TJBA - 8000958-83.2024.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 09:00
Baixa Definitiva
-
03/04/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:41
Indeferida a petição inicial
-
24/03/2025 19:16
Decorrido prazo de LENIDALVA ALVES DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
23/03/2025 20:40
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 21:16
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
10/01/2025 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA DESPACHO 8000958-83.2024.8.05.0197 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Piritiba Autor: Lenidalva Alves De Souza Advogado: Braulio Batista De Oliveira (OAB:BA37067) Advogado: Gabriel Oliveira Brito (OAB:BA66445) Reu: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000958-83.2024.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: LENIDALVA ALVES DE SOUZA Advogado(s): GABRIEL OLIVEIRA BRITO (OAB:BA66445), BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067) REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Trata-se de parte autora com mais de 64 (sessenta e quatro) anos, anote-se a prioridade de tramitação, para garantir a máxima celeridade ao presente processo.
Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar emenda à inicial no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 321 do CPC, para esclarecer acerca do comprovante de residência acostado aos autos, uma vez que, se encontra em nome de terceiro, não tendo, inclusive, efetuado qualquer menção quanto ao vínculo existente entre as partes.
Logo, considerando ser primordial a comprovação do domicílio da autora para fins de determinação de competência territorial, esta, deverá apresentar comprovante de residência em seu nome ou, se não possuir, deverá apresentar declaração de residência firmada pela pessoa cujo nome estiver o comprovante de residência, devendo, ainda, juntar aos autos documento de identidade da referida pessoa com o devido esclarecimento acerca do vínculo que possuem.
Após, com ou sem manifestação, volvam conclusos os autos para deliberação.
Cumpra-se.
Intime-se.
Piritiba (BA), data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito Substituto DIEGO SEREJO RIBEIRO Matrícula 970.534-1 -
10/12/2024 19:58
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001122-44.2015.8.05.0074
Municipio de Dias Davila
Edson Hora Alves
Advogado: Andre Luis Nascimento Cavalcanti
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/12/2024 11:57
Processo nº 0514615-18.2016.8.05.0080
Dinaurea Landeiro Alvarez
Condominio Shopping Feira de Santana
Advogado: Elmano Portugal Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/02/2020 11:05
Processo nº 0514615-18.2016.8.05.0080
Condominio Shopping Feira de Santana
Dinaurea Landeiro Alvarez
Advogado: Jose Roberto Cajado de Menezes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/11/2016 13:00
Processo nº 8001086-80.2023.8.05.0216
Marta dos Santos Conceicao Souza
Municipio Rio Real/Ba
Advogado: Antonio Rodrigo Machado de Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/07/2023 15:26
Processo nº 8001086-80.2023.8.05.0216
Marta dos Santos Conceicao Souza
Municipio de Rio Real
Advogado: Antonio Rodrigo Machado de Sousa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/08/2024 11:55