TJBA - 8003616-66.2020.8.05.0150
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Suc., Orfaos e Interditos da Comarca de Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 11:40
Juntada de informação
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01/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
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29/04/2025 22:12
Juntada de informação
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10/04/2025 05:46
Juntada de Certidão óbito
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10/04/2025 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:23
Juntada de Ofício
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8003616-66.2020.8.05.0150 Arrolamento Sumário Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Adilson Santos Filho Advogado: Guilherme Manoel De Souza Junior (OAB:BA53616) Advogado: Wagner Silva Sa (OAB:BA37340) Requerido: Maria Jose De Jesus Santos Requerente: Elessandro De Jesus Santos Requerente: Marcia Maria Pereira Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS End.: Rua da Saúde, 90, Santos Dumont, Lauro de Freitas - BA - 42700-000 - Tel.: 71-3283-1920 - E-mail: [email protected] Processo: INVENTÁRIO n. 8003616-66.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INVENTARIANTE: ADILSON SANTOS FILHO Advogado(s): GUILHERME MANOEL DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA53616), WAGNER SILVA SA (OAB:BA37340) INVENTARIADO: MARIA JOSE DE JESUS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário, proposta por ADILSON SANTOS FILHO e outros, dos bem deixados por falecimento de sua genitora, MARIA JOSÉ DE JESUS SANTOS, ambos qualificados na inicial.
Com a inicial, vieram os documentos de IDs 48107397 a 1630(certidão de óbito, documentos pessoas dos herdeiros, procuração assinada pelos herdeiros e comprovante de residência).
Em decisão de ID ID 49345217, nomeando ADILSON SANTOS FILHO, para o cargo de inventariante, sob compromisso em cinco dias, determinou que apresentasse as primeiras declarações, intimação dos demais herdeiros, comprovante de residência dos herdeiros, vista ao Ministério Público e a SEFAZ, como também se reservou quanto analise da gratuidade da justiça.
O inventariante, no ID 61583494, cumpriu o quanto determinado no despacho supra.
Termo de inventariante assinado, no ID 85510818.
Foram apresentadas as primeiras declarações, nos IDs 92207245 a 7372. É RELATÓRIO.
DECIDO.
O caso em exame comporta a conversão do presente em arrolamento, de modo que, por ser procedimento mais célere, procedo à sua conversão de ofício.
Retifique-se a autuação.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Como é sabido, nas ações de inventário o pagamento das custas processuais incumbe ao espólio e não aos herdeiros, motivo pelo qual, para que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido, mister a comprovação da incapacidade do espólio de suportar o pagamento.
Da análise do patrimônio que compõe o monte-mor, vislumbro elementos suficientes a comprovar a possibilidade do espólio arcar com as custas e despesas processuais.
Diante do exposto, concedo ao espólio o recolhimento das custas ao final, uma vez que, em regra, os espólios não dispõem de numerário disponível e livre para movimentação, neste momento, e condiciono o cumprimento da sentença homologatória, após o recolhimento das custas inicias e custas finais, por parte do espólio.
DAS DILIGÊNCIAS PELO INVENTARIANTE Intime-se o inventariante, por seu causídico, para no prazo de 20(vinte) dias, adotar as seguintes providências, sem as quais o arrolamento não poderá prosseguir: a) juntar, aos autos, títulos de propriedade de todos os bens arrolados nas primeiras declarações, inclusive certidão imobiliária atualizada de bem imóvel; b) apresentar certidões negativas de débitos da falecida perante as fazendas públicas federal, estadual e trabalhista; c) havendo herdeiros casados, deverão juntar, também, a procuração dos cônjuges, considerando o caráter negocial da partilha amigável, assim como documentos pessoais e certidão de casamento; d) acostar o esboço de partilha amigável, devidamente assinado pelos herdeiros, e atentando para as exigências do art. 653 do CPC; e) certidão acerca da inexistência de testamento deixado pela de cujus, de acordo com o provimento nº 56/2016 do CNJ.
DA PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir celeridade ao andamento da presente ação e, considerando os meios eletrônicos disponíveis ao Judiciário, deve o cartório incluir minuta de pesquisa de valores junto ao sistema SISBAJUD, afastamento de Sigilo, por meio do CPF do(a) de cujus a fim de apurar as quantias deixadas por ele(a), a título de saldos e aplicações financeiras e extratos de FGTS e PIS/PASEP, mediante prévio recolhimentos das custas, pelos(as) interessados(as), se cabível.
DA PESQUISA PREJUD Inclua-se, ainda, minuta de pesquisa junto ao PREVJUD para acesso às informações previdenciárias, como eventuais benefícios e dependentes habilitados.
Restando infrutífera a pesquisa via PREVJUD, oficie-se ao INSS, através do endereço eletrônico disponível, [email protected] para que informe quanto à existência de dependentes do falecido habilitados à pensão por morte, no prazo de 20 (vinte) dias.
Nos termos do art. 662, do código de processo civil, deixo de apreciar as questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade do bem do espólio.
Ao cartório: Inclua-se, no pólo ativo, os herdeiros, que constam como outros interessados, conforme pedido de ID 428314437.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos para análise da sentença homologatória.
Declaro saneado e organizado o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
GEORGIA QUADROS ALVES DE BRITTO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
11/12/2024 18:03
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:54
Expedição de Ofício.
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11/12/2024 17:34
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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27/11/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:34
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 06:43
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 08:51
Decorrido prazo de GUILHERME MANOEL DE SOUZA JUNIOR em 23/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:51
Decorrido prazo de WAGNER SILVA SA em 23/07/2024 23:59.
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13/06/2024 22:49
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 22:48
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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05/06/2024 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2024 12:02
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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12/05/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 12:38
Conclusos para decisão
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25/01/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 12:09
Expedição de citação.
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31/10/2023 12:09
Expedição de citação.
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31/10/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 12:00
Expedição de citação.
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31/10/2023 12:00
Expedição de citação.
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11/01/2023 16:26
Conclusos para decisão
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28/12/2022 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/12/2022 13:32
Juntada de Certidão
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15/07/2022 17:49
Conclusos para despacho
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15/07/2022 15:27
Conclusos para decisão
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22/06/2022 16:51
Juntada de Certidão
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21/06/2022 09:07
Juntada de Certidão
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19/02/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 09:46
Juntada de Certidão
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10/12/2021 11:50
Juntada de Certidão
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24/11/2021 06:52
Expedição de citação.
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24/11/2021 06:52
Expedição de citação.
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16/09/2021 17:13
Expedição de citação.
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16/09/2021 17:13
Expedição de citação.
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16/09/2021 16:50
Expedição de citação.
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16/09/2021 16:50
Expedição de citação.
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16/09/2021 16:48
Expedição de despacho.
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16/09/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2021 16:47
Citação
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16/09/2021 16:34
Expedição de despacho.
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16/09/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2021 16:33
Citação
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08/02/2021 21:31
Juntada de Petição de petição
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14/12/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2020 00:08
Publicado Despacho em 30/11/2020.
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27/11/2020 10:48
Expedição de despacho via Sistema.
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27/11/2020 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/06/2020 22:53
Juntada de Petição de petição
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21/06/2020 22:37
Decorrido prazo de ADILSON SANTOS FILHO em 01/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 00:31
Publicado Despacho em 23/03/2020.
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20/03/2020 09:42
Expedição de despacho via Sistema.
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20/03/2020 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2020 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2020 14:10
Conclusos para despacho
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09/03/2020 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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