TJBA - 8002983-49.2018.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:14
Baixa Definitiva
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18/03/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 12:14
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 15:17
Juntada de Certidão
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16/01/2025 15:17
Expedição de sentença.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DECISÃO 8002983-49.2018.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Executado: Rozangela Barreto Pereira Tosta Exequente: Municipio De Irece Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8002983-49.2018.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: PRAÇA TEOTÔNIO MARQUES DOURADO FILHO, 01, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): EXECUTADO: ROZANGELA BARRETO PEREIRA TOSTA Nome: ROZANGELA BARRETO PEREIRA TOSTA Endereço: PRACA JOAO XXIII, 68, CASA, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE IRECÊ.
Instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exequente permaneceu inerte conforme certificado pela secretaria.
Sem prejuízo de o credor poder informar endereço e/ou indicar bens do executado passíveis de penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar o executado e bens passíveis de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se, ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), independentemente de nova intimação.
Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas.
Irecê, 8 de agosto de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
11/12/2024 14:20
Expedição de decisão.
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11/12/2024 14:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/12/2024 11:41
Conclusos para decisão
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09/12/2024 11:41
Processo Desarquivado
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26/04/2024 11:11
Arquivado Provisoramente
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26/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
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18/01/2024 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 05/12/2023 23:59.
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18/01/2024 01:47
Decorrido prazo de ROZANGELA BARRETO PEREIRA TOSTA em 30/11/2023 23:59.
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04/01/2024 05:40
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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04/01/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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03/11/2023 20:16
Juntada de Certidão
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03/11/2023 20:14
Expedição de decisão.
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03/11/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 10:34
Expedição de despacho.
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09/08/2023 10:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/08/2023 10:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/07/2023 16:25
Conclusos para decisão
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11/07/2023 16:25
Juntada de Certidão
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06/05/2023 05:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 19/04/2023 23:59.
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15/03/2023 16:42
Expedição de despacho.
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17/11/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 11:57
Conclusos para despacho
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21/03/2022 00:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 11:34
Conclusos para decisão
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09/03/2022 11:33
Juntada de Certidão
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30/08/2021 12:17
Expedição de intimação.
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30/08/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 12:13
Juntada de Certidão
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01/05/2021 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 30/04/2021 23:59.
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29/03/2021 13:20
Expedição de despacho.
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13/01/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 05:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 18/05/2020 23:59:59.
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07/07/2020 14:19
Conclusos para decisão
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07/07/2020 14:18
Juntada de Certidão
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02/04/2020 18:07
Expedição de intimação via Sistema.
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02/04/2020 18:06
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2019 11:34
Juntada de Termo de audiência
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10/09/2019 09:13
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2019 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2019 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 26/08/2019 23:59:59.
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07/08/2019 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2019 14:43
Expedição de intimação.
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07/08/2019 14:43
Expedição de intimação.
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14/06/2019 14:53
Audiência conciliação designada para 12/09/2019 09:13.
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19/02/2019 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2018 20:05
Conclusos para decisão
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07/10/2018 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2018
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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