TJBA - 8000475-46.2017.8.05.0020
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:18
Decorrido prazo de TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS em 04/02/2025 23:59.
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05/01/2025 23:10
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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05/01/2025 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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05/01/2025 23:09
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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05/01/2025 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA INTIMAÇÃO 8000475-46.2017.8.05.0020 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Do Choça Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Autor: Larissa Santos Franca Advogado: Tadeu Cincurá De Andrade Silva Sampaio (OAB:BA22936) Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:BA30234) Advogado: Thayara Fiorita Freitas Santos (OAB:SP411222) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000475-46.2017.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA AUTOR: LARISSA SANTOS FRANCA Advogado(s): TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO (OAB:BA22936), KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO (OAB:BA30234), THAYARA FIORITA FREITAS SANTOS (OAB:SP411222) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS (OAB:BA24278), WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por LARISSA SANTOS FRANCA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO S.A.
Aduz a inicial, em síntese, que a autora é filha do ‘de cujus’, JOSEMAR ALVES FRANÇA, a qual faleceu no dia 20 de junho de 2012 em decorrência de um acidente de trânsito.
Em razão dos fatos, a autora pleiteou junto à requerida o pagamento do seguro DPVAT, requerendo a integralidade da indenização, o que sequer foi respondido.
Com a inicial vieram os documentos acostados em ID 7597704.
A requerida foi devidamente citada e apresentou contestação em ID 11242395, alegando, em resumo, que não se esgotou a via administrativa e a não há comprovação de que a autora é a única herdeira do de cujus. É o relatório do essencial.
DECIDO O processo comporta julgamento antecipado, posto que, sendo a questão de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil,verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
No mérito, percebe-se que todos os documentos apresentados pela autora comprovam sua legitimidade (certidão de óbito em ID 7597766), bem como o evento causador do dano que enseja o pagamento da indenização (ID 7597791).
De mais a mais, a legitimidade da autora está devidamente comprovada, assim como a ocorrência do acidente de trânsito que deu causa à morte da vítima.
Salienta-se que, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 6.194/74, a indenização deverá ser efetuada mediante prova simples do acidente: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
E, de qualquer forma, a existência do evento danoso é incontroversa, tanto que a seguradora não o refutou, dizendo que não se refutou a pagar a indenização e que somente não ocorreu diante do não esgotamento da via administrativa.
Ocorre que, diante do princípio da inafastabilidade do Poder Jurisdicional, não é exigido o prévio esgotamento administrativo para pagamento dos valores buscados pelo autor.
Confira recente julgado: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - autor - alegação - fraude - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV, da cf - SENTENÇA - REFORMA.
APELO DO AUTOR PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000347-33.2022.8.26.0426; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23a Câmara de Direito Privado; Foro de Patrocínio Paulista - Vara Única; Data Data do Julgamento: 24/08/2022; Data de Registro: 25/08/2022) Assim, o direito da autora em receber a integralidade do valor indenizatório está mais do que comprovado, sendo caso de acolhimento do pedido inicial.
Com relação a correção, tendo em vista que não ocorreu o pagamento administrativo no prazo legal, de rigor sejam reconhecidos desde a data do acidente, conforme dispõe o teor da súmula 580 do C.
STJ e entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO 'A QUO'.
DATA DO EVENTO DANOSO.
ART. 543-C DO CPC. (...) A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5.
Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015) Os juros, contudo, desde a data da citação, conforme se extrai da súmula 426 do C.
STJ." Quanto ao pedido de indenização por dano moral, a Carta Magna, em seu art. 5º, X, estabelece que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
De modo análogo, os arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002 estabelecem que: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Assim, para surgir o dever de indenizar o dano alheio (responsabilidade civil), é mister que concorram três elementos: a conduta do agente, o dano suportado pela vítima e o nexo causal entre os dois primeiros.
Compulsando os autos, contata-se que a parte autora não comprovou qualquer "descaso ou maus tratos" provocado pela ré apto a ensejar a indenização pretendida.
Nesse ponto, ressalto que o simples fato de a requerida ter negado o pagamento por via administrativa não tem o potencial de abalar a honra de modo a ensejar indenização por danos morais.
In casu , não há evidências de que além da negativa, outros fatos realizados pela ré tenham contribuído para a suposta afetação de atributos da personalidade da autora ou provocado intercorrências que ensejem indenização por danos morais.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Penal, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de CONDENAR a ré ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT, no valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil) a partir da citação da empresa Ré, em consonância com a súmula 426 do C.
STJ, e correção monetária (pela média INPC/IGP-DI) desde a data do evento danoso - acidente.
Condeno o (a)(s) sucumbente(s) às custas processuais e FIXO os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil.
Interposta apelação, INTIME-SE o (a) apelado (a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§§ 1º e 2º do artigo 1.010 do CPC).
Ato contínuo, cumpridas as determinações do parágrafo anterior, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJBA com as cautelas de praxe e com as homenagens de estilo (§3 do artigo 1.010, do CPC).
Concedo à presente sentença, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado/ofício/comunicação, advertindo-se das cautelas legais prescindindo da expedição de qualquer outro para o mesmo fim.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com a respectiva baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Choça, data do sistema, assinado eletronicamente.
Bela.
Lázara Abadia de Oliveira Figueira Juíza de Direito -
06/12/2024 10:36
Julgado procedente em parte o pedido
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28/10/2021 15:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/10/2021 23:59.
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28/10/2021 15:45
Decorrido prazo de LARISSA SANTOS FRANCA em 21/10/2021 23:59.
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27/10/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 12:08
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 10:33
Juntada de Petição de alegações finais
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14/10/2021 09:42
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 14/10/2021 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA.
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14/10/2021 09:37
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2018 13:50 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA.
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11/10/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 09:06
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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10/08/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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04/08/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2021 11:17
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 14/10/2021 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA.
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02/08/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2021 10:43
Decorrido prazo de KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO em 07/07/2020 23:59:59.
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05/01/2021 10:43
Decorrido prazo de PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS em 07/07/2020 23:59:59.
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10/09/2020 10:49
Conclusos para despacho
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25/08/2020 17:03
Publicado Intimação em 29/07/2020.
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25/08/2020 17:03
Publicado Intimação em 29/07/2020.
-
25/08/2020 17:03
Publicado Intimação em 29/07/2020.
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30/07/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2020 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2020 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2020 14:07
Publicado Intimação em 19/06/2020.
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27/06/2020 14:06
Publicado Intimação em 19/06/2020.
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27/06/2020 14:06
Publicado Intimação em 19/06/2020.
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18/06/2020 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2020 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2020 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2019 16:30
Conclusos para despacho
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01/02/2019 13:05
Juntada de Petição de petição
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20/12/2018 00:32
Publicado Intimação em 05/11/2018.
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19/12/2018 10:44
Juntada de Petição de petição
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02/11/2018 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2018 16:50
Expedição de intimação.
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30/10/2018 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2018 11:07
Juntada de Outros documentos
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20/06/2018 10:46
Juntada de aviso de recebimento
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09/04/2018 11:48
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2018 15:59
Conclusos para despacho
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03/04/2018 10:47
Juntada de termo
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26/03/2018 15:14
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2018 17:05
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2018 15:13
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2018 17:39
Audiência conciliação designada para 27/03/2018 13:50.
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01/03/2018 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2017 14:51
Conclusos para despacho
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05/10/2017 23:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2017 11:10
Juntada de Petição de petição
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30/09/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2017 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2017 16:19
Conclusos para despacho
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28/08/2017 16:47
Juntada de Petição de procuração
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28/08/2017 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2017
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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