TJBA - 8001169-87.2020.8.05.0156
1ª instância - 1Vara de Relacoes, Consumo, Civel, Comerciais, Registros Publicos e Fazenda Publica - Macaubas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/02/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:29
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8001169-87.2020.8.05.0156 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas Autor: Therezinha Domingues Vaz Santana Advogado: Ramon Mendes Costa De Figueiredo (OAB:BA40575) Reu: Jose Pereira Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001169-87.2020.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS AUTOR: THEREZINHA DOMINGUES VAZ SANTANA Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO (OAB:BA40575) REU: JOSE PEREIRA SANTANA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
THEREZINHA DOMINGUES VAZ SANT’ANA ajuizou a presente ação de sobrepartilha em face de JOSÉ PEREIRA SANTANA, todos devidamente qualificados nos autos, alegando que, durante o processo de divórcio consensual realizado em 29 de agosto de 2017, o Requerido teria sonegado um bem imóvel – faixa de terra advinda do espólio de seu pai – com o intuito de excluir tal bem da partilha.
A parte autora fundamenta sua pretensão na suposta propriedade do Requerido sobre a faixa de terra, sustentando que o bem foi omitido no acordo homologado no divórcio.
Em apoio a seus argumentos, juntou aos autos, além da documentação pessoal, certidão de casamento, certidão de divórcio, ID 79577212 e um levantamento planimétrico, datado de julho de 2018, ID 79577245, que identificaria a ocupação da área objeto da lide.
No decorrer do processo, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, ID 85490221.
A parte requerida foi devidamente citada e não apresentou contestação, ID 133384705, e realizou-se audiência de conciliação, na qual ambas as partes compareceram, porém não houve acordo, ID 201681516 .
Posteriormente, foi proferido despacho pelo juízo decretando a revelia do requerido, intimando a autora a comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, e ambas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ID 464177092.
Decorrido o prazo legal, as partes permaneceram inertes, conforme certificado nos autos, ID 474858673.
Assim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo à fundamentação e decisão.
Importa observar que nos presentes autos se mostra desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que a solução comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do CPC.
O regime de comunhão universal de bens, sob o qual o casamento das partes foi realizado, comunica todos os bens adquiridos antes e durante a constância da união, salvo os casos de exclusão previstos em lei.
Na hipótese de omissão de bens em partilha realizada durante o divórcio, é cabível o ajuizamento de ação de sobrepartilha, conforme inteligência do art. 669 do Código de Processo Civil e jurisprudência consolidada.
Embora a parte autora alegue que o Requerido omitiu a existência do imóvel mencionado, o único elemento probatório anexado para demonstrar a titularidade do bem é um levantamento planimétrico, ID 79577245.
Todavia, o referido documento apresenta fragilidades que comprometem sua eficácia probatória, sendo insuficiente para demonstrar, de forma cabal, a existência de propriedade ou posse exclusiva do Requerido sobre a área descrita.
Primeiramente, o levantamento planimétrico não possui autenticação, assinatura ou carimbo que atestem sua veracidade e regularidade, o que compromete sua força probatória e sua formalidade.
Ademais, o documento revela que a Gleba 11 está dividida entre José Pereira Santana e Therezinha Domingues Vaz Sant’Ana, o que enfraquece a alegação de sonegação de bens.
Isso porque, ao invés de demonstrar que o bem foi ocultado ou de propriedade exclusiva do requerido, o levantamento indica que ambos têm vínculo com a área.
Outrossim, a ausência de outros elementos probatórios nos autos – tais como matrícula do imóvel, documentos de propriedade ou qualquer outra prova documental robusta – inviabiliza o reconhecimento do direito alegado pela parte autora.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS.
DÚVIDAS ACERCA DA PROPRIEDADE.
DETERMINAÇÃO DE EVENTUAL PARTILHA DOS BENS EM AÇÃO AUTÔNOMA DE SOBREPARTILHA.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO QUANTO À TITULARIDADE DOS BENS ARROLADOS PARA SUSTENTAR A PARTILHA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PROVA INSUFICIENTE.
AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar se, decretado o divórcio litigioso entre as partes, a meação dos bens do casal, proferida na sentença é injusta, porquanto se insurge, a Apelante, ter direito em todos os bens listados na peça exordial, de forma que a sentença deve ser reformada, dividindo todos os bens em 50% para a cada parte. 2.
A apelante recorre da sentença, contudo não traz nenhum argumento inafastável no sentido de comprovar, nos autos, a existência de patrimônio de propriedade de qualquer das partes, adquiridos no percurso de sua união, seja por qualquer meio de prova legalmente admitida, de forma que apenas repisa em tecer teses de direito quanto à necessidade de se partilhar os bens amealhados na constância do casamento, não trazendo substratos concretos contra os motivos que levaram o julgador a quo a indeferir o pedido quantos aos bens pretendidos, qual seja a prova da existência e propriedade dos referidos bens. 3.
No caso concreto, o posicionamento adotado pelo magistrado de piso não comporta reparos, pois a conclusão acerca da existência dos bens, que visa a apelante partilhar, deve ser fundamentada em provas seguras.
Havendo dúvidas quanto à existência e a propriedade do bem, não há como inseri-lo na meação. 4.
A tempo registro, por oportuno, que se elementos de prova vierem desvanecer as dúvidas quanto à existência e a real propriedade dos bens em questão, nada obsta seja procedida a sobrepartilha, conforme dispõe o art. 669, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. É cediço que caberia à autora, nos termos do Artigo 373, I, do Código de Processo Civil, a inequívoca comprovação de seu direito alegado e, da análise dos autos, contudo, denota-se que a apelante não fez incontroversa prova constitutiva do direito postulado, ao contrário do que entendeu o magistrado de piso.
Logo, as provas trazidas aos autos pela demandante, no intuito de demonstrar a legal propriedade dos bens dos quais se pretende a referida partilha, que conduzem ao mesmo entendimento, não cumprem, da necessária forma prevista e obrigatória no art. 373, I, CPC, à inequívoca comprovação de seu direito alegado/postulado. 6.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0037715-88.2019.8.27.0000, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 11/12/2020, juntado aos autos em 17/12/2020 10:15:48).
DIVÓRCIO DIRETO - PARTILHA DE BENS - BEM IMÓVEL - EXISTÊNCIA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE - SOBREPARTILHA - CABIMENTO - ACORDO ENTRE AS PARTES – OBSERVÂNCIA Ementa: Divórcio direto.
Partilha.
Impossibilidade de partilha de bem, citado pelo casal, se, nos autos, não veio nenhuma prova de sua existência jurídica. (Apelação Cível ndeg. 1.0024.04.421529-1/001 - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des.
Francisco Figueiredo).
A presente demanda exige que a parte autora comprove os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Embora a revelia do requerido tenha sido decretada, é importante lembrar que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora é relativa, não dispensando a produção de provas mínimas que corroborem suas alegações.
Nesse contexto, cabia à autora demonstrar, de forma clara e consistente, que o bem objeto da presente ação de sobrepartilha não foi devidamente arrolado no divórcio e que houve tentativa de sonegação por parte do requerido, bem como a legítima propriedade.
Entretanto, a parte limitou-se a apresentar um levantamento planimétrico, desprovido de assinatura ou autenticação, o que compromete sua eficácia probatória e não supre o ônus imposto pela legislação processual.
Embora o Requerido tenha permanecido inerte no curso do processo, a revelia, como dito, não exime a parte autora do dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Posto isso, a ausência de elementos probatórios consistentes inviabiliza o acolhimento da pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido na presente ação de sobrepartilha, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça, já deferida.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Concedo à presente sentença, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA Juiz Substituto Macaúbas, datado e assinado eletronicamente.
N.M.N -
17/12/2024 12:11
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 01:33
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA SANTANA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:59
Decorrido prazo de RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 19:43
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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27/09/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 10:30
Conclusos para decisão
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25/05/2022 15:22
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2021 08:30 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS.
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27/10/2021 21:04
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA SANTANA em 24/09/2021 23:59.
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01/09/2021 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2021 09:27
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2021 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 11:19
Audiência Conciliação designada para 20/09/2021 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS.
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04/07/2021 02:53
Decorrido prazo de RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO em 28/01/2021 23:59.
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03/07/2021 03:05
Publicado Intimação em 18/12/2020.
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03/07/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
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17/12/2020 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 08:40
Conclusos para despacho
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30/10/2020 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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