TJBA - 8000268-87.2016.8.05.0018
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 14:56
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de ALBERTINA SILVA RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE MATOS LOBO em 04/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 01:08
Decorrido prazo de VALDENITA SILVA RODRIGUES em 31/01/2025 23:59.
-
05/01/2025 15:38
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
05/01/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
05/01/2025 15:37
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
05/01/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA INTIMAÇÃO 8000268-87.2016.8.05.0018 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Barra Requerente: Valdenita Silva Rodrigues Advogado: Alessandro De Matos Lobo (OAB:BA29640) Interessado: Albertina Silva Rodrigues Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 8000268-87.2016.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA REQUERENTE: VALDENITA SILVA RODRIGUES Advogado(s): ALESSANDRO DE MATOS LOBO registrado(a) civilmente como ALESSANDRO DE MATOS LOBO (OAB:BA29640) INTERESSADO: ALBERTINA SILVA RODRIGUES Advogado(s): SENTENÇA Cadastre-se o sigilo da presente ação, com base no art. 189, II, do CPC.
VALDENITA SILVA RODRIGUES, devidamente qualificado(a) na inaugural, ingressou neste juízo, por conduto de profissional habilitado, com a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA de sua mãe ALBERTINA DA SILVA RODRIGUES, igualmente qualificado(a), nos termos da exordial.
Narra que o(a) interditando(a) é sua mãe, juntou os autos relatório médico ao id. 1731710, o qual atesta que o interditando padece de enfermidade grave que limita sua capacidade cognitiva, eis que portador de demencia vascular, iniciado há cerca de 06 anos após 02 episódios de AVC (CID F 01), não possuindo capacidade para praticar os atos da vida cotidiana sem a ajuda de terceiros, razão pela qual pugna pela procedência da ação.
Inicial instruída com os documentos.
A audiência de entrevista ocorreu em 24/05/2016, vide termo de id. 2475439.
Decisão que nomeou curador especial, vide id 12316027.
Perícia Médica, id. 17589810.
Impugnação do curador especial acostada em id. 12316027.
Relatório de estudo social, vide id. 231521927 O membro do Parquet manifestou-se pela procedência do pedido, nos termos do parecer de fls. 01/02- id. 331198090. É o breve relatório.
Decido.
Passo a julgar o mérito do presente processo, uma vez que se encontra devidamente instruído, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova (art. 355, I, CPC).
Inicialmente, ressalto a aplicação imediata do CPC, nos termos da regra de transição prevista no seu art. 1.046.
A interdição contínua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e seguintes do CC/02, alterado pela Lei n.º 13.146/15, e art. 747 e seguintes, do CPC.
A proteção mais efetiva dos direitos da pessoa com deficiência iniciou com a adesão do Brasil à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York, em 30/03/2007, por meio do Decreto n.º 6.949/2009.
Tal convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional e integrada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional, nos termos do procedimento previsto no art. 5º, §3º, da CF/88.
Contudo, decorridos mais de 05 (cinco) anos de vigência da referida convenção, com força de norma constitucional, os direitos e garantias normatizados em favor das pessoas com deficiência não tiveram a abrangência e efetividade desejada.
Diante deste cenário, foi promulgada a Lei n.º 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º, da Lei n.º 13.146/15, conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo Estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existências, direitos da personalidade.
Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade.
Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência de manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação.
O polêmico art. 6º, da Lei n.º 13.146/15 estabelece que: “Art. 6º - A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.” Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º, do CPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e seguintes).
Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência.
Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feita as breves considerações, resta apreciar o caso concreto.
Os documentos de fls. 03/05 id. 1731675, comprovam que o(a) Requerente é filha do(a) Interditando(a).
Consoante o o disposto no art.
Art. 747, II, do Código de Processo Civil, a interdição pode ser promovida por parentes, tais como filha, como no caso dos autos.
O relatório médico juntado aos autos (id. 17589810) esclarece que o(a) Interditando(a) é portador(a) de demencia vascular, iniciado há cerca de 06 anos após 02 episódios de AVC (CID F 01), doença de caráter permanente, não possuindo capacidade para gerir os atos da sua vida e seus negócios, na forma do art. 85, da Lei n.º 13.146/15.
Assim, restou comprovado que o(a) Interditando(a) padece de enfermidade, comprometendo integralmente seu discernimento.
Considerando que o laudo pericial afirmou que o(a) Interditando(a) sofre restrições PERMANENTES, bem como das informações colhidas nos autos, não resta alternativa senão decretar a substituição da interdição do(a) Interditando(a) para todos os atos civis, inclusive, àqueles relativos à personalidade previstos no art. 6º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Ora, o Estatuto da Pessoa com Deficiência foi criado para proteger tais pessoas.
Se a deficiência impede que a pessoa tenha qualquer tipo de discernimento, a melhor forma de protegê-la é outorgando a opção de escolha ao curador, nos termos do art. 755, I do CPC.
Em caso de abusos ou contradições de interesses do(a) próprio(a) Interditado(a), caberá a qualquer interessado pugnar pela remoção do curador ou redução das limitações impostas ao Interditando(a), caso apresente melhora futura.
No caso concreto, permitir que o(a) Interditando(a), por si só, possa decidir sobre matrimônio, ter filhos ou mesmo votar, na atual situação em que se encontra, certamente, ensejará maior vulnerabilidade e risco de prejuízos à sua pessoa e saúde, já muito debilitada.
Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de melhora/piora no quadro de saúde do(a) Interditando(a), não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o(a) Interditando(a) não possui condições de praticar, por si só, quaisquer os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III, c/c art. 1.767, I, do CC/02 e art. 6º, da Lei n.º 13.146/15.
Com relação à nomeação do(a) curador(a), observa-se que o(a) Requerente figura como um dos legitimados, haja vista ser irmão do(a) Interditando(a), conforme rol previsto no art. 747, do CPC.
Ademais, não houve impugnação de qualquer interessado ou do Ministério Público com relação à nomeação do(a) curador(a), razão pela qual entendo cabível a nomeação ora pleiteada para garantir o melhor interesse do(a) Interditando(a), nos termos do art. 1.731, II, c/c art. 1.775, §3º, ambos do CC/02 e art.755, §1º, do CPC.
Vale salientar os deveres do curador com relação ao Interditando(a), notadamente com a destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/15) e o art. 758, do NCPC, in verbis: “Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. §1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. §2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. §3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. §4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. §3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Art. 758.
O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.” Por fim, dispenso a prestação de caução por parte do(a) curador(a), uma vez que não houve comprovação de bens de propriedade do(a) Interditando(a) e que o(a) curador(a) é parente próximo (irmão).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de ALBERTINA SILVA RODRIGUES, em decorrência do(a) mesmo(a) ser portador(a) de CID F.01 (DEMENCIA VASCULAR), e, diante do conjunto probatório, declaro o(a) Interditando(a) incapaz de exercer pessoalmente quaisquer atos da vida civil, sem representação de seu(ua) curador(a), haja vista a total falta de discernimento e impossibilidade de manifestar sua vontade, a fim de preservar o melhor interesse da pessoa com deficiência, na forma do art.4º, III, do CC/02, arts. 6º e 85, da Lei n.º13.146/15 e art. 755, I, do CPC.
Tendo em vista o disposto nos art. 1.731, II c/c art. 1.775, §3º, ambos do CC/02 e art. 755, §1º, do CPC, nomeio como curador(a) o(a) Sr(a).
VALDENITA SILVA RODRIGUES, filha do(a) Interditando(a), que deverá ser intimado(a) da nomeação e notificado(a) para apresentar compromisso, no prazo legal.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro Civil de Pessoas Naturais competente, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr.
Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais proceda com o seu cumprimento.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais; Transitada em julgado, proceda o cartório com o arquivamento dos autos após as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na distribuição.
Sem custas, haja vista o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Barra, datado e assinado eletronicamente.
Laura Mirella Neri de Morais Juíza Substituta -
13/12/2024 12:27
Juntada de Petição de ciente da senteça interdição
-
11/12/2024 08:40
Expedição de intimação.
-
11/12/2024 08:40
Expedição de intimação.
-
10/12/2024 17:07
Expedição de intimação.
-
10/12/2024 17:07
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/05/2024 14:25
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 22:42
Decorrido prazo de VALDENITA SILVA RODRIGUES em 30/11/2022 23:59.
-
06/01/2023 20:05
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
06/01/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
06/12/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 12:04
Expedição de intimação.
-
03/11/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 14:33
Expedição de intimação.
-
28/10/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2022 15:18
Expedição de intimação.
-
26/10/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 17:15
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
21/10/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 02:11
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
21/10/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
16/10/2022 12:06
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE MATOS LOBO em 14/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 10:41
Expedição de intimação.
-
05/10/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 10:17
Expedição de intimação.
-
05/10/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2022 08:52
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE MATOS LOBO em 23/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 08:02
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 22:53
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
08/09/2022 13:45
Expedição de intimação.
-
08/09/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 11:54
Expedição de intimação.
-
08/09/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 16:27
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 11:25
Decorrido prazo de Agente de Proteção ao Menor em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/07/2020 04:41
Decorrido prazo de VALDENITA SILVA RODRIGUES em 01/06/2020 23:59:59.
-
12/07/2020 12:27
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE MATOS LOBO em 08/06/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 13:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/07/2020 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2020 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2020 02:34
Publicado Intimação em 15/05/2020.
-
14/05/2020 11:12
Expedição de intimação via Sistema.
-
14/05/2020 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 11:12
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
08/04/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 08:09
Conclusos para despacho
-
02/02/2020 02:18
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
10/12/2019 10:23
Expedição de intimação via Sistema.
-
10/12/2019 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 16:20
Conclusos para despacho
-
28/08/2019 00:50
Decorrido prazo de VALDENITA SILVA RODRIGUES em 27/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 00:24
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE MATOS LOBO em 26/08/2019 23:59:59.
-
18/08/2019 02:31
Publicado Intimação em 05/08/2019.
-
18/08/2019 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 09:03
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2019 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2019 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2019 14:17
Expedição de intimação.
-
01/08/2019 14:17
Expedição de Mandado.
-
26/06/2019 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2019 12:10
Decorrido prazo de VALDENITA SILVA RODRIGUES em 30/04/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 16:35
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 08:32
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE MATOS LOBO em 09/05/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 01:53
Publicado Intimação em 05/04/2019.
-
27/05/2019 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2019 00:03
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE MATOS LOBO em 12/11/2018 23:59:59.
-
03/04/2019 13:53
Expedição de intimação.
-
03/04/2019 13:53
Expedição de intimação.
-
02/04/2019 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 08:20
Conclusos para despacho
-
28/03/2019 01:00
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
27/03/2019 01:24
Decorrido prazo de VALDENITA SILVA RODRIGUES em 01/11/2018 23:59:59.
-
26/03/2019 15:54
Expedição de intimação.
-
26/03/2019 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 12:46
Decorrido prazo de VALDENITA SILVA RODRIGUES em 05/12/2018 23:59:59.
-
21/02/2019 07:49
Conclusos para despacho
-
23/11/2018 10:37
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2018 10:37
Juntada de laudo pericial
-
23/11/2018 10:37
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/11/2018 16:26
Juntada de Ofício
-
13/11/2018 12:31
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2018 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2018 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2018 10:15
Expedição de Mandado.
-
07/11/2018 10:15
Expedição de intimação.
-
24/10/2018 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 16:07
Conclusos para despacho
-
15/10/2018 10:03
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2018 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2018 00:40
Publicado Intimação em 03/10/2018.
-
03/10/2018 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2018 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2018 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2018 11:11
Expedição de intimação.
-
01/10/2018 11:11
Expedição de Mandado.
-
01/10/2018 11:11
Expedição de intimação.
-
12/05/2018 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2018 11:23
Conclusos para despacho
-
02/05/2018 11:23
Juntada de Certidão
-
29/08/2017 01:47
Decorrido prazo de BONIFACIO CAMANDAROBA JUNIOR em 28/08/2017 23:59:59.
-
26/08/2017 02:24
Decorrido prazo de SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE em 24/08/2017 23:59:59.
-
08/08/2017 14:10
Expedição de intimação.
-
08/08/2017 14:10
Expedição de ofício.
-
02/06/2016 00:32
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE MATOS LOBO em 01/06/2016 23:59:59.
-
01/06/2016 14:08
Juntada de ata da audiência
-
18/05/2016 10:05
Expedição de intimação.
-
03/05/2016 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2016 16:48
Conclusos para decisão
-
02/03/2016 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2016
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8009545-14.2024.8.05.0256
Wellington Evangelista
Luciano Antonio Passon
Advogado: Hebert Fernandes Chagas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2024 11:28
Processo nº 0015459-06.2008.8.05.0080
Odielia Campodonio Bastos Alcardo
Odilon Monteiro Bastos
Advogado: Manoel Falconery Rios Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2008 11:56
Processo nº 8004340-04.2024.8.05.0256
Gilberto Oliveira Costa
Allison Leal Rocha
Advogado: Bruna Katyuschia de Oliveira Gomes Frige...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/05/2024 12:34
Processo nº 8000896-80.2024.8.05.0023
Maria Sandra Oliveira da Silva
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Maria Sirlene Silva de Freitas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/12/2024 16:55
Processo nº 8000059-07.2017.8.05.0076
Banco do Brasil S/A
Daniel Subotovsky
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2017 17:47