TJBA - 0819513-78.2015.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 17:03
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/01/2025 10:00
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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10/12/2024 03:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/12/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0819513-78.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Naomatsu Yamazaki Advogado: Pedro Anibal Nogueira De Queiroz Filho (OAB:BA25313) Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116)0819513-78.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: NAOMATSU YAMAZAKI Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: PEDRO ANIBAL NOGUEIRA DE QUEIROZ FILHO SENTENÇA Vistos etc.
O MUNICÍPIO DE SALVADOR ajuizou em 23/08/2015 a presente ação de Execução Fiscal contra NAOMATSU YAMAZAKI objetivando a cobrança judicial do valor de R$ 57.963,69 (cinquenta e sete mil e novecentos e sessenta e três reais e sessenta e nove centavos), proveniente de Imposto Predial Territorial Urbano,Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares e encargos legais, dos exercícios de 2012 e 2013.
Em 31/07/2018 o Executado opôs Exceção de Pré executividade, conforme petição de fls.
ID. 296202724, mediante a qual alega ser parte ilegítima na demanda, pois desde 1991 não é mais proprietário do imóvel de inscrição n° 191.793-5, já que este passou por procedimento de desapropriação e posterior desmembramento em glebas vendidas.
Em sede de impugnação, o Exequente alegou que a ficha da propriedade do imóvel de inscrição n° 191.793-5 é dotada de fé pública e atesta efetivamente que a propriedade pertence ao executado.
Dessa maneira, em razão do não acolhimento da Exceção de Pré Executividade, cf.
ID. 296205255, foi prosseguida a Execução Fiscal, no sentido de determinar o bloqueio das contas do Executado via SISBAJUD, decisão acostada ao ID. 423340077.
Ato contínuo, em 15/12/2023 o Executado atravessou petição requerendo o desbloqueio de valores em razão de terem sido efetuados em conta de benefício previdenciário do Sr.
NAOMATSU YAMAZAKI.
Nesse momento, o Executado informou a existência de Ação Anulatória, em trâmite na 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, tombada sob o nº 8076662-45.2023.8.05.0001, que visava discutir a nulidade dos créditos tributários cobrados na presente Execução Fiscal, relativos aos exercícios de 2012 e 2013, inscritos na dívida ativa sob o número 191.793-5.
Em 05/10/2024 o Executado atravessou nova petição (ID.467254715) informando o trânsito em julgado da sentença de procedência da Ação Anulatória de Débito Fiscal, registrada sob o nº 8076662-45.2023.8.05.0001, requerendo a extinção da presente Execução Fiscal.
Nesse contexto, o Executado aduz a carência da ação, vez que a Ação Anulatória visava a suspensão da exigibilidade dos débitos de IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares, relativos aos exercícios de 2012 e 2013, inscritos na dívida ativa sob o número 191.793-5, em razão da comprovação de que o Executado não detinha a posse ou propriedade do imóvel desde 1991, sendo, portanto, ilegítimo para figurar como contribuinte do IPTU nos exercícios questionados.
Assim, alega que a sentença em Ação Anulatória foi procedente no sentido de declarar a inexistência da dívida referente aos lançamentos tributários dos exercícios de 2012 e 2013, tendo em vista a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não havendo que se cogitar pela prática de atos de cobrança.
Requer, portanto, a extinção da Execução Fiscal. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Execução Fiscal em que está sendo cobrado os valores devidos a título de IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares, relativos aos exercícios de 2012 e 2013, inscritos na dívida ativa sob o número 191.793-5 Quanto a suas alegações, assiste total razão ao Executado.
Na hipótese em tela, NAOMATSU YAMAZAKI ajuizou, no ano de 2023, a Ação Anulatória nº 8076662-45.2023.8.05.0001, que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, para questionar os créditos de IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares, relativos aos exercícios de 2012 e 2013 – os mesmos discutidos nesta execução.
Naquela ocasião, o Executado pleiteou a declaração da nulidade dos créditos tributários referidos devido ao fato de não ser mais proprietário do imóvel em questão desde o ano de 1991, há 27 anos.
Vislumbra-se que tal tese foi acatada em sede de sentença da ação anulatória, tendo sido verificado pelo Juízo que, de fato, o terreno de 9.768m² não está mais em posse do Executado há muitos anos, visto que o espaço foi transferido para terceiros desde 1991, razão pela qual, são nulos os lançamentos tributários de IPTU, relativos ao imóvel de inscrição nº 191.793-5 em nome do autor, referente aos exercícios de 2012 e 2013.
Vejamos: Portanto, ante a prova dos autos, verifica-se que o autor não detém mais a posse do imóvel há anos, que é exercida por terceiros, razão pela qual, são nulos os lançamentos tributários de IPTU, relativos ao imóvel de inscrição nº 191.793-5 em nome do autor, referente aos exercícios de 2012 e 2013. (...) Assim, limitando-se o pedido formulado à ordem de suspensão da exigibilidade da cobrança do IPTU, na forma como lançado nos exercícios de 2012 e 2013, bem como a suspensão da execução fiscal, deverá o conhecimento da pretensão se restringir a suspensão da exigibilidade para fins de impedir atos executórios, devendo o Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública de Salvador adotar as medidas que entende pertinentes ao deslinde execução fiscal de nº 0819513-78.2015.8.05.0001, visto que sua suspensão não pode ser ad infinitum e, essa sentença, não tem o condão de, por sim, a extinguir.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para determinar a imediata suspensão da exigibilidade da cobrança do IPTU, referente aos exercícios de 2012 e 2013 Nesse sentido, o próprio Município de Salvador manifestou-se nos autos do processo nº 8076662-45.2023.8.05.0001 (ID.465078600) reconhecendo a procedência da sentença, informando, inclusive, seu interesse em não interpor ou apresentar qualquer tipo de recurso para fins de reforma do decisum.
Sendo assim, havendo decisão judicial que reconheceu a necessidade de anular os lançamentos fiscais dos exercícios de 2012 e 2013, executados na presente ação, e a certificação de trânsito em julgado da sentença de procedência dada no processo, reconhece-se a impropriedade da presente demanda e impõe-se a sua extinção.
Isto posto, DECLARO EXTINTA a presente Execução.
Atento ao Princípio da Causalidade, por ter ajuizado cobrança fiscal indevida, CONDENO o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
PROCEDA-SE à retirada de eventual inscrição dos dados das Executadas junto ao SERASA, bem como eventuais protestos junto aos cartórios de títulos e documentos relativos à dívida cobrada nos presentes autos.
RETIREM-SE eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade das Executadas, decorrentes da dívida em tela.
Expeça-se alvará em favor do Executado para levantamento dos valores bloqueados.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
P.
R.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de outubro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
22/10/2024 10:21
Expedição de sentença.
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15/10/2024 17:14
Expedição de despacho.
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15/10/2024 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/10/2024 08:03
Juntada de Petição de pedido de suspensão ou extinção pelo executado
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10/07/2024 11:45
Conclusos para decisão
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02/04/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 18:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 13:20
Expedição de despacho.
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18/12/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2023 09:50
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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16/12/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 09:03
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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12/12/2023 12:57
Juntada de recibo (sisbajud)
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12/12/2023 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0819513-78.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Naomatsu Yamazaki Advogado: Pedro Anibal Nogueira De Queiroz Filho (OAB:BA25313) Exequente: Municipio De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0819513-78.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: NAOMATSU YAMAZAKI Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: PEDRO ANIBAL NOGUEIRA DE QUEIROZ FILHO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o Exequente para, em 15 dias, colacionar aos autos demonstrativo de débito atualizado.
Salvador, 12 de maio de 2023 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
05/12/2023 19:27
Expedição de despacho.
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05/12/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 19:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/09/2023 10:31
Conclusos para decisão
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29/07/2023 20:11
Decorrido prazo de NAOMATSU YAMAZAKI em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 23:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 20/07/2023 23:59.
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27/07/2023 12:53
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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27/07/2023 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2023 02:57
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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01/07/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 09:34
Expedição de despacho.
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29/06/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 08:57
Conclusos para despacho
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30/01/2023 15:08
Juntada de Petição de comunicações
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19/11/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
05/11/2021 00:00
Petição
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22/01/2020 00:00
Publicação
-
20/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/12/2019 00:00
Exceção de pré-executividade
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09/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
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19/12/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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24/10/2018 00:00
Petição
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27/09/2018 00:00
Publicação
-
26/09/2018 00:00
Petição
-
25/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
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19/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/09/2018 00:00
Publicação
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04/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/07/2018 00:00
Petição
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18/07/2018 00:00
Petição
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13/07/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
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12/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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11/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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08/05/2018 00:00
Expedição de Carta
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22/01/2016 00:00
Publicação
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19/01/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/08/2015 00:00
Mero expediente
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23/08/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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23/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2015
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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