TJBA - 8000089-42.2017.8.05.0270
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:57
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:57
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 8000089-42.2017.8.05.0270 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Utinga Exequente: Manoel Martins De Jesus Advogado: Kayq Almeida Machado (OAB:BA51537) Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Exequente: Lourivaldo Barboza Silva Advogado: Kayq Almeida Machado (OAB:BA51537) Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Exequente: Leovan Cipriano De Lima Advogado: Kayq Almeida Machado (OAB:BA51537) Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Exequente: Jose Carlos Dias Dos Santos Santana Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Advogado: Kayq Almeida Machado (OAB:BA51537) Exequente: Ivone Martins De Souza Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Advogado: Kayq Almeida Machado (OAB:BA51537) Executado: Municipio De Wagner Advogado: Filippe Moura Costa Oliveira (OAB:BA35148) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000089-42.2017.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: MANOEL MARTINS DE JESUS e outros (4) Advogado(s): KAYQ ALMEIDA MACHADO (OAB:BA51537), CLEDER ARAUJO LEVI (OAB:BA25935) REU: MUNICIPIO DE WAGNER Advogado(s): FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA (OAB:BA35148) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por MANOEL MARTINS DE JESUS, LOURIVALDO BARBOZA SILVA, LEOVAN CIPRIANO DE LIMA, JOSE CARLOS DIAS DOS SANTOS SANTANA e IVONE MARTINS DE SOUZA, em face do MUNICÍPIO DE WAGNER/BA.
Na petição inicial, em síntese, os autores informaram que ingressaram no serviço público, após prévia aprovação em concurso público.
Alegaram não ter recebido o pagamento de salário no mês de dezembro de 2016.
Juntaram documentos.
Devidamente citado, o Réu contestou (id. 10265424) arguindo que os autores sempre receberam os salários correspondentes à contraprestação dos serviços prestados, e que se tratando de despesa do exercício financeiro de 2016, a mesma teria que estar empenhada e escriturada em restos a pagar, para gerar a obrigação de ser liquidada no exercício subsequente, o que não ocorreu, inexistindo a obrigação.
Réplica à contestação apresentada pelos Requerentes (id. 15567458).
A parte autora se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas nos autos e a matéria é eminentemente de direito.
Não havendo preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito.
Verifica-se que os autores comprovaram o vínculo com o ente municipal requerido, bem como a prestação de serviços, consoante se infere dos documentos de id. 5208242, à fl. 4, id. 5208245, à fl. 4, id. 5208253, à fl. 3, id. 5208257, à fl. 4 e id. 5208263, à fl. 4.
Analisando os autos, verifico de plano que assiste direito aos Requerentes, isto porque o Município ao contestar o suposto direito dos autores, não traz provas robusta que de fato tenha efetuado o pagamento dos valores pleiteados.
Ocorre que dos documentos anexados à contestação, tais como, Lei de Orçamento Anual, relação bancária emitida pelo Município que não consta a natureza dos valores ali constantes, não provam cabalmente que houve o pagamento do salário pretendido pelos Requerentes, não constando ali nem mesmo correlação com o valor do salário percebido pelos autores naquele mês do ano de 2016.
Caberia ao Município comprovar a existência de fato apto a extinguir, modificar ou impedir o direito da parte autora, apresentando documentos hábeis a demonstrar que efetuou o pagamento da verba pleiteada, o que não verifico nos autos.
Pois bem, é direito líquido e certo de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo 7º, X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada.
Salários são retribuições pagas aos empregados pelos trabalhos prestados.
Constituem, portanto, verba de natureza alimentar, indispensável à sobrevivência de quem os aufere.
Daí porque, impõe-se o pagamento em dia determinado, possibilitando sua utilização nos moldes do art. 7º, IV, da Constituição Federal (moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social).
Desse modo, o Município que, arbitrariamente, deixa de pagar os salários dos seus servidores, é obrigado a fazê-lo, evitando prejuízos irreparáveis àqueles, por se tratar de verba de natureza alimentar.
Dessa forma, não existindo comprovação do pagamento total da verba indicada na inicial, ônus do município, de acordo com o artigo 373, II, CPC, outra não pode ser a decisão, senão a procedência dos pedidos apresentados pelos Autores.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Réu ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2016 aos autores, acrescido de juros de mora pelo índice de correção da caderneta de poupança, mensalmente, e correção monetária pelo IPCA-E, contados do vencimento das parcelas, nos termos do art. 397, caput, do CC.
Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Não cabe condenação em custas pelo réu, diante da isenção legal (art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/11).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor da disposição do artigo 496, § 3º, III, CPC.
Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
UTINGA/BA, data registrada no sistema. (assinatura eletrônica) GILMAR FRANÇA SANTOS Juiz Substituto -
17/12/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 09:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 09:36
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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14/12/2024 03:52
Decorrido prazo de FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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23/11/2024 10:52
Decorrido prazo de KAYQ ALMEIDA MACHADO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 10:52
Decorrido prazo de CLEDER ARAUJO LEVI em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 19:57
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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22/11/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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22/11/2024 19:56
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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22/11/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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22/11/2024 19:56
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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22/11/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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24/10/2024 20:34
Expedição de intimação.
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24/10/2024 20:34
Julgado procedente o pedido
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05/08/2022 13:09
Conclusos para despacho
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08/06/2021 12:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE WAGNER em 07/06/2021 23:59.
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24/05/2021 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2021 15:36
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2021 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2021 13:37
Expedição de intimação.
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16/03/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2019 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2018 11:58
Conclusos para despacho
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24/09/2018 18:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2018 17:20
Juntada de Petição de petição
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05/02/2018 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/12/2017 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE WAGNER em 19/12/2017 23:59:59.
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21/11/2017 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2017 00:45
Publicado Intimação em 05/09/2017.
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05/09/2017 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/09/2017 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2017 15:03
Expedição de citação.
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01/06/2017 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2017 19:12
Conclusos para decisão
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22/03/2017 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2017
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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