TJBA - 8000016-14.2015.8.05.0182
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2025 16:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/02/2025 08:43
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 07:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA INTIMAÇÃO 8000016-14.2015.8.05.0182 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Nova Viçosa Exequente: Estelivaldo Marinho - Me Advogado: Maine Mitiko Gomes Noguchi (OAB:BA32220) Executado: Brasilseg Companhia De Seguros Advogado: Luiz Geraldo De Oliveira Sampaio Junior (OAB:BA19658) Advogado: Gustavo Siciliano Cantisano (OAB:BA45901) Advogado: Felipe Affonso Carneiro (OAB:RJ118903) Executado: Banco Do Brasil /sa Advogado: Lorena Conceicao Costa Bezerra Rubim De Oliveira (OAB:BA28986) Advogado: Kesley Enzo Teixeira (OAB:BA20316) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000016-14.2015.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA EXEQUENTE: ESTELIVALDO MARINHO - ME Advogado(s): MAINE MITIKO GOMES NOGUCHI (OAB:BA32220) EXECUTADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado(s): LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR (OAB:BA19658), LORENA CONCEICAO COSTA BEZERRA RUBIM DE OLIVEIRA (OAB:BA28986), KESLEY ENZO TEIXEIRA (OAB:BA20316), GUSTAVO SICILIANO CANTISANO (OAB:BA45901), FELIPE AFFONSO CARNEIRO (OAB:RJ118903) DECISÃO Vistos, etc.
A executada COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em ID 423881626.
Na referida peça alegou: (i) parte do título é inexequível e por isso há excesso na execução, em razão da reforça da sentença pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que determinou a apuração do valor do maquinário por liquidação de sentença, constituindo-se, portanto, em parte ilíquida; (ii) que o valor do saldo devedor do financiamento também está em desacordo com o acórdão, uma vez que ficou determinado que a atualização monetária e encargos de acordo com o que ficou contratualmente pactuado entre a parte autora e o Banco do Brasil; (iii) que é incontroverso apenas o valor a título de lucros cessantes e danos morais, que totaliza R$ 780.191,84.
O também executado BANCO DO BRASIL A/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em ID 424351112.
Na referida peça alegou: (i) que as condenações ao pagamento de danos morais e lucros cessantes, incluída a verba honorária já foram devidamente quitadas, sendo que os valores apresentados pela primeira ré, Companhia de Seguros Aliança do Brasil, no importe global de R$ 780.191,84, foi reconhecido como correto pelo autor, tendo sido determinado pelo juízo a liberação do referido montante ao exequente; (ii) que o presente cumprimento de sentença refere-se apenas ao valor da indenização securitária e do valor atualizado do contrato celebrado entre o autor e o Banco do Brasil (BB Leasing); (iii) que sobre tal ponto, há a necessidade de liquidação da sentença quanto a parte pendente, ante a determinação expressa em acórdão do TJBA; (iv) que de todo modo o valor apresentado pela requerente apresenta excesso, uma vez que aplicou atualização monetária incorreta; (v) que do valor da indenização securitária/danos emergentes, deve ser deduzido o valor do contrato de arrendamento mercantil celebrado entre o autor e o Banco do Brasil – BB Leasing, contudo, a parte autora considerou o valor do arrendamento a menor.
Em réplica (ID 470845509), a parte exequente manifestou-se no seguinte sentido: (i) que os danos emergentes foram suficientemente especificados e liquidados pelos cálculos apresentados pela parte exequente, totalizando R$ 675.777,06; (ii) que a dedução do salvo devedor do leasing apresentado pelo executado Banco do Brasil é abusivo, eis que esse é de R$ 298.904,67; (iii) que quanto aos danos morais e lucros cessantes não restam controvérsias; (iv) assim, redefiniu o montante total da execução para R$ 433.403,25.
Assim os autos me vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Das impugnações e da réplica da parte exequente, verifica-se que a controvérsia da execução restringe-se: (i) ao montante referente à indenização securitária e (ii) ao montante a ser abatido desta relativo ao salvo devedor do leading mercantil firmado pela parte autora.
Quanto ao valor da indenização securitária e atualização do saldo devedor, de fato, em acórdão (ID 409988579), tem-se a previsão da liquidação de sentença: Por tais lineamentos, oriento-me pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação, reformando-se a sentença no que toca ao valor da indenização contratual do seguro, que deverá ser fixada, em liquidação de sentença, de acordo com a suas cláusulas 6.1. e 6.11, corrigido nos termos já fixados na sentença (...) reconhecer o direito à atualização dos valores correspondentes ao saldo devedor no contrato de arrendamento mercantil, a serem apurados em sede de liquidação do julgado, No caso, em relação ao valor da indenização securitária, tenho por aplicável a liquidação pelo procedimento comum, conforme previsão do art. 509, II, do CPC.
Isto pois é necessária a apresentação de elementos fáticos referentes ao valor do maquinário, para que, a partir de tais informações, se proceda com a liquidação.
Assim, determino a intimação da parte exequente para apresentação da liquidação de sentença, conforme previsão no acórdão do TJBA.
Após, dê-se vista aos executados, conforme art. 511 do CPC, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-me.
P.
I.
C.
NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje.
RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito - Atuando em Substituição -
17/12/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 07:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/11/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 11:33
Juntada de Alvará
-
13/12/2023 11:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/12/2023 07:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/11/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 06:26
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 21:18
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
29/10/2023 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2023
-
29/10/2023 21:12
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
29/10/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2023
-
25/10/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 12:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
21/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 06:40
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
16/09/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
14/09/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 11:56
Recebidos os autos
-
14/09/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2019 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
28/08/2019 22:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/06/2019 00:28
Decorrido prazo de ESTELIVALDO MARINHO - ME em 14/06/2019 23:59:59.
-
02/06/2019 05:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 29/04/2019 23:59:59.
-
26/05/2019 21:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 26/03/2019 23:59:59.
-
26/05/2019 21:39
Decorrido prazo de ESTELIVALDO MARINHO - ME em 26/03/2019 23:59:59.
-
26/05/2019 21:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL /SA em 26/03/2019 23:59:59.
-
26/05/2019 13:40
Publicado Intimação em 04/04/2019.
-
26/05/2019 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2019 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL /SA em 17/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 03:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 17/12/2018 23:59:59.
-
28/04/2019 03:49
Decorrido prazo de ESTELIVALDO MARINHO - ME em 18/12/2018 23:59:59.
-
25/04/2019 15:38
Juntada de Petição de apelação
-
17/04/2019 18:23
Juntada de Petição de apelação
-
17/04/2019 18:23
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2019 20:49
Expedição de intimação.
-
29/03/2019 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/03/2019 02:07
Publicado Intimação em 27/02/2019.
-
29/03/2019 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2019 21:43
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
08/03/2019 11:30
Conclusos para julgamento
-
07/03/2019 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2019 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2019 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2019 13:16
Expedição de intimação.
-
22/02/2019 14:55
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2019 01:01
Publicado Intimação em 03/12/2018.
-
21/12/2018 17:58
Conclusos para julgamento
-
13/12/2018 14:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/12/2018 09:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/12/2018 17:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/12/2018 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2018 16:51
Expedição de intimação.
-
28/11/2018 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2018 13:56
Conclusos para despacho
-
05/10/2018 11:54
Juntada de termo
-
01/10/2018 14:30
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2018 14:30
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 15:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2018 05:04
Publicado Intimação em 05/09/2018.
-
17/09/2018 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2018 05:04
Publicado Intimação em 05/09/2018.
-
17/09/2018 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2018 05:03
Publicado Intimação em 05/09/2018.
-
17/09/2018 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2018 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2018 14:29
Conclusos para decisão
-
03/09/2018 14:40
Expedição de intimação.
-
03/09/2018 14:40
Expedição de intimação.
-
03/09/2018 14:40
Expedição de intimação.
-
03/09/2018 14:40
Expedição de intimação.
-
03/09/2018 14:27
Audiência instrução e julgamento designada para 02/10/2018 11:00.
-
06/02/2018 20:12
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2017 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2017 11:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2017 00:47
Publicado Intimação de Pauta em 25/05/2017.
-
12/06/2017 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2017 00:47
Publicado Intimação de Pauta em 25/05/2017.
-
12/06/2017 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2017 00:46
Publicado Intimação de Pauta em 25/05/2017.
-
12/06/2017 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2017 13:40
Conclusos para despacho
-
08/06/2017 13:39
Juntada de Termo de audiência
-
05/06/2017 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2017 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2017 13:07
Audiência conciliação designada para 06/06/2017 10:40.
-
23/03/2017 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2017 15:30
Juntada de Certidão
-
02/01/2017 10:34
Conclusos para despacho
-
02/01/2017 10:32
Juntada de Termo de audiência
-
08/12/2016 08:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2016 17:39
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2016 01:43
Publicado Intimação de Pauta em 16/11/2016.
-
24/11/2016 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2016 01:43
Publicado Intimação de Pauta em 16/11/2016.
-
24/11/2016 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2016 17:03
Audiência conciliação designada para 07/12/2016 15:00.
-
29/09/2016 20:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2016 23:05
Juntada de aviso de recebimento
-
26/11/2015 00:15
Decorrido prazo de ALCIDINEY DE AMORIM em 25/11/2015 23:59:59.
-
03/11/2015 14:01
Expedição de intimação.
-
22/10/2015 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/10/2015 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/10/2015 14:32
Juntada de Petição de procuração
-
22/10/2015 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2015 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2015 15:23
Juntada de aviso de recebimento
-
09/07/2015 11:57
Expedição de citação.
-
11/06/2015 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2015 11:40
Conclusos para decisão
-
17/04/2015 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2015
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acordão de tribunal superior e certidão de trânsito em julgado ou declaração de não interposição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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