TJBA - 8002267-60.2023.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:38
Baixa Definitiva
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06/08/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 12:38
Juntada de Certidão
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19/06/2025 04:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:52
Decorrido prazo de IZAULINA AGUIDA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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05/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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05/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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05/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501157672
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27/05/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501157672
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Morro do Chapéu Vara Cível, Comercial, Família, Faz.
Pública Fórum Clériston Andrade - Rua Mário Chiarini, n° 036, Centro - Morro do Chapéu - Ba - CEP - 44.850-000 Telefone.: (74) 3653-2889 - E-mail: [email protected] Processo nº: 8002267-60.2023.8.05.0170 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abatimento proporcional do preço] Requerente: IZAULINA AGUIDA DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao quanto determinado na decisão/despacho id475095538, fica designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 04/04/2025, às 09h10min, na sala virtual de audiências do Juizado Especial Cível Adjunto.
Nos termos do art. 334, § 3º, do CPC, fica a parte autora intimada, por seus representantes processuais, acerca da audiência.
Na forma do art. 1º do Decreto Judiciário 546/2014, fica a parte requerida citada/intimada para o referido ato, via sistema. A sala de audiências virtuais poderá ser acessada através do link https://call.lifesizecloud.com/9471565, senha - 1234.
Morro do Chapéu - BA, data da assinatura eletrônica (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06.) Dacirleide Miranda Barbosa Servidor (a) TJBA -
19/05/2025 18:03
Expedição de citação.
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19/05/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 490654910
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19/05/2025 18:03
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2025 04:48
Decorrido prazo de IZAULINA AGUIDA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 10:53
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 04/04/2025 09:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
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03/04/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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27/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 08:40
Expedição de citação.
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17/03/2025 08:38
Expedição de decisão.
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17/03/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 15:44
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 04/04/2025 09:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
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13/02/2025 01:43
Decorrido prazo de IZAULINA AGUIDA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:19
Decorrido prazo de IZAULINA AGUIDA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:50
Decorrido prazo de IZAULINA AGUIDA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 07:02
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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25/01/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU DECISÃO 8002267-60.2023.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Morro Do Chapéu Autor: Izaulina Aguida Da Silva Advogado: Braulio Batista De Oliveira (OAB:BA37067) Advogado: Gabriel Oliveira Brito (OAB:BA66445) Reu: Banco Bradesco Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002267-60.2023.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: IZAULINA AGUIDA DA SILVA Advogado(s): BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067), GABRIEL OLIVEIRA BRITO (OAB:BA66445) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide do art. 54 da Lei 9.099/1995.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência requer a presença de elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em análise a vestibular, nota-se que não foram apresentados elementos suficientes, para comprovar a necessidade da tutela antecipada, conforme requerido.
Ressalta-se que a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, que deve ser utilizada com cautela e parcimônia e, ainda, o indeferimento da tutela de urgência não frustrará o direito da parte autora, que poderá ser reconhecido e efetivado posteriormente.
Ante exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Imprimo ao feito o rito sumaríssimo, considerando o valor e a natureza desta causa (artigo 3º, I, da Lei n. 9.099/95), bem como a rigor do Decreto Judiciário n. 618/2015 que instalou o Juizado Adjunto nesta Comarca.
Inclua-se o feito por meio de ato ordinatório, na pauta de audiência conciliatória.
Cite-se o réu, preferencialmente por meio eletrônico, por correspondência com aviso de recebimento, para comparecer à audiência de conciliação, ocasião em que, pessoalmente ou por intermédio de representante com procuração específica, poderá negociar e transigir.
Preconiza o legislador constituinte que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social observado dentre outros princípios o concernente a defesa do consumidor.
Assim como estabelece na lex legum entre os direitos e garantias fundamentais, vide Art. 5º, Inc.
XXXII, que o estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
O ordenamento pátrio tem a disciplinar as questões que envolvem a relação de consumo a Lei 8078/90, denominada Código de defesa do Consumidor.
Disciplina a norma infraconstitucional mencionada ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (Art. 6º, VIII, CDC).
Dessuma aplicável neste procedimento o comando normativa protetivo do consumidor, visto que evidente a hipossuficiência técnica, assim como está presente a verossimilhança da alegação a luz dos documentos acostados.
Portanto, FICA DETERMINADA A INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
Intimem-se as partes para comparecimento à audiência, sob pena de arquivamento (no caso da Autora) ou revelia (no caso da Ré).
Fica advertido a Ré que não comparecendo à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, bem como será proferido julgamento de plano.
Cumpridas integralmente as diligências acima, certifique-se.
Após, voltem-me conclusos.
Atribui-se força de mandado, ofício e demais comunicações necessárias.
MORRO DO CHAPÉU – BA, data da assinatura digital.
Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza Substituta -
11/12/2024 17:53
Expedição de decisão.
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11/12/2024 17:53
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2024 09:32
Conclusos para despacho
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13/11/2023 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 01:57
Decorrido prazo de IZAULINA AGUIDA DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:26
Conclusos para decisão
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04/07/2023 11:25
Expedição de despacho.
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12/06/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 09:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/03/2023 09:01
Conclusos para decisão
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30/03/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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