TJBA - 8033743-61.2024.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 22:11
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:54
Decorrido prazo de VITOR HUGO NOVAIS BARBOSA em 02/04/2025 23:59.
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17/03/2025 20:04
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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17/03/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:55
Juntada de Certidão
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19/02/2025 20:36
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8033743-61.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Veridiana Maria De Jesus Serafim Advogado: Vitor Hugo Novais Barbosa (OAB:BA37921) Reu: Banco Itau Consignado S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8033743-61.2024.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: VERIDIANA MARIA DE JESUS SERAFIM Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO NOVAIS BARBOSA - BA37921 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. [] § DECISÃO § Vistos, etc.
AUTOR: VERIDIANA MARIA DE JESUS SERAFIM, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor do REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., visando a suspensão dos descontos, em face da instituição bancária, ora ré, também qualificado nos autos.
Em suas razões, alega que sobrevive com os recursos provenientes da aposentadoria, oriundo da previdência social, cujo benefício é recebido através de sua conta bancária.
Narra que teve seu benefício reduzido em decorrência de descontos de empréstimo não contratado e vinculado à sua aposentadoria.
Aduz que não celebrou a contratação de nenhuma modalidade de crédito com o banco réu e que o desconto efetuado em seu benefício vem acarretando diminuição na sua capacidade financeira e gerando transtorno, pois sobrevive de sua aposentadoria, única fonte de renda.
Assevera que a quantia creditada em conta bancária está à disposição deste juízo para devolução; que em decorrência da ausência na contratação do empréstimo e a desídia da requerida na resolução administrativa da questão, ajuizou a presente demanda, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade do suposto empréstimo, a suspensão dos descontos das parcelas, bem como a consignação do valor em conta judicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida, vez que presentes os pressupostos necessários para sua concessão.
Para a apreciação da tutela de urgência postulada, impende que se verifique, ante a narração dos fatos, bem como pela análise das provas produzidas pela autora, se estão presentes os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminarmente pleiteado.
Como é cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 autoriza seja concedida liminarmente e inaudita altera pars, ou após justificação prévia, tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte Autora alega que não celebrou contrato que autorizasse os descontos indicados nos extratos de suas contas correntes, sendo impossível, neste momento fazer prova deste fato negativo.
Por outro lado, a empresa Ré poderá trazer aos autos documento comprobatório do serviço indicado, pugnando pela reapreciação da tutela de urgência, não havendo que se falar irreversibilidade da medida, podendo a medida ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, inclusive, após a instrução do feito, caso se verifique situação diversa da que ora se evidencia (art. 296, do CPC/2015).
Já o periculum in mora também se revela evidente, na medida em que, caso os descontos continuem ocorrendo, privarão a parte autora de parte considerável de sua renda mensal.
Por outro lado, e de igual modo, o perigo da demora revela-se notório, considerando que a manutenção dos descontos em comento poderá causar-lhe sérios prejuízos econômicos.
Assim, parece-me razoável, nesse estágio processual, dado que se trata de fato negativo e dada a relação de hipossuficiência da parte, presumir a veracidade do que se alega e, a fim de minorar os prejuízos que vem enfrentando a autora, DEFERIR a medida de suspensão das cobranças havidas no benefício previdenciário de titularidade da parte Autora, referente ao contrato em análise envolvendo a parte Ré, condicionando os efeitos da liminar ao depósito judicial da integralidade do valor disponibilizado na conta da parte Acionante, oriundo do empréstimo em análise.
Observe-se que, tratando-se de tutela provisória, esta poderá vir a ser revogada caso, com a contestação, a demandada venha a provar a existência da dívida em questão, sem olvidar a aplicação de sanções ao autor por litigância de má-fé.
Em face das razões expostas, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada para DETERMINAR que o autor consigne em juízo a integralidade do empréstimo em questão (valor recebido em conta), no prazo de 10 (dez) dias.
Após a comprovação, DETERMINO que seja intimada a parte Ré para que promova, no prazo de 05 (cinco) dias, as medidas necessárias à suspensão dos descontos decorrentes do contrato em análise, referente ao pedido indicado na inicial, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tendo em vista, in casu, a hipossuficiência da consumidora, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Determino, ainda, a exibição do original do referido contrato ou de cópia autenticada.
Considerando a inexistência de Núcleo de Conciliação e Mediação estruturado nesta Unidade, e tendo em vista que a audiência de conciliação prévia, além de não ser indispensável, neste juízo tem se mostrado inoperante a sua designação sem a expressa manifestação das partes, em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste momento inicial, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse e viabilizem a realização de forma virtual.Cite-se a parte ré para oferecer contestação, em 15 dias, cujo termo inicial será a contar da data da audiência.
Determino, ainda, seja realizada perícia grafotécnica e, para tanto, nomeio o perito Carlos Miranda Rodriguez, CPF *61.***.*45-80, e-mail: [email protected], telefone (21) 98519-1855, no prazo de 60 (sessenta) dias, para que proceda a realização de perícia.
Intime-se o réu para que, na data da perícia designada, apresente a via original diretamente ao perito, sem custódia por este juízo.
Intime-se o perito do múnus e para que, ciente da nomeação, possa cumprir o quanto determinado no art. 465, §2°, CPC.
Com o aceite, encaminhe-se, os quesitos do juízo a serem respondidos: a) As assinaturas lançadas no Contrato e demais documentos apresentados pelo requerido provieram do punho da autora?; b) Com base no material fornecido pelo requerido para a realização da presente Perícia Grafotécnica, a assinatura a requerente atribuída é falsa?; c) Comparadas as assinaturas lançadas no Contrato e demais documentos apresentados pelo requerente, pode-se afirmar guardarem diferenças? Quais seriam as diferenças?; d) Pode-se, portanto, excluir a possibilidade de que as assinaturas lançadas nos documentos apresentados pelo requerido provieram do punho da requerente? Encaminhem-se, ainda, todos os documentos necessários, a ex.: Contrato constante dos autos e que será exibido pela parte Ré pessoalmente; Assinaturas da parte autora constantes na Procuração, Declaração de Hipossuficiência e no documento pessoal juntado aos autos.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos suplementares, se assim desejarem.
Honorários periciais a serem rateados entre as partes, conforme determina o art. 95 do Código de Processo Civil.
Em sendo deferida gratuidade a parte autora, fica suspensa a exigibilidade das custas em relação à parte que lhe cabe, conforme art. 98, §3°, CPC.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito DQ -
17/12/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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