TJBA - 8027153-68.2024.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 03:20
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CORREIA SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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23/04/2025 03:20
Decorrido prazo de LETHICIA SILVA DE JESUS em 04/02/2025 23:59.
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23/04/2025 03:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 07/03/2025 23:59.
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22/04/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 16:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/01/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/01/2025 13:32
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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05/01/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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05/01/2025 03:56
Decorrido prazo de ANA VICTORIA LIMA CARIBE em 02/12/2024 23:59.
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31/12/2024 18:53
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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31/12/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8027153-68.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Ana Victoria Lima Caribe Advogado: Bruno Henrique Correia Santos (OAB:BA76858) Advogado: Lethicia Silva De Jesus (OAB:BA77251) Reu: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8027153-68.2024.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA VICTORIA LIMA CARIBE Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE CORREIA SANTOS, LETHICIA SILVA DE JESUS REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Decisão: Face ao exposto, defiro em parte a tutela de urgência, determinando a parte acionada, no prazo de 05 (cinco) dias, que suspenda os efeitos das multas atribuídas à parte autora, vinculadas ao veículo de placa OHH6B29, diante da verossimilhança das alegações, para o regular exercício dos direitos inerentes ao uso do veículo, até que a questão seja decidida, em definitivo, quando da sentença.
Estabeleço, ainda, multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), para o caso de descumprimento, além de serem adotadas outras medidas cabíveis a incidir na pessoa do DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA, sem prejuízo deste responder pelo crime de desobediência.
Diante das especificidades da causa, deixo de designar audiência de conciliação, por ora, por se tratar de matéria que não admite autocomposição, com vistas a melhor adequar o procedimento às necessidades do conflito.
Cite-se a parte ré, pessoalmente, por meio da remessa eletrônica dos autos, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá fornecer toda a documentação que tenha para o esclarecimento do caso, bem como informar se pretende produzir provas em audiência, sob pena de preclusão.
Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/12/2024 09:12
Expedição de citação.
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10/12/2024 08:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/11/2024 14:36
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 13:22
Conclusos para decisão
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14/10/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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