autor requer a substituição do veículo por outro de mesmo modelo e características, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Em contestação, a ré suscita preliminares de perda de objeto (alegação de que o veículo não pertence mais ao autor), incompetência do juizado especial (necessidade de perícia complexa) e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, afirma a ausência de ato ilícito e nexo de causalidade entre os danos alegados e sua conduta, sustentando que os eventos relatados não configuram danos morais indenizáveis.
O autor apresentou réplica, reiterando que o veículo é de sua propriedade e reforçando a negligência da ré em informar sobre o Recall. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação 1.
Preliminares 1.1.
Perda de objeto e falta de interesse processual A ré sustenta que o veículo objeto da ação não mais pertence ao autor, pois, segundo alegação, houve transferência para terceiro no ano de 2017.
Baseia-se em documentos de transferência apresentados e em registros de que o veículo passou por manutenção em 2019, já nas mãos de outra pessoa.
Esse fato, segundo a contestação, retiraria o interesse processual do autor na demanda, visto que ele não teria mais vínculo com o bem.
Todavia, o autor refuta essa alegação de forma categórica, juntando aos autos documentos atualizados que comprovam sua titularidade sobre o veículo, em especial registros do Detran e comprovantes de compra e venda.
Além disso, esclarece que um terceiro mencionado nos autos era, na verdade, uma pessoa contratada para levar o veículo à concessionária para fins de Recall, sendo um fato isolado e sem relação com a propriedade do automóvel.
O Código de Processo Civil, no artigo 485, VI, exige que se configure a ausência de interesse processual para que a ação seja extinta sem resolução do mérito.
No caso, o autor demonstrou sua titularidade sobre o bem, bem como interesse legítimo em resolver questões relacionadas ao vício alegado.
A relação de consumo entre autor e ré está claramente caracterizada, sendo desnecessário que o vínculo seja interrompido pelo simples fato de o veículo ter sido conduzido por terceiros.
Diante disso, a preliminar de perda de objeto e falta de interesse processual não encontra respaldo nos elementos dos autos ou na legislação aplicável.
Portanto, rejeito a preliminar, reconhecendo o interesse processual do autor em buscar a reparação de seus direitos. 1.2.
Incompetência do Juizado Especial A ré sustenta que a matéria em debate exige produção de prova pericial técnica, considerando-se complexa e, portanto, incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, conforme previsto no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Argumenta que, para aferir o nexo de causalidade entre o defeito e o alegado travamento das rodas, seria imprescindível análise detalhada realizada por especialista, o que inviabilizaria a competência do juízo.
Por outro lado, o autor assevera que a questão pode ser resolvida com base em elementos já constantes nos autos, como documentos apresentados pela própria ré, que indicam a necessidade de Recall para solucionar o problema no sistema de rodas.
Além disso, destaca-se que a legislação dos Juizados Especiais não veda expressamente a produção de prova técnica, desde que não comprometa a celeridade processual.
O artigo 35 da Lei nº 9.099/95 prevê que, nos casos em que a prova técnica se fizer indispensável, o juízo poderá utilizar-se de parecer técnico ou inquirição de especialista, sem que isso retire a competência do Juizado Especial.
No presente caso, as falhas descritas pelo autor e reconhecidas parcialmente pela ré (a exemplo do Recall) são suficientemente comprovadas pelos documentos anexados, não sendo necessária a realização de perícia técnica detalhada.
Além disso, a incompatibilidade do rito sumaríssimo com a produção de provas deve ser analisada com cautela, priorizando-se a simplicidade e a informalidade inerentes ao sistema dos Juizados Especiais.
Nesse sentido, reconhece-se que as provas documentais anexadas permitem uma análise clara da controvérsia.
Por fim, a alegação da ré de incompetência do juizado não é sustentada por argumentos capazes de demonstrar que o deslinde da questão dependa, obrigatoriamente, de perícia técnica complexa.
Portanto, rejeito a preliminar, mantendo a competência deste Juizado Especial Cível. 1.3.
Gratuidade de Justiça A ré impugna a concessão do benefício de gratuidade de justiça ao autor, sob a justificativa de que ele adquiriu veículo de luxo, indicando, assim, que possui condições econômicas suficientes para arcar com as despesas processuais.
Alega ainda que o autor não apresentou provas robustas de sua hipossuficiência financeira.
No entanto, o autor apresentou declaração de hipossuficiência, conforme prevê o artigo 99, §3º, do CPC, que estabelece a presunção de veracidade da alegação feita por pessoa natural.
Além disso, a aquisição de um veículo não é, por si só, suficiente para afastar a possibilidade de concessão do benefício, especialmente quando se demonstra que o bem foi adquirido mediante planejamento econômico e esforço prolongado.
A gratuidade de justiça tem como finalidade garantir o acesso ao Judiciário, conforme preceitua o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Exigir a comprovação de pobreza absoluta, como parece sugerir a ré, contraria o objetivo primordial do benefício, que é assegurar a igualdade de condições entre as partes no litígio.
Os precedentes jurisprudenciais reforçam que a posse de bens, isoladamente, não é critério determinante para o indeferimento da gratuidade.
O que importa é a avaliação global da situação econômica do beneficiário, considerando-se suas despesas ordinárias e a capacidade de arcar com os custos do processo sem comprometer sua subsistência.
Assim, considerando os elementos apresentados e a finalidade do instituto, defiro o benefício da gratuidade de justiça ao autor, rejeitando a impugnação apresentada pela ré. 2.
Mérito 2.1.
Do vício no produto O autor alegou que o veículo adquirido apresentou falhas graves no sistema de rodas e freios, incluindo o travamento inesperado durante o uso, o que gerou risco à sua segurança.
Relatou ainda que o defeito foi identificado como relacionado a um Recall divulgado pela fabricante, do qual ele não foi notificado.
Esse conjunto de circunstâncias, segundo o autor, caracteriza vício redibitório, que compromete a funcionalidade e a segurança do bem, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O artigo 12 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos no produto que causem danos ao consumidor.
No presente caso, verifica-se que a ré reconheceu a existência do Recall, o que demonstra que havia ciência da potencial falha no sistema de rodas do veículo.
Ainda assim, não foi comprovado que o consumidor foi informado de forma adequada, conforme obrigações previstas nos artigos 8º e 10 do CDC.
Por sua vez, a ré argumenta que os danos não resultaram de vício de fabricação, mas de mau uso do consumidor, ou, alternativamente, desgaste natural.
Contudo, não apresentou elementos suficientes para afastar sua responsabilidade.
Conforme dispõe o artigo 12, §3º, do CDC, o ônus da prova acerca da inexistência de defeito ou da responsabilidade de terceiro recai sobre o fabricante, que, no caso, não logrou desincumbir-se de tal obrigação.
Ainda que a ré alegue a realização de reparos por terceiros, o nexo entre o defeito inicial e os prejuízos experimentados pelo autor permanece evidente.
O travamento das rodas e a falha no sistema de freios comprometeram a segurança do veículo, configurando o vício oculto previsto no artigo 18 do CDC.
Dessa forma, o defeito no veículo está comprovado e é atribuível à ré, caracterizando sua responsabilidade objetiva e o dever de reparar os danos causados. 2.2.
Da responsabilidade da ré A responsabilidade da ré neste caso decorre de sua omissão no cumprimento do dever de informar e de garantir a segurança do produto.
O CDC impõe aos fornecedores a obrigação de comunicar de forma ostensiva e eficaz os consumidores acerca de riscos relacionados aos seus produtos.
A não realização dessa comunicação representa descumprimento do artigo 9º do CDC, agravando os prejuízos sofridos pelo autor.
A alegação da ré de que disponibilizou informações sobre o Recall em seus canais habituais de comunicação é insuficiente.
A jurisprudência do STJ destaca que, em situações de risco à saúde e segurança do consumidor, o dever de informação deve ser efetivo e personalizado, alcançando todos os potenciais usuários.
No caso concreto, o autor demonstrou que nunca foi notificado, o que compromete a tese da ré.
Além disso, o fato de a ré não ter solucionado adequadamente o problema do veículo, mesmo após ter ciência do defeito, evidencia falha no atendimento pós-venda, violando os princípios da boa-fé e da confiança, previstos no artigo 4º do CDC.
A relação de consumo exige que o fornecedor atue de forma proativa para minimizar os prejuízos ao consumidor, o que não ocorreu.
A ausência de comprovação de que o defeito decorreu de mau uso do autor reforça a conclusão de que a responsabilidade da ré é objetiva.
Nos termos do artigo 12, §1º, do CDC, o produto é defeituoso quando não oferece a segurança esperada, independentemente de culpa do fabricante.
No presente caso, as falhas apresentadas superam as condições normais de uso, confirmando a violação desse dispositivo.
Diante do exposto, resta configurada a responsabilidade da ré pelos prejuízos materiais e morais sofridos pelo autor. 2.3.
Dos danos morais A caracterização dos danos morais no caso em análise exige a comprovação de que o evento ultrapassou os limites do mero dissabor, gerando sofrimento ou aflição que impactem de forma relevante o bem-estar do autor.
O travamento das rodas do veículo enquanto este estava em movimento, associado à ausência de suporte adequado pela ré, configura uma situação excepcional, com potencial de causar abalo psicológico significativo.
O autor narrou ter enfrentado momentos de grave risco à sua integridade física e à de terceiros, além de frustração e sensação de desamparo diante da falha no atendimento da ré.
Esses fatos foram corroborados pelos elementos dos autos, especialmente pela omissão da ré em notificar adequadamente o consumidor sobre o Recall.
A jurisprudência do STJ reconhece que falhas em produtos que colocam em risco a segurança do consumidor e sua família configuram dano moral indenizável.
O entendimento predominante é de que a relação de consumo impõe padrões elevados de qualidade e segurança, cuja violação deve ser sancionada para evitar a banalização do dano moral.
Além disso, os transtornos experimentados pelo autor extrapolam os meros dissabores do cotidiano.
A impossibilidade de utilizar plenamente o veículo, a insegurança gerada pelos defeitos e a negligência da ré em resolver a situação demonstram o impacto relevante sobre sua dignidade e bem-estar.
A fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a conduta da ré e a finalidade pedagógica da condenação.
Entendo que o valor de R$5.000,00 é adequado para reparar o prejuízo moral sofrido, além de estimular o fornecedor a adotar medidas preventivas em situações futuras.
III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para: a) Condenar a ré a substituir o veículo por outro de mesmo modelo e características, em perfeitas condições de uso, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1000,00, limitada a R$ 150.000,00. b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença e e juros de mora a partir da citação. c) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ibotirama, 3 de dezembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
03/12/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
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24/08/2024 03:22
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 06/06/2024 23:59.
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23/08/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 16:51
Decorrido prazo de ROSIANE COSTA FERREIRA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:51
Decorrido prazo de ROGERIO LIMA DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
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11/05/2024 14:49
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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11/05/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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16/11/2023 12:11
Expedição de citação.
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16/11/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2022 11:36
Conclusos para despacho
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12/07/2021 12:38
Conclusos para despacho
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12/07/2021 12:36
Juntada de Certidão
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16/03/2021 22:08
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 19:04
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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18/12/2020 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2020 19:04
Decisão de Saneamento e Organização
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15/04/2020 10:42
Juntada de aviso de recebimento
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13/04/2020 14:33
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2020 15:00
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
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18/03/2020 09:21
Conclusos para despacho
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20/02/2020 09:51
Juntada de Petição de petição
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15/02/2020 13:10
Publicado Intimação em 12/02/2020.
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11/02/2020 09:32
Juntada de Certidão
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11/02/2020 09:30
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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11/02/2020 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2020 13:45
Conclusos para despacho
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13/12/2019 12:30
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2019 10:45
Audiência conciliação realizada para 25/11/2019 08:30.
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21/11/2019 19:28
Juntada de Petição de petição
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19/11/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/11/2019 11:17
Expedição de citação.
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05/11/2019 11:57
Juntada de Certidão
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23/10/2019 19:37
Audiência conciliação designada para 25/11/2019 08:30.
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23/10/2019 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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