TJBA - 0000555-57.2011.8.05.0053
1ª instância - Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES SENTENÇA 0000555-57.2011.8.05.0053 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Castro Alves Autor: Gerson Costa De Aragão Advogado: Mucio Salles Ribeiro Neto (OAB:BA12338) Reu: Massa Falida De Sharp Do Brasil S/a Ind.
Equiptos Eletrônicos Advogado: Douglas De Oliveira Garcia (OAB:SP335509) Advogado: Lucila Aparecida Lo Re Stefano (OAB:SP71821) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CASTRO ALVES Fórum Desembargador Clóvis Leone - Praça da Liberdade, S/N, Castro Alves/BA (CEP: 44500-000) Tel.: (75) 3522-1512/1513 - E-mails: [email protected] - [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000555-57.2011.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES AUTOR: GERSON COSTA DE ARAGÃO Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO registrado(a) civilmente como MUCIO SALLES RIBEIRO NETO (OAB:BA12338) REU: MASSA FALIDA DE SHARP DO BRASIL S/A IND.
EQUIPTOS ELETRÔNICOS Advogado(s): DOUGLAS DE OLIVEIRA GARCIA (OAB:SP335509), LUCILA APARECIDA LO RE STEFANO (OAB:SP71821) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por GERSON COSTA DE ARAGÃO em face de MASSA FALIDA DE SHARP DO BRASIL S/A INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra o autor que firmou contrato de "Compra Planejada" com a requerida em 29/06/1999, mediante o qual a empresa se comprometeu a entregar uma TV 20" Sharp Estéreo com fone de ouvido sem fio após o pagamento de 9 parcelas.
Afirma que efetuou regularmente o pagamento das 5 primeiras parcelas, sendo: 1ª parcela em 29/06/1999 (paga no ato mediante cheque); 2ª parcela em 10/08/1999; 3ª parcela em 04/09/1999; 4ª parcela em 03/02/2000; e 5ª parcela em 03/03/2000, totalizando R$ 270,08.
Relata que após o pagamento da 5ª parcela, a empresa deixou de enviar os boletos para pagamento das parcelas restantes.
Ao entrar em contato, foi informado que a situação seria regularizada, o que não ocorreu.
Posteriormente, tomou conhecimento que a empresa havia requerido concordata preventiva.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 374325601) alegando, preliminarmente, que o autor não comprovou sua hipossuficiência para concessão da justiça gratuita.
No mérito, sustentou que teve sua concordata preventiva requerida em março de 2000 perante o MM.
Juízo da 39ª Vara Cível de São Paulo, sendo posteriormente decretada sua falência em 05/08/2004 pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Manaus/AM.
Argumentou que o mero descumprimento contratual não gera danos morais e que o autor confessou ter sofrido apenas aborrecimentos.
Requereu a retificação do polo passivo, a improcedência do pedido de danos morais e a expedição de certidão para habilitação do crédito material do autor no processo falimentar, com limitação dos juros até a data da decretação da falência.
O autor manifestou-se pela procedência dos pedidos e julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
A ré impugna a concessão da gratuidade da justiça ao autor, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência.
Contudo, a impugnação não merece acolhimento.
O art. 99, § 3º do CPC estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Trata-se de presunção relativa que, para ser afastada, demanda prova em contrário a ser produzida pelo impugnante.
No caso, a ré não trouxe qualquer elemento concreto capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, limitando-se a alegações genéricas.
Ademais, a condição de servidor público do autor, por si só, não afasta a presunção legal de veracidade de sua declaração de hipossuficiência.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Restou incontroverso nos autos que o autor aderiu ao plano de compra oferecido pela ré e efetuou o pagamento regular de 5 parcelas, totalizando R$ 270,08, sem que tenha recebido o produto contratado.
A falência da empresa ré, decretada em 05/08/2004, impossibilita o cumprimento da obrigação de entrega do produto, mas não afasta o dever de restituição dos valores pagos pelo consumidor.
Quanto aos danos materiais, é devido o ressarcimento do montante efetivamente pago pelo autor, qual seja, R$ 270,08, que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a data da decretação da falência (05/08/2004).
Em relação aos danos morais, embora o mero inadimplemento contratual, via de regra, não gere automaticamente danos morais indenizáveis, o caso dos autos revela situação excepcional que ultrapassa o simples descumprimento contratual.
Na hipótese, a empresa ré, mesmo ciente de sua grave crise econômico-financeira que culminou com o pedido de concordata preventiva em março de 2000 e posterior falência em 05/08/2004, continuou comercializando produtos e recebendo valores dos consumidores, frustrando legítimas expectativas e causando prejuízos que extrapolam a esfera patrimonial.
Para a fixação do quantum indenizatório, adoto o método bifásico preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que propõe a análise em duas etapas: Na primeira fase, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes; Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias específicas (gravidade do fato, culpabilidade do agente, condição econômica das partes, consequências do ato ilícito).
No caso concreto, considerando precedentes em situações análogas de frustração de consumo por insolvência do fornecedor, tem-se como valor base a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Analisando as circunstâncias específicas do caso: a) Gravidade da conduta: a ré continuou comercializando produtos mesmo ciente de sua situação financeira precária; b) Extensão do dano: o autor ficou privado do produto e dos valores pagos; c) Capacidade econômica das partes: a ré encontra-se em situação falimentar; d) Caráter pedagógico da indenização: necessidade de desestimular práticas semelhantes no mercado de consumo.
Assim, considerando todas essas circunstâncias, elevo o valor para R$ 3.000,00 (três mil reais) como adequado para compensar o dano moral sofrido pelo autor, observando-se que tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a data da decretação da falência (05/08/2004).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 270,08 (duzentos e setenta reais e oito centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a data da decretação da falência (05/08/2004); CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a data da decretação da falência (05/08/2004); DETERMINAR a expedição de certidão para habilitação do crédito do autor no processo falimentar nº 0040491-59.2003.8.04.0001, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Manaus/AM.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor do autor para habilitação no processo falimentar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castro Alves/BA, 28 de outubro de 2024.
LEANDRO FLORENCIO ROCHA DE ARAUJO JUIZ SUBSTITUTO -
17/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 22:25
Julgado procedente o pedido
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03/03/2024 18:12
Decorrido prazo de DOUGLAS DE OLIVEIRA GARCIA em 28/02/2024 23:59.
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01/03/2024 18:43
Decorrido prazo de LUCILA APARECIDA LO RE STEFANO em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 09:33
Conclusos para decisão
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21/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 22:11
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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10/02/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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10/02/2024 22:09
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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10/02/2024 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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10/02/2024 22:09
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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10/02/2024 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 00:07
Decorrido prazo de MUCIO SALLES RIBEIRO NETO em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 17:53
Decorrido prazo de MUCIO SALLES RIBEIRO NETO em 01/12/2023 23:59.
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28/12/2023 10:38
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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28/12/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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06/12/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 13:07
Conclusos para decisão
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23/11/2023 16:00
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 13:43
Conclusos para decisão
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15/06/2023 03:24
Decorrido prazo de LUCILA APARECIDA LO RE STEFANO em 03/04/2023 23:59.
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15/06/2023 03:24
Decorrido prazo de DOUGLAS DE OLIVEIRA GARCIA em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:03
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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11/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:03
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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11/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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16/03/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 18:05
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 08:28
Conclusos para decisão
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24/05/2022 04:54
Decorrido prazo de LUCILA APARECIDA LO RE STEFANO em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:54
Decorrido prazo de DOUGLAS DE OLIVEIRA GARCIA em 23/05/2022 23:59.
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17/05/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 18:53
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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12/04/2022 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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12/04/2022 18:53
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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12/04/2022 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 18:12
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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11/04/2022 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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01/04/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2022 11:47
Expedição de intimação.
-
30/03/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 09:19
Conclusos para despacho
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16/09/2019 18:30
Devolvidos os autos
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26/08/2019 12:55
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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27/03/2019 13:28
Ato ordinatório
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26/03/2019 09:21
RECEBIMENTO
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15/02/2018 11:38
ENTREGA EM CARGAVISTA
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29/11/2017 11:26
CONCLUSÃO
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08/11/2017 08:13
Ato ordinatório
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10/10/2017 11:59
MANDADO
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10/10/2017 10:03
MANDADO
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09/10/2017 09:20
MANDADO
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10/11/2016 09:40
RECEBIMENTO
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04/08/2016 14:41
CONCLUSÃO
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04/08/2016 11:18
RECEBIMENTO
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26/07/2011 10:36
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
26/07/2011 10:36
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/07/2011 09:42
RECEBIMENTO
-
06/07/2011 09:15
CONCLUSÃO
-
06/07/2011 09:11
RECEBIMENTO
-
01/07/2011 11:16
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
21/06/2011 12:47
RECEBIMENTO
-
17/06/2011 12:57
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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17/06/2011 12:44
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2011
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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