TJBA - 8000627-34.2023.8.05.0263
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/03/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 10:28
Juntada de Petição de contra-razões
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29/01/2025 01:24
Decorrido prazo de VANESSA VILAS BOAS BITTENCOURT DE ANDRADE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:24
Decorrido prazo de LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:24
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:56
Decorrido prazo de VANESSA VILAS BOAS BITTENCOURT DE ANDRADE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:56
Decorrido prazo de LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:56
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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26/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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26/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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26/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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26/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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26/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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08/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 10:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA INTIMAÇÃO 8000627-34.2023.8.05.0263 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubaíra Autor: Vanessa Teixeira De Matos Advogado: Vanessa Vilas Boas Bittencourt De Andrade (OAB:BA30127) Reu: Telemar Norte Leste S/a Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Reu: Tim Sa Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000627-34.2023.8.05.0263 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA AUTOR: VANESSA TEIXEIRA DE MATOS Advogado(s): VANESSA VILAS BOAS BITTENCOURT DE ANDRADE (OAB:BA30127) REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A e outros Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A) SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
A priori, antes de adentrar ao mérito, necessário se faz a análise das preliminares arguidas pelas demandadas.
No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva da OI S/A, entendo que merece ser acolhida.
Explico.
Como amplamente divulgado, e, portanto, de conhecimento público, a alienação da operada OI MOVEL S/A resultou na divisão das linhas telefônicas móveis entre outras 03 (três) operadoras nacionalmente conhecidas, quais sejam, CLARO, TIM e VIVO.
Tais migrações ocorreram em observância às normas pertinentes, sendo que todo trâmite fora supervisionado e autorizado pelo Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, não havendo, quanto ao tema, que se falar em ato ilícito.
Assim, considerando que os fatos narrados na inicial se deram após a migração da linha telefônica móvel objeto da presente ação, bem como ausentando-se, na peça inaugural, narração de qualquer ato perpetrado pela OI S/A, não há o que se falar em legitimidade passiva ad causam, ante a ausência de pertinência subjetiva - razão pela qual o processo deve ser julgado extinto em relação à corré Oi, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Superada a única preliminar suscitada, passo à análise do mérito.
No caso dos autos, verifica-se de modo cristalino a existência de relação de consumo entre os litigantes, tendo em vista que tanto a autora quanto a parte ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos expostos nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, por configurar-se consumidora, a parte autora possui, à luz do art. 6º do CDC, direito a segurança, informação, proteção e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais decorrentes da prestação de serviço.
Ademais, diante da hipossuficiência técnica da autora, tem-se, no caso concreto, a incidência da inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII do CDC.
Compulsando os autos, verifico que se trata de ação cuja tutela satisfativa é a compensação por danos extrapatrimoniais.
Estamos, portanto, diante de pleito o qual incide o instituto da Responsabilidade Civil, o qual ensina que resulta no dever de reparar o dano àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, conforme art. 927 do CC/02.
No caso em tela, por se tratar de relação de consumo, resta configurada a Responsabilidade Civil Objetiva, afinal, assim prevê o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Logo, levando-se em consideração que a responsabilidade objetiva resta configurada independentemente de culpa lato sensu – abarcando aqui culpa em sentido estrito e dolo-, resta-nos analisar, no caso concreto, se há que se falar em dever de indenizar no que tange ao alegado dano de natureza moral.
No caso dos autos, narra a parte autora que fora cliente da OI S/A através da linha telefônica de nº 75 98873-1206, utilizando os serviços na modalidade pré-paga.
Com a extinção da operadora de origem e supracitada migração das linhas telefônicas, a parte autora passou a ser consumidora dos serviços prestados pela TIM.
Nesse diapasão, aduz que os danos extrapatrimoniais decorreram da falha na prestação de serviço da segunda demandada, que passou, após a migração em outubro/2022, a não ofertar sinal para utilização dos serviços de telefonia.
Ademais, salienta que ocorrera mudança unilateral, e, portanto, sem seu consentimento, da modalidade de utilização do serviço, haja vista que passou a ser cobrada pela contratação de plano pós-pago, o qual alega não ter contratado.
Irresignada ao não conseguir realizar ou receber chamadas, nem mesmo utilizar os serviços de internet, narra que buscou a resolução extrajudicial da lide, sem, no entanto, lograr êxito.
Ocorre que, ao compulsar os autos, não restam presentes os pressupostos da responsabilidade civil, mesmo que, no caso concreto, incida a modalidade objetiva.
Afinal, embora o fornecedor deva responder por prejuízos causados a terceiros - independentemente da existência de culpa lato sensu-, verdade é que, em caso de reparação de dano, cabe ao consumidor demonstrar o prejuízo sofrido e o nexo de causalidade.
Nessa senda, quanto ao ato ilícito, ante a inversão do ônus da prova pela hipossuficiência técnica da parte autora, cumpriria à requerida produzir prova contrária ao alegado na inicial de que não houve a alteração unilateral do plano.
No entanto, limitou-se a apresentar capturas de tela, sendo provas unilaterais inaptas a tornar a alegação verossímil por si só.
Como não se desincumbiu desse ônus, entende-se que os fatos, no que tange à mudança do plano sem anuência da parte autora, coadunam-se com a verdade.
No entanto, embora configurado o supracitado ato ilícito sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, falhou a parte autora em demonstrar os demais pressupostos, a saber, o dano extrapatrimonial e o nexo causal - afinal, o dano referente a demanda não se configura in re ipsa, sendo necessário, para a sua configuração, demonstração de situação fática que extrapole a mera ocorrência da conduta atribuída à parte ré.
Nesse sentido, ao compulsar a inicial, tem-se que a parte autora se limita à meras alegações, não comprovando minimamente os fatos narrados.
Assim, a título de exemplo, se obstruída de realizar chamadas ou recebe-las, poderia comprovar, por captura de tela, a sua alegação - o mesmo se aplicando a falta de sinal ou a ausência de dados móveis-, provas estas que facilmente poderiam ser produzidas, mas que, no entanto, não foram, fazendo com que restasse verossímil, somente, no que tange ao relato autoral, o dissabor de ver seu plano pré-pago alterado por um pós-pago.
Portanto, a despeito dos transtornos e consequências desagradáveis, não se vislumbra, no caso, magnitude suficiente para gerar lesão extrapatrimonial.
Afinal, a ocorrência de acontecimentos não previstos, como os dos fatos objeto da demanda, não podem ser entendidos como provocadores de abalo de ordem moral, sob pena de banalização do instituto e desvirtuamento de sua finalidade.
Por conseguinte, não geram dano moral indenizável os percalços e contrariedades causados por contratempos do cotidiano, comuns na sociedade contemporânea, caracterizada pela solidariedade orgânica a que se referia Émile Durkheim.
Dano moral é aquele que ultrapassa, pela sua intensidade, aquilo que uma pessoa com estrutura psicológica normalmente desenvolvida estaria obrigada a suportar nas sociedades complexas.
Não será toda e qualquer situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento que ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais, já identificados, quais sejam, a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade familiar ou social, no plano extrapatrimonial em sentido estrito (MORAES, Maria Celina Bodin.
Danos à Pessoa Humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 188-189).
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 4ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 99) Nesse sentido vem entendendo os tribunais pátrios: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET, TV POR ASSINATURA E TELEFONIA FIXA - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - NÃO RECONHECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
O ressarcimento por dano moral não pode decorrer de qualquer melindre ou suscetibilidade exagerada, do mero aborrecimento ou incômodo. É preciso que a ofensa apresente certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral. (TJSP; Apelação Cível 1012761-53.2017.8.26.0001; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2018; Data de Registro: 22/11/2018) Prestação de serviços – Telefonia – Ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais – Cobranças indevidas – Nome do autor que não foi negativado – Outros transtornos não demonstrados – Danos morais não configurados – Desprovimento. (TJSP; Apelação Cível 1002487-72.2018.8.26.0396; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Novo Horizonte - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/04/2020; Data de Registro: 07/04/2020) INTERNET - ENVIO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS - SPAM - POSSIBILIDADE DE RECUSA POR SIMPLES DELETAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1 - Segundo a doutrina pátria "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". 2 - Não obstante o inegável incômodo, o envio de mensagens eletrônicas em massa - SPAM - por si só não consubstancia fundamento para justificar a ação de dano moral, notadamente em face da evolução tecnológica que permite o bloqueio, a deletação ou simplesmente a recusada de tais mensagens. 3 - Inexistindo ataques a honra ou a dignidade de quem o recebe as mensagens eletrônicas, não há que se falar em nexo de causalidade a justificar uma condenação por danos morais. 4 - Recurso Especial não conhecido. ( REsp 844.736/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 02/09/2010) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 2.
No caso, a inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel enseja a manutenção da decisão monocrática que determinou o afastamento da indenização por danos morais. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1554453/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020) Portanto, não se discute a indenizabilidade do dano moral.
Porém, a ocorrência dos incidentes narrados nos autos não possui fôlego suficiente para que se detecte situação constrangedora extraordinária, hábil a expor seriamente a honra ou a propiciar sentimento exacerbado, que traduza ataque a predicados subjetivos da personalidade.
Logo, os transtornos ocorridos não ostentam gravidade suficiente para afetar a dignidade humana e gerar dano moral indenizável.
Ante o exposto, com fulcro na legislação vigente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
Por conseguinte, EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários por ser procedimento da Lei nº 9.099/95.
Ocorrendo a oposição de Embargos de Declaração, certifique-se a escrivania a tempestividade.
Caso haja recurso inominado interposto, considerando o que preceituam o art. 203, §4º, do CPC e o art. 42, §2º, da Lei 9099/95, proceda à Secretaria, sendo o caso, com a confecção da taxa a recolher, correspondente ao preparo e as custas processuais ou, havendo requerimento de gratuidade pelo(s) recorrente, certifique tal pleito nos autos.
Em seguida, deverá a escrivania: 1- Intimar o(s) recorrido(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto; 2- Após, certificar se houve ou não a tempestividade do recurso, do preparo, da manifestação do(s) recorrido(s), bem como do transcurso do prazo para a apresentação de eventuais recursos e contrarrazões.
Inexistindo interposição de recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
P.R.I.
UBAÍRA/BA, data de assinatura.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
11/12/2024 14:33
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2024 19:31
Decorrido prazo de VANESSA VILAS BOAS BITTENCOURT DE ANDRADE em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 19:46
Decorrido prazo de LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:52
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 05/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 08:31
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 08:30
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 14:10
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
19/05/2024 14:10
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
19/05/2024 14:09
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:54
Expedição de citação.
-
09/05/2024 14:54
Expedição de intimação.
-
09/05/2024 14:54
Expedição de citação.
-
09/05/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 12:11
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 06/09/2023 08:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA.
-
05/09/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:22
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 06:30
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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28/08/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
16/08/2023 10:37
Expedição de citação.
-
16/08/2023 10:37
Expedição de intimação.
-
16/08/2023 10:37
Expedição de citação.
-
16/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 10:30
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 06/09/2023 08:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA.
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15/08/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 19:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
25/07/2023 19:48
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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